DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
I - zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;
II - presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;
V - conceder vista dos autos constantes da pauta;
VI - autorizar o adiamento proposto da votação de assuntos incluídos na pauta e extrapauta; VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta; VIII - designar relator ou comissão para apreciação das matérias;
IX - expedir atos normativos provisórios nos casos de relevância e urgência, "ad referendum", os quais deverão ser submetidos à apreciação do CNE;
X - convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos/as de notório saber, sobre os assuntos versados;
XI - decidir questões de ordem;
XII - fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou diretor de comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;
XIII - suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE; XIV - representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos; XV - instituir comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional; e XVI - adotar medidas para consolidação e publicação das matérias deliberadas. CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 7º O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou por proposição de dois terços do colegiado.
§ 1º As reuniões ordinárias do CNE acontecerão quadrimestralmente, conforme convocação do Presidente.
§ 2º As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização.
§ 3º A convocação para as reuniões ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à sua realização.
Art. 8º O CNE expedirá atos normativos e recomendações.
§ 1º As resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor depois de determinado lapso temporal nela estipulado.
§ 2º Os atos normativos são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os à apreciação do Conselho na primeira reunião subsequente à sua expedição.
§ 3º As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese em que deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão.
§ 4º As resoluções e atos normativos possuem força coercitiva após a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º O CNE não apreciará questões sobre:
I - ilícitos penais;
II - questões fiscais, previdenciárias e trabalhistas; e
III - aplicação de recursos das entidades desportivas.
Art. 9º O CNE lavrará atas de reunião, onde se fará constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das deliberações e data da próxima reunião. § 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no Diário Oficial da União, sendo arquivadas junto à Secretaria do Conselho.
§ 2º As matérias postas em votação serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de dois terços dos Conselheiros, discussão e votação.
Art. 10. O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação.
§ 1º O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de qualidade, se necessário.
§ 2º A votação das Deliberações será aberta, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa. § 3º A publicação das deliberações e atos normativos expedidos pelo CNE é condição de eficácia e validade dos atos.
§ 4º A apresentação de projeto para deliberação deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido à Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade. § 5º O Presidente resolverá sobre a colocação em pauta para deliberação dos projetos apresentados, bem como sobre o sobrestamento da votação para oitiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de deliberação. § 6º Por convocação de um terço de integrantes do Conselho de Administração ou Fiscal de entidades desportivas, o CNE deliberará sobre recomendação à entidade. Art. 11. O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de dois terços de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob deliberação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O CNE poderá deliberar por provocação do Ministério Público da União, do Congresso Nacional, ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratandose de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.
Art. 13. A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte se manifestará, por solicitação do Presidente do CNE, quanto às proposições sob exame do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.
Art. 14. Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão. Art. 15. A Portaria MC nº 433, de 6 de julho de 2020, deixa de produzir efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria. Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
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