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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 41

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA SERES/MEC Nº 451, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE

Ministério do Esporte

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP Nº 87, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 15/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:

Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE, cadastro e-MEC 513, mantida pela Fundação Percival Farquhar - FPF, inscrita no CNPJ nº 20.611.810/0001-91, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 452, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade do Vale do Taquari - U N I V AT ES

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 19/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:

Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES, cadastro e-MEC 1041, mantida pela Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social - FUVATES, inscrita no CNPJ nº 04.008.342/0001-09, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 453, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 16/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:

Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, cadastro e- MEC 338, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrita no CNPJ nº 17.178.195/0001-67, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

PORTARIA Nº 192, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao titular da Pró-Reitoria de Pesquisa, Criação e Inovação (PROPCI) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para assinar declarações de anuência e demais propostas de submissão de projetos concorrentes aos Editais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (FAPESB), e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), excetuando os que envolvam despesas de obras e reformas.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do titular da Pró-Reitoria de Pesquisa, Criação e Inovação (PROPCI), a presente delegação será exercida pelo titular da Coordenação de Pesquisa e Criação.

Art. 2º Delegar competência ao titular da Pró-Reitoria de Ensino de PósGraduação (PROPG) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para assinar declarações de anuência e demais propostas de submissão de projetos concorrentes aos Editais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), excetuando os que envolvam despesas de obras e reformas.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do titular do titular da PróReitoria de Ensino de Pós-Graduação (PROPG), a presente delegação será exercida pelo titular da Coordenação de Ensino de Pós-Graduação.

JOÃO CARLOS SALLES PIRES DA SILVA

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

PORTARIA Nº 863, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeada pelo Decreto de 16 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2024, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:

Oficial
056/20
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os de
24/08/
79):
Art. 1º Alterar a P
da União de 16/12/
20-GR, de 13/01/202
2023, de 29/09/2023,
ra Organizacional do
mais termos inalterad
2026, constante no pr
Onde se lê: [...]
ortaria nº 1.648/2019-GR, de 13/12/2019, publicada no Diário
2019, Seção 01, página 131, alterada pelas Portarias nº
0, GR/UFRPE nº 1.039/2021, de 26/11/2021, GR/UFRPE nº
e GR/UFRPE nº 662/2026, de 10/07/2026, que alterou a
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas - CODAI, permanecendo
os, conforme Despacho nº 47258/2026-DAP-PROGEPE, de
ocesso mencionado (Processo UFRPE nº 23082.022703/2026-
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.FC C
.Coordenação do Curso Técnico em Alimentos - CTALI.DE
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Leia-se: [...]
.Coordenação do Curso Técnico em Agropecuária Integrado
ao Ensino Médio-CTAI.DE
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.Coordenação do Curso Técnico em Alimentos - CTALI.DE
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.FC C
.Coordenação do Curso Técnico em Agropecuária Integrado
ao Ensino Médio-CTAI.DE
MARIA JOSÉ DE SENA

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte no âmbito do Ministério do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; no inciso XI, do art. 11, do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, alterado pelo Decreto nº 11.010, de 28 de março de 2022; e no art. 31, do Anexo I, do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte - CNE no âmbito do Ministério do Esporte.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2º O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias; III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte; IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte em suas manifestações de participação, educacional, lazer e de rendimento, com outros setores socioeconômicos;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; VI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do

Esporte;

VII - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; VIII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva; IX - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

X - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional; XI - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas, de lazer e de participação; XII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:

a) as regras antidopagem e as suas sanções;

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem.

XIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; XIV - regulamentar a atuação da Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, que funcionará junto ao CNE;

XV - aprovar relatório anual da aplicação de recursos conforme estabelecido no § 3º do Art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e XVI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas às questões de natureza desportiva. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Composição

Art. 3º A composição do CNE observará o disposto no art. 12 - A, da Lei nº 9.615, de 1998 e no art. 10, do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013.

§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participar do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º Será disponibilizado, previamente, aos conselheiros do CNE, um calendário anual fixo de reuniões do Conselho. Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da realização da reunião. § 3º Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º As reuniões do colegiado serão realizadas prioritariamente em Brasília e serão concedidas passagens e diárias, se porventura necessárias, apenas aos conselheiros representantes de Entidades que demonstrarem ausência de recursos para arcar com os custos de deslocamento, ressaltando que, em caso da participação do titular e do suplente em uma mesma reunião, somente o titular fará jus à indenização.

Seção II

Da Secretaria do Conselho Art. 4º À Secretaria do Conselho compete:

I - expedir as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - preparar a pauta das reuniões;

III - providenciar os trâmites administrativos necessários à participação dos Conselheiros nas reuniões;

IV - redigir as atas das reuniões do colegiado;

V - providenciar a publicação das matérias competentes ao Conselho; VI - recepcionar os relatórios anuais da aplicação de recursos previstos no § 3º do Art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, que serão submetidos ao Presidente do Conselho Nacional do Esporte para aprovação;

VII - recepcionar documentação pertinente à apresentação de contas e relatórios da auditoria de ligas desportivas, entidades de administração de desporto e as de prática desportiva tendo em vista o disposto no inciso II do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e

VIII - Exercer outras atividades atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES Seção I

Dos Conselheiros

Art. 5º Aos Conselheiros competem:

I - participar das reuniões, deliberar e votar;

II - requerer esclarecimentos que julguem necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, convocação de técnicos para expô-los; III - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas; IV - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo

Presidente;

V - solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;

VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

VII - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados no Conselho, entregando a original ao Presidente e cópias aos demais Conselheiros; e VIII - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo

Presidente.

Seção II Do Presidente Art. 6º Ao Presidente do CNE compete:

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