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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 32

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

10.7) O pagamento está sujeito à disponibilidade de limite financeiro, conforme o Documento 1 - Produtos, Preços Mínimos, Regiões/Unidades da Federação Amparadas, Limites de Subvenção e Subvenção de Valor Fixo, deste Título, observando também a disponibilidade orçamentária e financeira. 10.8) Para operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o crédito é efetuado em sua conta corrente, conta poupança, exclusivamente via PIX (chave CPF), em qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no cadastro do Sican: a) o pagamento também pode ser creditado no cartão Bolsa Família, desde que haja limite disponível e respeitadas as regras do programa para recebimento do benefício. 10.9) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o crédito é efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme previsto no item 6.6. 10.10) O valor da subvenção a ser pago é calculado pela soma das quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. 10.11) A organização deve manter o recibo de repasse da subvenção, seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos, para eventual comprovação dos repasses efetuados. 11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO: 11.1) As Suregs devem orientar, capacitar e operacionalizar anualmente sobre informações do Programa Sociobio Mais e solicitação dos pagamentos da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), conforme o orçamento disponível. 11.2) Essas atividades envolvem visitas e outras formas de monitoramento dos produtores extrativistas beneficiados, bem como de suas organizações representativas. 11.3) As Suregs orientam e capacitam os beneficiários sobre o Programa Sociobio Mais, cobrindo temas como funcionamento da política, produtos, regiões, preços mínimos, limites, cálculo da subvenção, documentação, cadastro e fluxo operacional. 11.4) As atividades devem ser planejadas anualmente, com prioridade para as Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior, bem como aquelas com potencial para implementar a política. 11.4.1) Deve-se considerar a disponibilidade de recursos e o número de municípios com operações em andamento ou com extrativistas aptos a acessar a SDPE. 11.5) As Suregs devem garantir que a documentação seja enviada pelo Sistema SociobioNet, capacitando e mobilizando agentes locais, associações, cooperativas e entidades para apoiar os extrativistas no uso do sistema e cumprimento dos prazos. 11.5.1) Para os casos de indisponibilidade do Sistema é necessário abertura de Chamado via Sistema de Gestão de Demandas (Sigede) relatando as dificuldades e erros apresentados pelo Sistema. 12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis)/Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizam fiscalizações por amostragem aos produtores extrativistas e aos seus representantes legais, às suas associações ou cooperativas participantes da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE). O objetivo é verificar se as operações ocorrem conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a SDPE.

12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações:

a) permitir a entrada do fiscal, devidamente identificado, em sua propriedade ou área de posse;

b) permitir que o fiscal tenha acesso aos documentos necessários à fiscalização;

c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção; d) fornecer todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização; e e) assinar o Laudo de Fiscalização. 12.2) Após cada fiscalização realizada, a Sufis/Gesup deve enviar um relatório conclusivo sobre as constatações, com cópia para a Gerência de Produtos da Sociobiodiversidade da Superintendência de Gestão da Oferta (Gebio/Sugof). 12.3) Qualquer denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria da Conab por meio dos canais disponíveis. 12.4) Quaisquer situações identificadas por funcionários da Conab que possam indicar irregularidades devem ser formalmente comunicadas à área de Fiscalização da Conab, à Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup), à Sureg responsável ou à Sugof, ou ainda à Ouvidoria da Conab. 13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das Normas Específicas de cada produto conforme estabelecido no Manual de Operações da Conab (MOC), bem como a identificação de infrações por meio da fiscalização da Conab, acarreta as penalidades previstas no item 16 deste Título. 13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) inexistência da atividade de extração do produto subvencionado;

c) participação das operações com produtos que não sejam de produção extrativa própria; d) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 13.2) Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; b) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades; c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o Documento 2 deste Título, previsto no Subitem 6.5.2. 13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) ausência de repasse do valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s) participante(s) da operação de subvenção; d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.6 previsto na alínea "g"; e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou cooperada; f) inclusão de produtos que não sejam de produção dos extrativistas envolvidos na operação; g) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração Pública, são passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que cometerem qualquer das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3. 14.1) Toda suspensão deve ser comunicada imediatamente ao(s) beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) junto à Sureg de origem da operação. 14.2) A Conab pode determinar, cautelarmente, a suspensão total ou parcial das operações, inclusive por produto, região, unidade da Federação, entidade, grupo de beneficiários ou modalidade operacional, quando forem identificados com critérios técnicos, indícios consistentes ou elementos devidamente justificados que indiquem suspeita generalizada de fraudes ou risco relevante de prejuízo à Administração Pública. A decisão deve ser formalmente motivada e informada por documento público, delimitar sua abrangência e vigorar pelo período necessário à realização das apurações e à adoção das medidas saneadoras cabíveis. 15) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: Após a área de fiscalização da Conab detectar qualquer infração durante a fiscalização, deve encaminhar um relatório detalhado das irregularidades encontradas para a Sureg correspondente e para a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai). A Gerência de Produtos da Sociobiodiversidade (Gebio) em conjunto com a Sureg devem comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) envolvido(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicáveis, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento do relatório de fiscalização. São concedidos ao(s) beneficiário(s) um prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa àquela Gerência. 15.1) Caso a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s) não seja aceita, a Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.2) É cabível pedido de reconsideração da decisão administrativa mencionada anteriormente, fundamentado em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado mencionado acima. O pedido deve ser dirigido ao Gerente responsável pela decisão, que deve analisá-lo e comunicar seu julgamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.3) Caso o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s) não seja aceito, a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.4) Da decisão administrativa mencionada anteriormente, cabe recurso denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, com base em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O Superintendente deve analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.5) Se o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado for negado pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai), que deve decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso. 15.6) O(s) beneficiário(s) deve(m) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s) por meio de requerimento protocolado, envio via e-mail ou correio eletrônico, Sedex ou Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), no qual o recorrente deve expor os fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. 15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que sejam exauridas todas as instâncias possíveis. No entanto, a suspensão cautelar, conforme previsto no item 14 deste Título, pode ser aplicada para resguardar a Administração Pública. 15.8) A comunicação por parte da Conab sempre é feita por meio de Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal definido pela Sureg ou Dipai. 15.9) Todos os prazos são contados a partir da ciência do comunicado ou da divulgação oficial da decisão recorrida. 15.10) Os recursos não são conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a esfera administrativa. 15.11) Após o término das instâncias ou quando o prazo previsto para recurso terminar sem que ele seja interposto contra a decisão administrativa emitida pela Conab, a Sureg emite, se necessário, uma cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o pagamento da multa e devolver os recursos recebidos indevidamente. 15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de revisar de ofício o ato ilegal ou irregular. 15.13) Os processos administrativos que resultem em sanções podem ser revisados a qualquer momento, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da punição aplicada.

15.14) Da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção.

15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

c) as Cooperativas e Associações representativas dos produtores extrativistas participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos (interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados em igual medida por todos);

16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas serão: a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deve ser encaminhado, por parte da Sureg, comunicado formal por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar projetos com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deve efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os termos do Subitem 6.6.1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, a Cooperativa ou Associação fica submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo; c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3 o representante ou a Associação/Cooperativa, conforme o caso, deve efetuar o ressarcimento ao produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.5.2 e alínea "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o representante fica submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item;

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