DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º O Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será composto por representantes, titular e suplente, das unidades e instituições listadas neste parágrafo, podendo, por maioria absoluta de seus membros, criar subcomitês, e, por maioria simples, manifestar-se sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 7º deste normativo: I - Gabinete do Ministro, que presidirá o Comitê e será responsável por sua coordenação estratégica e articulação interinstitucional;
II - Secretaria Executiva, que fará a coordenação técnica dos processos relacionados ao Comitê Técnico;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC;
VI - Secretaria Nacional de Portos - SNP;
VII - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN;
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
X - CLIA - Cruise Line International Association Brasil;
XI - Associação Brasileira de Aeroportos - ABR;
XII - Associação Brasileira das Companhias Aéreas - ABEAR;
XIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
XIV - Associação Nacional de Terminais de Cruzeiros - ATERC BRASIL.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, sendo vedado aos seus membros possuirem qualquer participação societária em empresas que possam ser afetadas pelas decisões do Comitê. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica representantes do setor privado, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como de entidades estaduais, distritais ou municipais, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por deliberação da maioria simples de seus membros. § 4º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os atos de indicação dos membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica deverão ser publicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 7º Ao Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica compete: I - definir a governança da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica e, em especial, a forma de operacionalização adequada para que os bancos de dados biométricos e os sistemas de informação de governo, necessários à implementação desta política, sejam conectados, observada a legislação que rege a matéria; II - promover a edição de orientações sobre a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; III - realizar estudos, análises e diagnósticos sobre assuntos de interesse da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; IV - articular com os demais órgãos federais para alcançar os objetivos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; V - monitorar e avaliar os efeitos da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; VI - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas de aperfeiçoamento da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica encaminhadas ao Ministério de Portos e Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado;
VII - propor, quando necessário, a participação de representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, na forma de contribuição técnica voluntária; VIII - criar grupos de trabalho de caráter temporário, quando necessário e por meio de ato específico, para tratar de matérias e prover assessoramento técnico de interesse da Política Nacional de Identificação Biométrica; IX - elaborar seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados de sua instituição, submetendo-o ao Ministro de Portos e Aeroportos para ratificação;
X - publicar o plano de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com respectivo cronograma, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato de indicação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional deverá estimular a viabilização de leitura biométrica de documentos de viagem eletrônicos estrangeiros em Território Nacional, por meio de estudos técnicos e articulação com os órgãos competentes. CAPÍTULO VII
E X EC U Ç ÃO
Art. 8º A execução dos procedimentos necessários à implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica caberá às entidades privadas signatárias de contratos de concessão, arrendamento ou autorização de infraestruturas e serviços aeroportuários, portuários ou aquaviários, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável. Art. 9º O tratamento de dados pessoais necessário à execução dos procedimentos operacionais se enquadra nos termos previstos no artigo 7º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo dispensado o consentimento do titular e observado o acompanhamento permanente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos e as normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As Secretarias Nacionais referidas no art. 6º constituirão, em coordenação com os órgãos regulatórios, e respeitadas suas competências, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, grupos de trabalho, com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a elaboração de normas complementares necessárias à execução da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do órgão regulador, mediante justificativa técnica e para cumprir os trâmites normativos relacionados à eventual análise de impacto regulatório.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo deverá definir metodologia objetiva e transparente para a apuração e o tratamento dos impactos econômico-financeiros decorrentes da execução da Política. Art. 11. Os atos materiais de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica não estão sujeitos ao rito da Portaria GM nº 681, de 25 de novembro de 2025.
