DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.352/2026O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/08/2026, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.008088/2026-45
Requerente: InEdita Bio Ltda.
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16, de 15 de janeiro de 2018.
Extrato Prévio: 10.923/2026, publicado no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2026.
Decisão: enquadrado como equivalente ao convencional
A InEdita Bio Ltda.,solicita parecer técnico da CTNBio sobre a classificação do milho, desenvolvido a partir das linhagens elite HX1 e HX2, nos termos da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para a classificação do produto, concluiu que o milho é enquadrado como equivalente ao convencional de acordo com a RN 16/2018 e se enquadra como um produto obtido por Técnicas Inovadoras de Precisão - TIMP, nos termos deste Parecer Técnico. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 100/2026/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMIAGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 2.106, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Designa as unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação no âmbito da Agência Espacial Brasileira.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso II, § 3º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica designado o Gabinete da Agência Espacial Brasileira como Unidade Setorial de Integridade - USI, cabendo-lhe as competências previstas no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, especialmente no que se refere ao tema da integridade, e no Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025. Art. 2º Fica designada a Coordenação de Ouvidoria e Acesso à Informação do Gabinete da Agência Espacial Brasileira como Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação, cabendo-lhe as competências previstas no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, especialmente no que se refere aos temas de transparência e acesso à informação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Portaria nº 425, de 24 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
MARCO ANTONIO CHAMONMinistério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 31 DE AGOSTO DE 2026Nº 226 - Processo nº 53500.205770/2015-67 Recorrente/Interessado: DVPRO CONSULTORIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ nº 03.620.487/0001-01
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 74/2026/NP (SEI nº 16051538), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14616356) interposto pela empresa DVPRO CONSULTORIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.620.487/0001-01, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Despacho Decisório nº 558/2025/CODI/SCO (SEI nº 14273739), de 5 de setembro de 2025.
Nº 227 - Processo nº 53516.000120/2021-04 Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.368.865/0001-66 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº Análise nº 79/2026/NP (SEI nº 16147581), integrante deste acórdão, ratificar o conhecimento do Recurso Administrativo (SEI nº 14360635) interposto pela empresa LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.865/0001-66, sucessora, por incorporação, da empresa HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNO LO G I A S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Despacho Decisório nº 209/2025/COGE/SCO (SEI nº 13484414), de 23 de julho de 2025.
Nº 228 - Processo nº 53508.003520/2023-24 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2026/NP (SEI nº 16026143), integrante deste acórdão, conhecer do presente Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto às matérias passíveis de apreciação nesta esfera administrativa, ressalvada a competência do Poder Judiciário.
Nº 229 - Processo nº 53500.014067/2016-22 Recorrente/Interessado: RBC REDE BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. CNPJ nº 01.766.744/0001-84
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 81/2026/NP (SEI nº 16149182), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício, tendo em vista que o valor dos créditos tributários ora exonerados é inferior ao limite de alçada estabelecido na Resolução Interna Anatel nº 338/2024; e, b) conhecer do Recurso Administrativo interposto por RBC REDE BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 230 - Processo nº 53500.005408/2019-11
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 85/2026/NP (SEI nº 16169562), integrante deste acórdão: a) recompor a Obrigação de Fazer - OdF estabelecida no Acórdão nº 130/2026 (SEI nº 15629737), de 13 de maio de 2026, para:
a.1) atualizar o valor de referência da sanção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC desde a intimação da decisão de primeira instância até a intimação da decisão recursal que promoveu a substituição da multa por obrigação de fazer, resultando em R$ 10.530.910,11 (dez milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e dez reais e onze centavos), já considerando a aplicação do desconto de 5% (cinco por cento) previsto no art. 36-A, § 3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; a.2) incluir, na Obrigação de Fazer - OdF, a nova modelagem de custos aplicável ao provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, aplicável à construção de rede de acesso de última milha, bem como os custos associados à redundância de rotas de fibra óptica;
a.3) estabelecer que a modelagem de custos de backhaul de fibra óptica seja utilizada exclusivamente nas situações em que se demonstre tecnicamente necessária a expansão da rede de transporte de alta capacidade, não se aplicando à precificação da rede de acesso de última milha; e a.4) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que observe os parâmetros e a modelagem de custos ora aprovados na implementação, acompanhamento e eventual adequação de obrigações de fazer de objeto equivalente, decorrentes de decisões já proferidas por este Conselho Diretor, observadas as especificidades de cada caso concreto; e, b) ratificar os demais termos, condições e diretrizes do Acórdão nº 130/2026 (SEI nº 15629737) e do item 4.92 da Análise nº 15/2026/OP (SEI nº 15196033) que não conflitarem com a presente deliberação.
