DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 6º Os documentos que integram o processo poderão ser consultados por usuário externo devidamente cadastrado e habilitado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), disponível no Portal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na internet, na funcionalidade Pesquisa Pública. ................................................................................. Art. 7º O cadastro como usuário externo constitui ato pessoal, intransferível e indelegável e será validado mediante o envio eletrônico da documentação, por correio eletrônico (e-mail), por meio do Protocolo Digital do Governo Federal (Prot o c o l o . G OV . B R ) , ou mediante a apresentação dos documentos originais: I - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. .................................................................................
§ 2º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá aceitar cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo utilizada para o cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos.
§ 3º O cadastro como usuário externo importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, previstos nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, em especial o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Art. 8º Os documentos referidos no art. 7º poderão ser apresentados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania das seguintes formas: I - em meio eletrônico, por:
a) envio ao endereço eletrônico [email protected], exigindo-se que o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade esteja assinado com certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou b) envio por meio do Protocolo Digital do Governo Federal ( P r o t o c o l o . G OV . B R ) . II - em meio físico, por:
a) entrega pessoal ou por correspondência ao Protocolo-Geral do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos endereços constantes no sítio eletrônico do Ministério; ou b) entrega por terceiro, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para a prática do ato.
§ 1º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá aceitar cadastros de usuários externos realizados por meio da plataforma do Governo Federal destinada ao cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos. § 2º É de responsabilidade do usuário externo a atualização das informações cadastrais.
§ 3º O cadastro como usuário externo implica a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, previstos nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, especialmente no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Art. 9º ......................................................................
I - obrigatório para fornecedores que possuam ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º A partir do cadastro de que trata o caput, todas as intimações e comunicações processuais entre o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a empresa ou entidade representada serão realizadas por meio eletrônico. .................................................................................
§ 3º As pessoas jurídicas deverão indicar, em petição específica dirigida ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, até cinco representantes previamente cadastrados para o recebimento de intimações e comunicações processuais, até a implantação da funcionalidade de controle de representação de pessoas jurídicas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 10 O cadastro de que trata o art. 7º permitirá ao usuário externo: ....................................................................... " (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria nº 3.838, de 17 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO MEC DE 28 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 23000.047316/2025-27. Interessada: Brasil Fretamentos Eireli.
Assunto: Aplicação de Penalidade - Inidoneidade. DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº 23148.002488/2025-05, instaurado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - Ifes, assim como do Processo nº 23000.047316/2025-27, instaurado neste Ministério da Educação e, considerando as análises consignadas na Nota Técnica nº 55/2026/DARA/CGGAC/DCCMEC/SGA/SGA, exarada pela Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA, e no Parecer nº 00280/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU, da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 10 da Portaria MEC nº 120, de 9 de março de 2016, decido pela aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em desfavor da empresa Brasil Fretamentos Eireli, inscrita no CNPJ nº 30.746.491/0001-85, por descumprimento de Termos do Contrato nº 15/2021, celebrado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - Ifes, entidade vinculada a esta Pasta, com fundamento no item 7.4 "b" c/c item 7.5 "d" do Termo de Referência, Anexo I ao Pregão Eletrônico SRP nº 02/2021 (UASG 158428) e art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Min. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 162, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e de acordo com o que consta do Processo nº 23119.002344.2026-79 resolve: Dispor sobre o Protocolo de Atendimento de Urgência e Emergência, no Instituto Benjamin Constant. POP - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - INSTITUTO BENJAMIN
CO N S T A N T
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INSTITUTO BENJAMIN
CO N S T A N T
Unidade: CENF/CMED//DPMO/DMR - Profissional Responsável: Fernanda Lucas Lopes de Meirelles Leite - Data: 24/08/26
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Definição: A implantação do Protocolo de Atendimento de Urgência e Emergência, no Instituto Benjamin Constant (IBC), visa padronizar condutas, garantir a segurança contínua de usuários (alunos, servidores e visitantes) e assegurar uma resposta rápida e eficaz diante de intercorrências clínicas e traumáticas no âmbito institucional.