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE ORGANIZAÇÕES 145 GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO 145
PORTARIA Nº 19.883, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO 145, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso II, da Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, e considerando o que consta do processo nº 00058.023390/2026-78, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202608-04/ANAC, emitido em 26 de agosto de 2026, em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico KING INDUSTRY LTDA., CNPJ nº 56.705.566/0001-73. Art. 2º As informações presentes no Certificado e o inteiro teor das Especificações Operativas encontram-se disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/ptbr/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/painel145.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 60/ANTAQ, DE 28 DE AGOSTO DE 2026-
Processo: 50300.013249/2022-92
-
Interessado: Antaq
-
Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. alterar o cromograma estabelecido no item 3.11 do Edital de Chamada Pública nº 01/2026, passando a vigorar as datas definidas no quadro abaixo; e
| . .Fa s e s | .Prazos |
|---|---|
| . .3.1 Publicação do edital | .Concluída |
| . .3.2 Pedidos de esclarecimentos ao edital | .Concluída |
| . .3.3 Respostas e esclarecimentos | .Concluída |
| . .3.4 Entrega de documentos de habilitação | .Concluída |
| . .3.5 Publicação de inabilitadas | .Concluída |
| . 3.6 Sessão pública virtual de abertura dos Volumes 2 das interessadas |
Concluída |
| . .habilitadas e classificação e seleção de interessado(s) |
. |
| . .3.7 Recursos à inabilitação e resultado da classificação e seleção de interessado(s) |
.Concluída |
| . .3.8 Publicação de resultado da seleçãopública | .Concluída |
| . .3.9 Vistoria prévia das embarcações (checagem dos requisitos de serviço adequado) |
.Concluída |
| . .3.10 Publicação do Termo de Autorização Especial | .15/09/2026 |
| . .3.11 Início daprestação dos serviços autorizados | .16/09/2026 |
3.2. informar a SOG e a Comissão constituída pela Ordem de Serviço nº 6/2022/DG acerca da presente deliberação.
- Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.
DECISÃO N° 5, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O Presidente da Autoridade Portuária de Santos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos I e VIII, do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no art. 8° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, decide:
a) Adotando como fundamento desta decisão o PARECER SUJUD/GEJAD N° 251.2026, nos termos do artigo 50, parágrafo 1°, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conhecer e, no mérito, INDEFERIR o Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA., CNPJ n° 79.894.168/0001-48, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização CDS 73.2021, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão n° 4, de 30 de junho de 2026, publicada no D.O.U., Seção 1, pág. 122, em 02 de julho de 2026.
b) As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 15, §3°, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
c) Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON POMINI DECISÃO N° 6, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 19.895, DE 27 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31 da Portaria nº 10.600/SIA, de 9 de julho de 2026, considerando a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 14/2026/GFIC/SIA, de 27 de agosto de 2026, e o que consta do processo nº 00065.006996/2018-40, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da medida cautelar de proibição de operações de pouso, aplicada por meio da Decisão sobre Medida Cautelar nº 55/2020/GFIC/SIA, de 19 de novembro de 2020, ao aeródromo de uso público Sócrates Rezende, CIAD BA0023, código OACI SNED, localizado em Canavieiras (BA).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.384/SIA, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2020, Seção 1, página 31. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
O Presidente da Autoridade Portuária de Santos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos I e VIII, do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no art. 8° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, decide:
Adotando como fundamento desta decisão o PARECER SUJUD/GEJAD N° 250.2026, nos termos do artigo 50, parágrafo 1°, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conhecer e, no mérito, INDEFERIR o Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CNPJ n° 83.256.172/0001-58, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização CDS 41.2021, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão n° 3, de 30 de junho de 2026, publicada no D.O.U., Seção 1, pág. 122, em 02 de julho de 2026.
Adicionalmente, RETIFICAR, por autotutela e sem alteração do conteúdo, da extensão ou dos prazos das sanções, as remissões regulamentares constantes dos itens "c" e "e" da Decisão n° 3.2026, que passarão a reportar-se, respectivamente, ao art. 28 do Decreto n° 11.129/2022 e ao art. 11, inciso IV, do mesmo Decreto c.c. o art. 15 da Lei n° 12.846/2013.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 15, §3°, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON POMINI64
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