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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 37

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
- o resultado bruto diminuiu 30,0% de P1 para P2 e 26,3% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o resultado bruto obtido com as vendas de vidros temperados
destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada no mercado interno recuou 7,3%, passando de R$ [CONFIDENCIAL], em P1, para R$ [CONFIDENCIAL], em P5, a valores
atualizados;
- o resultado operacional apresentou trajetória semelhante, com reduções de 49,3% de P1 para P2 e de 32,3% de P4 para P5, intercaladas por aumentos de 100,6% de P2
para P3 e de 14,8% de P3 para P4. Entre P1 e P5, esse resultado diminuiu 21,0%;
- o resultado operacional, excluído o resultado financeiro, também se deteriorou, com quedas de 47,8% de P1 para P2 e de 40,1% de P4 para P5. Considerados os extremos
da série esse indicador recuou 363% e
, ,;
- de modo semelhante, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 39,1% de P1 para P2 e 35,6% de
P4 para P5, acumulando retração de 23,7% entre P1 e P5.Por todo o exposto, observou-se que, embora tenha havido aumento da participação das vendas da indústria doméstica no
mercado doméstico em P5 em relação a P1, observou-se que a participação da indústria doméstica apresentou queda entre P3 e P5, ao passo que a participação da origem investigada
apresentou crescimento nesse período, o que impactou negativamente e de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo as reduções observadas no comparativo
entre P4 e P5.
165. Em síntese, embora as vendas internas, a participação no mercado brasileiro e a receita líquida tenham aumentado entre P1 e P5, os demais indicadores revelaram
deterioração do desempenho da indústria doméstica. Entre os extremos da série, houve redução da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da produtividade e dos
resultados bruto e operacionais, além de supressão dos preços. A deterioração mostrou-se especialmente evidente de P4 para P5, quando, em cenário de expansão do mercado
brasileiro, a indústria doméstica registrou redução das vendas, perda de participação de mercado, queda da produção, depressão dos preços e expressiva retração de todos os resultados
financeiros analisados.
166. Dessa forma, a partir do explicitado, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
167. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping
e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
168. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

169. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que, entre P1 e P5, o volume das importações originárias da China diminuiu 5,1%, enquanto as vendas
internas da indústria doméstica aumentaram 3,1%. A análise dos extremos da série, contudo, não reflete a trajetória mais recente desses indicadores. Com efeito, as importações
investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de P4 para P5. Nesse último intervalo, o mercado brasileiro aumentou apenas 4,0%, enquanto as vendas internas da indústria
doméstica diminuíram 6,2%. Em P5, as importações chinesas corresponderam a [RESTRITO] % das importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas
quente e molhada
.
170. A expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes foi acompanhada de sucessivas reduções de seus preços médios, em base CIF, de 14,4% entre P3
e P4 e de 15,9% entre P4 e P5. Essa trajetória culminou, em P5, na constatação de subcotação, uma vez que o preço internado das importações chinesas se mostrou inferior ao preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
171. Paralelamente, de P4 para P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., atingindo o maior nível da série. No
mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação. Considerando-se que o crescimento de 121,4% das importações investigadas superou
significativamente a expansão de 4,0% do mercado brasileiro, há indícios de que o ganho de participação dessas importações não possa ser explicado apenas pelo crescimento da
demanda
.
172. De P4 para P5, também se verificou deterioração de indicadores quantitativos da indústria doméstica. O volume de produção diminuiu 2,7%, a capacidade instalada
recuou 3,0% e a relação entre o estoque final e a produção aumentou [RESTRITO] p.p. O aumento relativo dos estoques ocorreu apesar da redução da produção, em período no qual
as vendas internas da indústria doméstica também diminuíram.
173. A coincidência temporal entre a expressiva expansão das importações investigadas a preços subcotados e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica constitui
indício de que essas importações exerceram pressão sobre os preços do produto similar doméstico. De P4 para P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 3,9%, caracterizando
depressão, enquanto o custo unitário de produção aumentou 2,8%, o que agravou a deterioração da relação custo/preço. Também se constatou supressão quando considerados os
extremos da série, uma vez que o aumento de 9,5% do preço de venda entre P1 e P5 foi inferior à elevação de 13,4% do custo unitário de produção.
174. No que se refere aos indicadores financeiros e de rentabilidade, entre P1 e P5, embora a receita líquida das vendas internas tenha aumentado 12,8%, o resultado bruto
diminuiu 7,3%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem. O resultado operacional recuou 21,0%, com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. da respectiva margem.
Excluído o resultado financeiro, o resultado operacional diminuiu 36,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas e despesas
operacionais, o resultado operacional recuou 23,7%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
175. Essa deterioração foi particularmente acentuada de P4 para P5, justamente quando se observou o maior crescimento das importações investigadas. Nesse intervalo, a
receita líquida das vendas internas diminuiu 9,8%; o resultado bruto recuou 26,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 32,3%, e sua margem,
[CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional excluído do resultado financeiro recuou 40,1%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, diminuiu 35,6%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
176. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verificou-se haver indícios de que a expressiva expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes,

especialmente de P4 para P5, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, contribuiu significativamente para a deterioração de seus
indicadores econômico-financeiros. Constatou-se, portanto, a existência de indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, nos termos
do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
177. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

