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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 38

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ressalta-se que as exportações do produtor similar representaram, em média, apenas [RESTRITO] % do total de vendas da indústria doméstica ao longo do período analisado. Registre-se, ainda, que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa em todos os períodos, não havendo indícios de que as vendas externas tenham limitado sua produção ou sua capacidade de atendimento ao mercado brasileiro.

  2. Embora tenha havido redução do volume exportado entre P1 e P3, a baixa representatividade das exportações indica que seu desempenho exerceu influência limitada sobre os indicadores da indústria doméstica. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que o desempenho exportador tenha contribuído significativamente para o dano ou seja capaz de afastar o nexo de causalidade entre a deterioração da indústria doméstica e as importações investigadas.

  1. A produtividade foi calculada pela razão entre a quantidade produzida e o número de empregados vinculados à produção. Esse indicador diminuiu 15,8% de P1 para P5, em decorrência da redução de 2,4% do volume produzido, concomitantemente ao aumento de 16% do número de empregados ligados à produção. Trata-se, portanto, de indicador que reflete a evolução conjunta da produção e do emprego ao longo do período analisado.

  2. Embora a redução da produtividade possa ter exercido alguma influência sobre os custos da indústria doméstica, não foram identificados elementos que permitissem caracterizá-la como causa, por si só, da deterioração observada. Assim, para fins de início da investigação, entendeu-se que a queda desse indicador integra o quadro de dano da indústria doméstica e não afasta os indícios de nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas.

7.2.8. Consumo cativo

  1. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

  1. Não houve, por parte da indústria doméstica, importações e nem revenda de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada durante o período analisado.
  1. Verificou-se que, em P1, a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] %. Em P5, tal participação declinou para [RESTRITO] %, tendo havido redução de [RESTRITO] p.p.

  2. Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou redução de 30,8%, enquanto o mercado brasileiro apresentou queda de 8,1%. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P1. Após reduções consecutivas de 41,6% e de 11,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P3 para P4 (44,9%). De P4 para P5, porém, houve queda no volume de vendas dos outros produtores nacionais em 7,7%, período em que o volume de vendas da indústria doméstica decresceu 6,2%. Simultaneamente, as importações investigadas apresentaram crescimento de 121,4%, indicando que sua expansão ocorreu em detrimento das vendas dos produtores nacionais de modo geral, e não em razão de eventual aumento da concorrência exercida pelas demais produtoras nacionais.

  3. Dessa forma, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as vendas das demais produtoras nacionais tenham contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. Ao contrário, a retração dessas vendas, especialmente de P4 para P5, reforça os indícios de que o aumento das importações investigadas afetou o conjunto da produção nacional.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

  1. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO

  2. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

R E T I F I C AÇ ÃO

No Anexo da Circular SECEX nº 83, de 24 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2026, Seção 1, página 45, Onde se lê:

"4.3.2.1.3. Da margem de dumping

......................................................................................

Margem de dumping preliminar Avgol [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .144,40 6% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Avgol. Elaboração: DECOM " Leia-se: "4.3.2.1.3. Da margem de dumping ...................................................................................... Margem de dumping preliminar Avgol [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .144,53 6% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Avgol. Elaboração: DECOM " Onde se lê: "4.3.2.2.3. Da margem de dumping ...................................................................................... Margem de dumping preliminar Vaporjet [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .804,41 35,8% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Vaporjet Elaboração: DECOM " Leia-se: "4.3.2.2.3. Da margem de dumping ...................................................................................... Margem de dumping preliminar Vaporjet [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .609,45 27,1% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Vaporjet Elaboração: DECOM " Onde se lê: "4.3.3.1.3. Da margem de dumping ...................................................................................... Margem de dumping preliminar Gulsan [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .719,54 43,4% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Gulsan. " Leia-se: "4.3.3.1.3. Da margem de dumping ...................................................................................... Margem de dumping preliminar Gulsan [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .717,65 43,3% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Gulsan. " Onde se lê: "4.3.3.2.3. Da margem de dumping ......................................................................................

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