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Objetivos:
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Padronização Assistencial: Uniformizar fluxos operacionais e manobras de suporte básico e intermediário de vida.
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Segurança Institucional: Reduzir o tempo de resposta em acidentes, crises convulsivas, paradas cardiorrespiratórias ou emergências oftalmológicas e clínicas graves.
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Regularização e Conformidade: Atender às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentações do COFEN/COREN, CRM e normas de biossegurança em ambientes assistenciais e educacionais. 3. Etapas de implantação:
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Diagnóstico Situacional e Mapeamento de Risco: Mapeamento dos pontos críticos de circulação (ambulatório, áreas educacionais, centro cirúrgico e CME); levantamento dos insumos essenciais, equipamentos de emergência e maletas de urgência. - Elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs): Definição detalhada de rotinas para Triagem, Acionamento, Suporte Básico de Vida (SBV), Anafilaxia, Crise Convulsiva, Trauma Ocular, Quedas e intercorrências. - Treinamento e Capacitação Contínua: Capacitação teórico-prática contínua da equipe de enfermagem e médica em emergências, além de instrução de servidores, terceirizados e alunos para primeiro suporte de apoio. - Gestão de Infraestrutura e Insumos: Padronização e checagem diária/semanal dos carros de emergência e maletas de transporte de insumos.
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Monitoramento: Registro dos Atendimentos de Urgência, notificação de eventos adversos e revisão periódica dos indicadores de tempo de resposta.
- Fluxo Operacional de Atendimento de Urgência e Emergência: ETAPA: Identificação e Triagem Inicial.
AÇÃO PRINCIPAL: Se o usuário tiver condições de deslocamento - Conduzi-lo imediatamente à Sala de Atendimento de Enfermagem ou ao Centro Cirúrgico. Se o usuário NÃO tiver condições de deslocamento - Manter o local seguro e acionar imediatamente o setor de saúde para atendimento in loco. RESPONSÁVEL: Qualquer pessoa (servidor, aluno, visitante ou terceirizado). ETAPA: Primeira Resposta.
AÇÃO PRINCIPAL: Avaliação primária (vias aéreas, respiração, circulação, nível de consciência) e suporte inicial de acordo com a avaliação clínica e nível de gravidade. RESPONSÁVEL: Equipe Médica e de Enfermagem. ETAPA: Estabilização. AÇÃO PRINCIPAL: Aplicação do Procedimento Operacional Padrão (POP) específico.
RESPONSÁVEL: Equipe Médica e de Enfermagem.
ETAPA: Regulação / Remoção.
AÇÃO PRINCIPAL: Avaliação, pela equipe de saúde, da necessidade de transferência para um serviço externo - Transporte institucional: Caso o usuário esteja estável, sem risco de morte iminente e sem necessidade de acompanhamento por profissional de saúde, será conduzido pelo carro da instituição para as unidades de referência, a saber: - Adulto: Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rocha Maia; - Criança: Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Botafogo. (A solicitação do veículo institucional é feita via SUAP pelo departamento de lotação do servidor/usuário); - Transporte especializado: Havendo necessidade de remoção em ambulância, a equipe de saúde fará o acionamento direto do SAMU (192). RESPONSÁVEL: Equipe de Saúde (Avaliação e Acionamento da SAMU). Departamento de Lotação do servidor ou do usuário (Solicitação do veículo via SUAP). ETAPA: Registro e Notificação.
AÇÃO PRINCIPAL: Preenchimento do prontuário e/ou livro de ocorrências de enfermagem para registro formal da ocorrência. RESPONSÁVEL: Equipe Médica e de Enfermagem.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃOSECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 448, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 17/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, cadastro e-MEC 275, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE, inscrita no CNPJ nº 60.191.244/0001-20, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 449, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia - FAJE
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 14/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia - FAJE, cadastro e-MEC 849, mantida pela Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social (AJEAS), inscrita no CNPJ nº 17.211.202/0001-85, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 450, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Cód. e-MEC 532)
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e considerando o disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, e com fundamento na Nota Técnica nº 20/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (cód. e- MEC nº 532), mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Cód. e-MEC 370), inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/000108, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como ICES de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
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