Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 65

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO N° 7, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O Presidente da Autoridade Portuária de Santos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos I e VIII, do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no art. 8° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, decide:

a) Adotando como fundamento desta decisão o PARECER SUJUD-GEJAD N° 249.2026, nos termos do artigo 50, parágrafo 1°, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conhecer e, no mérito, INDEFERIR o Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica SPHERA SECURITY EIRELI, CNPJ 05.105.062/0001-81, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização CDS 19.2020, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão n° 01.2025, de 09 de setembro de 2025, publicada no D.O.U., na Seção 1, pág. 104, em 19 de setembro de 2025, com retificação publicada no D.O.U. em 22 de setembro de 2025, Seção 1, pág. 152.

b) As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 15, §3°, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022.

c) Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON POMINI

EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DA ATA Nº SEDE-AAG-2026/3 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026

"Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às nove horas e trinta minutos, na Sede da Infraero, localizada na Estrada Parque Aeroporto, Setor de Concessionárias e Locadoras, Lote 5, CEP 71608-050, na Capital Federal, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10, empresa pública federal, com inscrição no Registro Empresarial nº 53500000356, perante a Junta Comercial do Distrito Federal.

A Presidente do Conselho de Administração, Sra. Cecília Vergara Souvestre, ao instalar a Assembleia, na forma do parágrafo único do art. 8º do Estatuto Social, convidou para compor a mesa a Sra. Marisa Albuquerque Mendes, representante da União, detentora da totalidade do capital votante, designada pela Portaria nº 726, de 03.05.2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 06.05.2024, firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a Sra. Cristina Gonçalves Rodrigues, representante do Conselho Fiscal. Convidou, ainda, o Superintendente de Auditoria Interna, Anderson Cardozo de Oliveira; o Superintendente Jurídico, Eduardo Roberto Stuckert Neto; e o Assessor Especial da Presidência, Laurence Gomes e Lima, OAB/DF nº *60, para servir como secretário. A Assembleia foi instalada com a seguinte ordem do dia consignada em Edital de Convocação, a saber:

Eleição de membro(s) do Conselho de Administração, para o período de gestão de

2026/2028.

Dando prosseguimento, com base no Parecer SEI n° 2787/2026/MF, de 16.07.2026 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a União votou pela eleição das seguintes pessoas para compor o Conselho de Administração, para o período de gestão de 2026/2028, a saber:

Ass.) Laurence Gomes e Lima - Secretário, Cecilia Vergara Souvestre - Presidente, Marisa Albuquerque Mendes- Representante da União, Cristina Gonçalves Rodrigues - Representante do Conselho Fiscal, e Eduardo Roberto Stuckert Neto - Superintendente Jurídico.

Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.

CECILIA VERGARA SOUVESTRE Presidente do Conselho

FABIANNE RAISSA DA FONSECA Secretária-Geral

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal

Registro nº 3156686 em 03/08/2026 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFE2600202194 - 03/08/2026. Autenticação: B9AB3864CFF8525926EEFCE551ACE7C12BA4CB6C.

EXTRATO DA ATA Nº SEDE-ACA-2026/26 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2026

Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, realizou-se por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero, reunião extraordinária reservada do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE nº 53500000356), com a participação dos Conselheiros Cecília Vergara Souvestre - Presidente, Betania Peixoto Lemos, Daniel Ramos Longo, Júlia Lopes da Silva Nascimento, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Vincent Dang e Wendel Cassiano Borges de Abreu.

"(...) O Conselho de Administração, considerando a indicação do Ministério de Portos e Aeroportos (Ofício nº 269/2026/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR), observadas as recomendações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - COEL (Extrato da ata nº 025/2026 - SEDE-EAR-2026/00098), considerando, ainda, os documentos complementares enviados pelo indicado: Declaração de Atribuições junto a Autoridade Portuária de Santos S.A. e o Certificado de participação no curso de Orçamento Público, aprovou, com fundamento no art. 29, inciso III, combinado com o art. 32 do Estatuto Social, a eleição de Marcus Sergius da Silva Teixeira, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade nº 2363, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº .811.444-, residente (...) em Brasília/DF, para exercer o cargo de Diretor de Finanças, para o prazo de gestão de 2026/2028, na forma do artigo 33 do Estatuto Social. (...)" Sendo este o único assunto a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida, aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Ass.) Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária, Cecilia Vergara Souvestre - Presidente, Betania Peixoto Lemos, Daniel Ramos Longo, Júlia Lopes da Silva Nascimento, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Vincent Dang e Wendel Cassiano Borges de Abreu. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.

