DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
a manifestação obrigatória da Funai, no licenciamento ambiental, à existência de terra indígena homologada, excluindo as centenas de terras indígenas ainda em procedimento de demarcação, em violação direta a essa jurisprudência;
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Que a Licença Ambiental Especial (LAE), instituída pelos arts. 3º, XXVI, 5º, VII, 18, IV, 23 a 25, 47, V, e 63 da Lei nº 15.190/2025, substitui o licenciamento trifásico por procedimento monofásico com prazo máximo de 12 meses para empreendimentos definidos como "estratégicos" por decisão política do Conselho de Governo, sendo tal celeridade estruturalmente incompatível com a temporalidade própria dos protocolos de consulta de cada povo e com a consulta prévia, livre e informada exigida pelos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT, norma de status supralegal, e pelo art. 231 da CF; 3. Que a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) (autolicenciamento mediante autodeclaração do próprio empreendedor), prevista nos arts. 3º, XXVII, 5º, V, 6º, IV, 7º, §4º, 9º, §5º, 11, 18, I, "c", 22 e 26, §1º da Lei nº 15.190/2025, dispensa vistoria individualizada prévia e permite a regularização de empreendimentos já instalados irregularmente e a renovação automática de licenças sem reavaliação do órgão licenciador, configurando proteção manifestamente deficiente, na linha do que o STF reconheceu nas ADIs 5.312 e 5.475 ao vedar a dispensa de licenciamento por autodeclaração para atividades potencialmente poluidoras; 4. Que a redução das áreas de influência analisadas no licenciamento e a limitação aos impactos diretos, somadas aos prazos exíguos para manifestação da Funai e do Incra (arts. 43, §1º, e 44, §2º) e ao caráter não vinculante de seus pareceres, repetem o erro que já produziu graves violações em casos como o da Usina de Belo Monte (cujos efeitos sobre os povos Juruna, Arara da Volta Grande e Xikrin do Cateté atingiram comunidades fora da área de influência direta), comprometendo a efetividade da proteção do art. 231 da Constituição em empreendimentos incidentes sobre terras indígenas; 5. Que os territórios indígenas brasileiros encontram-se sob crescente pressão de grandes empreendimentos de mineração, exploração de petróleo e gás, energia e infraestrutura logística em diferentes regiões do país, e que a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 15.190/2025 agrava esse cenário ao acelerar e simplificar exatamente os procedimentos de licenciamento de que dependem esses empreendimentos de maior porte e impacto, ampliando o risco de conflitos territoriais e de violação aos direitos dos povos indígenas em todo o território nacional;
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Que a substituição da consulta prévia, livre e informada por "participação pública" genérica, mediante audiências remotas e formatos padronizados, esvazia a garantia dos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT e contraria decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo do caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, tornando a Lei nº 15.190/2025 inconvencional além de inconstitucional; resolve:
Art. 1º Manifestar o apoio do CNPI à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em face da Lei nº 15.190/2025 (ADI 7919 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL em conjunto com a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB), e recomendar ao STF o reconhecimento da inconstitucionalidade e da inconvencionalidade dos dispositivos que: (I) condicionam a manifestação da Funai à existência de terra indígena homologada (arts. 43, I, e 44, I); (II) instituem a LAE como procedimento monofásico incompatível com a temporalidade da consulta prévia (arts. 3º, XXVI, 5º, VII, 18, IV, 23 a 25, 47, V, e 63); e (III) permitem o autolicenciamento por adesão e compromisso (LAC) sem vistoria prévia para empreendimentos capazes de afetar terras indígenas (arts. 3º, XXVII, 5º, V, 6º, IV, 7º, §4º, 9º, §5º, 11, 18, I, "c", 22 e 26, §1º).
