Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 36

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

.A1. Matéria Prima .100,0 .107,5 .128,8 .121,5 .115,9 [ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos .100,0 .96,6 .77,3 .56,5 .76,2 [ CO N F. ]
.A3. Utilidades .100,0 .93,1 .89,2 .90,6 .95,9 [ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .99,9 .108,0 .107,6 .115,5 [ CO N F. ]
.B. Custos Fixos .100,0 .124,7 .137,1 .123,4 .139,5 [ CO N F. ]
.B1. Depreciação .100,0 .138,4 .138,1 .122,0 .113,0 [ CO N F. ]
.B2. Mão de obra indireta .100,0 .120,4 .108,7 .98,0 .125,4 [ CO N F. ]
.B3. Manutenção .100,0 .181,8 .250,3 .206,6 .245,6 [ CO N F. ]
.B4. Outros .100,0 .68,6 .101,1 .104,3 .149,3 [ CO N F. ]
.B5. Serviços .100,0 .103,8 .94,4 .105,5 .104,9 [ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Pre ço (%)
.C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Variação . - .5,0% .10,7% .(5,0%) .2,8% + 13,4%
.D. Preço no Mercado Interno .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Variação . - .2,1% .15,1% .(3,1%) .(3,9%) + 9,5%
.E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] -
.Variação . - .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
  1. O custo unitário apresentou crescimentos de 5,0% de P1 para P2 e de 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,0% entre P3 e P4, seguida de aumento de 2,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador subiu 13,4% em P5, comparativamente a P1.

  2. A participação do custo de produção no preço de venda apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. De P4 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Tomados os extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a deterioração do indicador em questão.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

  1. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 152. A fim de se comparar o preço de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

  2. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

  3. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM correspondia ao percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e que, a partir de 7 de janeiro de 2022, esse percentual foi alterado para 8%, pela Lei nº 14.301, 7 de janeiro de 2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor de AFRMM efetivamente pago em cada operação de importação.

  4. Por fim, os valores totais de cada uma das rubricas mencionadas foram divididos pelo volume total, em toneladas, das importações originárias da China, obtendo-se os respectivos valores unitários. A soma desses valores resultou no preço CIF internado, por tonelada, das importações objeto de análise. 156. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados para preços de P5 com base no IPA-OG-PI, a fim de permitir sua comparação com os preços da indústria doméstica, igualmente expressos em reais atualizados. 157. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

  5. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período:

Preço médio CIF internado e subcotação-China [ RESTRITO]
. .P1 .P2 .P3 .P4 P5
.CIF (R$/t) .100,0 .118,5 .117,4 .108,0 99,1
.Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .107,2 .84,5 .87,4 89,6
.AFRMM (R$/t) .100,0 .87,2 .18,6 .16,4 22,1
.Despesas de Internação (R$/t) [3%] .100,0 .118,5 .117,4 .108,0 99,1
.CIF Internado (R$/t) .100,0 .116,4 .110,8 .102,9 95,6
.CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .101,3 .98,8 .92,8 82,8
.Preço ID. (R$ atualizados/t) .100,0 .102,1 .117,5 .113,9 109,5
.Subcotação (R$ atualizados/t) .-100,0 .-98,5 .-32,2 .-17,8 11,9
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em P5, período de análise de dumping, o preço médio internado das importações originárias da origem investigada esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.

  2. Embora a subcotação tenha sido constatada apenas em P5, observou-se trajetória predominantemente decrescente dos preços das importações investigadas, expressos em reais atualizados. Após aumento de 1,3% de P1 para P2, esses preços diminuíram sucessivamente: 2,5% entre P2 e P3, 6,0% entre P3 e P4 e 10,7% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, houve redução acumulada de 17,2%. Desse modo, a queda dos preços das importações investigadas se intensificou nos períodos mais recentes, culminando na constatação de subcotação em P5. 161. Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, aumentaram 2,1% de P1 para P2 e 15,1% de P2 para P3. A partir de então, contudo, essa trajetória se inverteu, com reduções de 3,1% entre P3 e P4 e de 3,9% entre P4 e P5. Assim, embora os preços da indústria doméstica tenham apresentado aumento acumulado de 9,5% entre P1 e P5, as quedas sucessivas observadas a partir de P3 evidenciam movimento de depressão desses preços nos dois períodos mais recentes.

  3. Verificou-se, ainda, que, entre P1 e P5, o aumento acumulado dos preços domésticos, de 9,5%, foi inferior à elevação de 13,4% dos custos de produção. Esse cenário se agravou de P4 para P5, quando, apesar do aumento de 2,8% dos custos, os preços de venda da indústria doméstica diminuíram 3,9%, ocasionando deterioração da relação custo/preço. Portanto, no período mais recente, observaram-se simultaneamente depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que se intensificou a queda dos preços das importações investigadas e se constatou subcotação.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

  1. A margem de dumping apurada foi de US$ 3.007,35/t (230,1%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes da China.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

  1. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P4, quando foram vendidas [RESTRITO] toneladas de vidros para eletrodomésticos da linha quente e molhada. Ao se considerar todo o período de análise, houve reduções de 26,1% de P1 a P2 e de 6,2% de P4 a P5.

36

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090100036