CECILIA VERGARA SOUVESTRE Presidente do Conselho

FABIANNE RAISSA DA FONSECA Secretária-Geral

Ministério dos Povos Indígenas

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENÍSTA

RESOLUÇÃO CNPI Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Recomenda-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que garantam a autoaplicabilidade e a efetividade do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT, assegurando sua realização prévia a quaisquer medidas que possam afetar diretamente esses povos, respeitando seus protocolos de consulta autônomos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, CO N S I D E R A N D O :

1) Que a Convenção nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004 e dotada de força normativa vinculante, impõe aos Estados a obrigação de consultar os povos indígenas e tribais de boa-fé, com o objetivo de obter seu consentimento sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente, assegurando a efetividade de seus direitos territoriais, culturais e sociais, em consonância com o Art. 231 da Constituição Federal e a jurisprudência nacional e internacional sobre proteção de direitos originários; 2) Que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, reafirmou a necessidade de observância da Convenção nº 169 da OIT, destacando sua plena eficácia e aplicabilidade no ordenamento jurídico nacional, inclusive no tocante à consulta às comunidades quilombolas;

3) Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em reiteradas decisões, reafirmou a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada como direito essencial dos povos indígenas, ressaltando sua função de proteger seus direitos territoriais, culturais e ambientais, garantindo participação efetiva em decisões estatais que possam afetar diretamente suas comunidades, conforme exemplificado no Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, em que a Corte condenou o Estado equatoriano por permitir a exploração de petróleo no território indígena sem a realização de consulta prévia, respeitando os protocolos próprios do povo afetado;

4) Que o direito à consulta prévia, livre e informada é instrumento fundamental para a proteção dos direitos originários dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, assegurando-lhes participação efetiva nas decisões que impactem suas vidas, territórios e culturas; e que os protocolos autônomos, elaborados pelos próprios povos, garantem a efetividade, legitimidade e boa-fé da consulta, respeitando suas especificidades socioculturais, formas próprias de organização e direito à autodeterminação, sendo insuficiente e inadequada qualquer regulamentação uniforme que desconsidere tais particularidades;

5) Que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5905), que discute a inconstitucionalidade da ratificação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil, de modo a questionar a exigência de consulta livre, prévia e informada em casos de medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente; e que o julgamento encontra-se em curso, com análise de mérito pendente, sendo fundamental reafirmar a plena eficácia e aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios constitucionais da autodeterminação, da participação democrática e da proteção aos modos de vida dos povos originários;

6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional;

7) Que, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 10.678/2018, cujo objetivo é regulamentar a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada para comunidades indígenas e quilombolas no âmbito de licenciamento ambiental, o que implica conferir ao Congresso Nacional competência indevida para normatizar matéria já autoaplicável e sujeita à autodeterminação dos povos, violando princípios constitucionais e tratados internacionais;

resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Indigenista reafirma que a consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, constitui direito fundamental dos povos indígenas e tribais, com auto aplicabilidade imediata, eficácia vinculante e cogente para todos os órgãos e poderes da República, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, e da jurisprudência nacional e internacional pertinente.

Art. 2º Recomendar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADI nº 5905, reafirme a plena constitucionalidade do decreto de ratificação da Convenção nº 169 da OIT pelo Brasil, reconhecendo a autoaplicabilidade do direito à consulta prévia, livre e informada, cuja regulamentação deve observar, de forma exclusiva e vinculante, os protocolos autônomos elaborados pelos povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, em respeito à sua autodeterminação e aos direitos originários assegurados pela Constituição Fe d e r a l .

Art. 3º Recomendar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se abstenham de promover iniciativas de regulamentação do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. De tal forma que seja procedido o arquivamento da minuta de resolução em tramitação no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Projeto de Lei nº 10.678/2018 e de quaisquer outras iniciativas que pretendam limitar ou condicionar o exercício desse direito. Art. 4º Recomendar à União o reconhecimento e o apoio à construção de protocolos autônomos de consulta elaborados pelos próprios povos indígenas, considerandoos instrumentos essenciais para a efetividade do direito à consulta prévia, livre e informada; devendo os órgãos do Estado respeitar tais protocolos como parâmetro obrigatório e promover iniciativas de formalização, capacitação e difusão, em estrita conformidade com os princípios constitucionais de participação, autonomia, autodeterminação e proteção dos direitos originários.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 11, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Manifesta a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) que restringem a participação da Funai a terras indígenas homologadas, instituem a Licença Ambiental Especial (LAE) e o autolicenciamento por adesão e compromisso (LAC) em violação ao direito de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.

CO N S I D E R A N D O :

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal

Registro nº 3156674 em 03/08/2026 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2692481599 - 03/08/2026. Autenticação: D5B283E9C4C051EFAA77A9C348613B3F59DE75E5.

  1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas, preexistentes e independentes de ato estatal, sendo a demarcação procedimento meramente declaratório, com efeitos retroativos, conforme a Pet 3.388/RR e a ADC 42; e que os arts. 43, I, e 44, I, da Lei nº 15.190/2025 condicionam

65

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090100065