DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| Margem d | e dumping preliminar PFN [ R ES T R I T O ] |
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|---|---|---|
| .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) |
.Margem de Dumping Absoluta (USD/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
| .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] DECOM tionário do produtor/exportador da PFN " |
.281,39 | 15,8% |
| Leia-se: "4.3.3.2.3. Da margem de dumping ..................................................................................... Margem d |
e dumping preliminar PFN [ R ES T R I T O ] |
|
| .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) |
.Margem de Dumping Absoluta (USD/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
| .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] |
.296,29 | 17,3% |
Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da PFN
"
Leia-se: "4.3.3.2.3. Da margem de dumping ......................................................................................
Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da PFN "
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.711, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120188/2026-46, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 149/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 147/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.227.491/0001-76 e na SUFRAMA sob o nº 20.0126.32-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque ("Touch Screen") - "Tablet PC", código SUFRAMA 1987, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 19 de maio de 2023;
II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), observado o percentual mínimo exigido pela legislação vigente incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, do produto de que trata o art. 1º, deduzidos os tributos correspondentes e o valor das aquisições de produtos incentivados, nos termos da legislação aplicável;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.722, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa GENESIS DEVICES E EQUIPMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120575/2026-82, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 153/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 155/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa GENESIS DEVICES E EQUIPMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.651.228/0006-07 e na SUFRAMA sob o nº 22.0178.44-5, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, de Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática), código SUFRAMA 0115, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matériasprimas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido no Anexo VI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR PORTARIA SUFRAMA Nº 2.718, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial pleno, do tipo atualização, da empresa PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.118762/2026-04, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base no Parecer de Engenharia nº 146/2026/CAPI/CGPRI/SPR e no Parecer de Economia nº 152/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo atualização, da empresa PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.251.199/0002-11 e na SUFRAMA sob o nº 21.0116.36-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Filé de Peixe, código SUFRAMA 1116, com os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.805, de 5 de outubro de 2022;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
PORTARIA Nº 2.012, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Permuta entre Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo da Coordenação-Geral de Gestão Interna e Assessoria, código CCE 1.13, por uma Função Comissionada Executiva da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, código FCE 1.13, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no regimento interno, quando houver, e nas futuras alterações do decreto de aprovação da estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após a data de sua publicação.
JANINE MELLO PORTARIA Nº 2.015, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria nº 3.838, de 17 de novembro de 2021, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.838, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2021, que Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, como sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos.
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