178. A participação das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes das demais origens no volume total
importado pelo Brasil aumentou de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. Apesar desse crescimento, tais importações permaneceram significativamente menos representativas
que aquelas originárias da China, que responderam por [RESTRITO] % do volume total importado em P5.
179. Verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram aumentos de 55,7% de P1 para P2, 217,0% de P3 para P4 e 173,2% de P4 para P5. De
P2 para P3, observou-se redução de 14,8%. Ao se considerarem os extremos da série, essas importações aumentaram 1.049,7%.
180. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, foram observados
estabilidade de P2 para P3 e aumentos de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, o aumento acumulado nesse indicador correspondeu a
[RESTRITO] p.p. Em P5, tais importações correspondiam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
181. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (9,4%).
182. Apesar do crescimento das importações provenientes das demais origens ao longo do período analisado, sua presença no mercado brasileiro permaneceu
significativamente inferior à das importações investigadas. Em P5, as demais origens responderam por [RESTRITO] % do mercado brasileiro e por [RESTRITO] % das importações totais,
enquanto a origem investigada alcançou participações de [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente.
183. Assim, embora não se possa afastar eventual influência do crescimento das importações provenientes das demais origens sobre a situação da indústria doméstica, sua
reduzida representatividade, comparativamente às importações investigadas, indica que essa influência foi limitada. Para fins de início da investigação, não foram identificados, portanto,
indícios de que as importações das demais origens tenham contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica ou que sejam capazes de afastar o nexo de causalidade
entre o dano e as importações originárias da China.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
184. Conforme exposto no item 2.3, a alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem 7007.19.00 da NCM foi reduzida de 12% para 10,8% em 12 de novembro
de 2021 e, posteriormente, para 9,6% em 1º de junho de 2022. A alíquota de 9,6% permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, quando se encerrou a redução temporária
estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. A partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser aplicada a alíquota de 10,8%, fixada em caráter permanente pela Resolução GECEX
nº 391 de 2022 a qual permaneceu vigente até o final do período analisado.
, ,
185. Não se observou correspondência temporal entre as reduções tarifárias e o aumento das importações investigadas. Em P2, quando a alíquota foi reduzida inicialmente
para 10,8% e, em seguida, para 9,6%, as importações originárias da China totalizaram [RESTRITO] t, volume 49,8% inferior ao registrado em P1. Em P3, período integralmente abrangido
pela alíquota de 9,6%, essas importações diminuíram novamente, em 50,4%. Em sentido inverso, as importações investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4, período em que a alíquota
retornou a 10,8%, e 121,4% de P4 para P5, quando essa alíquota permaneceu inalterada.
186. Ademais, a subcotação foi constatada em P5, quando a alíquota vigente era de 10,8%, superior àquela aplicada integralmente em P3 e em parte de P4. A evolução
das importações e os resultados da análise de subcotação apresentados no item 6.1.3.2 indicam, portanto, que a redução tarifária não explica, por si só, o crescimento das importações
investigadas nem sua entrada no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica.
187. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as alterações do imposto de importação tenham contribuído significativamente para
o dano ou sejam capazes de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
188. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada apresentou expansão em todos os períodos
da série analisada, à exceção de P2, quando houve contração de 34,9% em relação ao período anterior. Essa redução foi suficientemente expressiva para que, apesar da recuperação
observada nos períodos seguintes, o mercado acumulasse queda de 8,1% entre P1 e P5.
189. A contração do mercado de P1 para P2 coincidiu com reduções de 26,1% nas vendas internas da indústria doméstica e de 49,8% nas importações originárias da China.
Nesse intervalo, contudo, a indústria doméstica ampliou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., o que indica que a retração da demanda afetou mais intensamente
as importações investigadas do que as vendas do produto similar doméstico.

190. A partir de P2, o mercado brasileiro voltou a crescer, inclusive 33,3% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Apesar dessa expansão, as vendas da indústria doméstica
perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P3 e P5, enquanto as importações investigadas, após diminuírem 50,4% de P2 para P3, cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de
P4 para P5. Como resultado, essas importações ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. entre P3 e P5. Ressalte-se, especialmente, que, de P4 para P5,
as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 6,2%, embora o mercado brasileiro tenha crescido 4,0%.
191. Não foram identificadas, ademais, mudanças nos padrões de consumo de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada ao longo do
período de análise de dano
.
192. Dessa forma, não se pode afastar que a contração do mercado brasileiro tenha influenciado negativamente os indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. Esse
fator, contudo, não explica a deterioração observada nos períodos mais recentes, especialmente de P4 para P5, quando o mercado se expandiu, mas a indústria doméstica perdeu vendas
e participação, concomitantemente ao expressivo crescimento das importações investigadas. Assim, para fins de início da investigação, a contração da demanda e eventuais mudanças
nos padrões de consumo não afastam os indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
193. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada pelos produtores domésticos
ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
  1. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador

  2. Conforme apresentado no item 6.1.1 deste documento, as vendas de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas até P3. De P3 para P4, as vendas para o mercado externo cresceram 117,7% e de P4 para P5, o crescimento foi de 45,9%. De P1 para P5, a elevação observada foi de 16,0%.

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