Nº 231 - Processo nº 53500.003693/2026-65 Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL. CNPJ nº 09.518.122/0001-49
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2026/NP (SEI nº 16043504), integrante deste acórdão:
a) conhecer do pedido de anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025, e do Ato nº 16.122/2025, cumulado com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da exigibilidade dessas normas até decisão final, formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL, CNPJ nº 09.518.122/0001-49;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, devido à ausência dos pressupostos cumulativos da plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e da existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora); e c) negar provimento ao Pedido de Anulação dos referidos dispositivos, realizado pela Requerente.
Nº 232 - Processo nº 53500.089101/2025-11
Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS E M P R ES A S DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT, NBG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., SINDICATO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ - SIITE/PR, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP, ASSOCIAÇÃO NEO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT. CNPJs nº 06.102.961/0001-93, nº 11.369.542/0001-52, nº 41.541.804/0001-85, nº 00.668.588/0001-56, nº 76.709.898/000133, nº 03.571.517/0001-29 e nº 05.857.178/0001-77 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2026/NP (SEI nº 15448508), integrante deste acórdão: a) conhecer dos pedidos de anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025, e do Ato nº 16.122/2025, todos cumulados com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da exigibilidade dessas normas até decisão final, bem como das demais manifestações apresentadas pelas seguintes entidades: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL (CNPJ nº 06.102.961/0001-93); ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT (CNPJ nº 11.369.542/0001-52); NBG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - NBG (CNPJ nº 41.541.804/0001-85); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ - SIITE-PR (CNPJ nº 00.668.588/0001-56); FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP (CNPJ nº 76.709.898/000133); ASSOCIAÇÃO NEO - NEO (CNPJ nº 03.571.517/0001-29); e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT (CNPJ nº 05.857.178/0001-77);
b) indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, devido à ausência dos pressupostos cumulativos da plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e da existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora);
c) negar provimento a todos os pedidos de anulação, suspensão e revogação dos referidos dispositivos, realizados pelas requerentes; e,
d) alterar a Resolução Interna nº 428, de 28 de abril de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 16033488.
Nº 233 - Processo nº 53500.007686/2026-32
Recorrente/Interessado: TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 03.611.622/0001-44 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 75/2026/NP (SEI nº 16094110), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Pedido de Anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, e da Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025, cumulado com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da exigibilidade dessas normas até decisão final, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TELCOMP, CNPJ nº 03.611.622/0001-44;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, devido à ausência dos pressupostos cumulativos da plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e da existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora); e, c) negar provimento ao Pedido de Anulação dos referidos dispositivos, realizado pela Requerente.
Nº 234 - Processo nº 53500.016412/2026-34
Recorrente/Interessado: SANTOS & CARVALHO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., HILINK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA SCM LTDA., R C DOS SANTOS TELECOMUNICAÇÕES, OLIVIVEIRA & POSSIDONIO COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA., LINE FIBRA TELECOM LTDA. CNPJs nº 24.940.558/0001-15, nº 12.082.987/0001-10, nº 15.165.435/0001-63, nº 16.099.342/0001-40 e nº 17.886.704/0001-06 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 88/2026/NP (SEI nº 16186989), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Pedidos de Anulação dos §§ 4º e 5º do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, ou, subsidiariamente, a dispensa de apresentação da documentação exigida pelos dispositivos mencionados, formulados pelas seguintes entidades: SANTOS & CARVALHO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ nº 24.940.558/0001-15; HILINK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA SCM LTDA., CNPJ nº 12.082.987/0001-10; R C DOS SANTOS TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 15.165.435/000163; OLIVIVEIRA & POSSIDÔNIO COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ nº 16.099.342/0001-40; e LINE FIBRA TELECOM LTDA., CNPJ nº 17.886.704/0001-06; e,
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