Art. 2º Recomendar ao STF, em sede de interpretação conforme a Constituição, que determine a obrigatoriedade de manifestação da Funai no licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar qualquer terra indígena, independentemente de sua fase no procedimento demarcatório (abrangendo terras com Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) publicado, em identificação ou ainda não regularizadas), em razão da natureza declaratória e dos efeitos retroativos do direito originário reconhecido pelo art. 231 da Constituição Federal. Art. 3º Recomendar ao STF que condicione a aplicação da Licença Ambiental Especial (LAE) à comprovação da realização integral da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas afetados, nos termos dos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT, vedando-se a definição de empreendimentos "estratégicos" por decisão política do Conselho de Governo sem critérios técnicos que assegurem o respeito aos protocolos autônomos de consulta de cada povo.
Art. 4º Recomendar ao Congresso Nacional que se abstenha de aprovar quaisquer Projetos de Lei, Medidas Provisórias ou Propostas de Emenda à Constituição que ampliem o desmonte da proteção ambiental promovido pela Lei nº 15.190/2025 ou que, por qualquer via, restrinjam ou desconstitucionalizem os direitos territoriais dos povos indígenas reconhecidos no art. 231 da Constituição Federal, em observância ao seu núcleo de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF). Art. 5º Enviar cópia desta Resolução ao Presidente do STF, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 12, DE 19 DE JUNHO DE 2026Reafirma a compatibilidade entre os direitos territoriais indígenas e a tutela do meio ambiente, e recomenda ao Ibama que se abstenha de realizar operações de fiscalização contrárias às práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas nos termos que especifica, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
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Que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1031 da Repercussão Geral (RE 1.017.365), reconheceu a compatibilidade entre os direitos territoriais dos povos indígenas e a tutela constitucional do meio ambiente, assentando que os povos indígenas são protagonistas, e não obstáculos, da proteção ambiental, na medida em que sua presença e seus modos de vida tradicionais contribuem decisivamente para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
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Que o Art. 231 da Constituição Federal assegura aos povos indígenas o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes em suas terras, de modo que as práticas tradicionais de uso da fauna, incluindo a confecção de artesanato com penas e partes de animais, a alimentação e o uso ritual, integram o próprio núcleo de proteção desse dispositivo constitucional, e não constituem exceção a ele;
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Que a jurisprudência e a doutrina ambiental distinguem o uso tradicional, cultural e de subsistência da fauna, exercido por povos indígenas segundo seus próprios costumes, da exploração predatória ou comercial em larga escala, não sendo razoável equiparar essas práticas para fins de repressão administrativa; 4. Que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, em seus arts.
4º, 5º e 23, impõe ao Estado o dever de respeitar a importância especial das culturas e dos valores espirituais dos povos indígenas em sua relação com a fauna e com os recursos naturais, e de reconhecer a artesania, as atividades tradicionais e de subsistência com fatores importantes da manutenção de sua cultura, autossuficiência econômica e desenvolvimento, devendo tais atividades ser fortalecidas e fomentadas, não reprimidas;
- Que operações de fiscalização do Ibama dirigidas à apreensão de artesanato indígena confeccionado com penas, dentes, ossos ou outras partes de animais, quando destinado ao uso ritual, cultural, de subsistência ou à comercialização em pequena escala como meio de geração de renda das comunidades, sem caráter predatório ou comercial de larga escala, desconsideram a especificidade étnica e cultural exigida pelo art. 231 da Constituição e podem configurar criminalização indevida de modo de vida tradicional, em contradição com a própria função protetiva do órgão ambiental;
resolve:
Art. 1º Reafirmar a compatibilidade entre os direitos territoriais dos povos indígenas e a tutela constitucional do meio ambiente, nos termos do Tema 1031 da Repercussão Geral do STF, e declarar que as práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas - incluindo a confecção de artesanato com penas e partes de animais, a alimentação e o uso ritual - integram o conteúdo do direito assegurado pelo art. 231 da Constituição Fe d e r a l .
Art. 2º Recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que se abstenha de realizar operações de fiscalização, autuação e apreensão dirigidas contra práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas exercidas para fins de subsistência, uso ritual, cultural ou de pequena comercialização artesanal, ressalvados os casos de exploração predatória ou de espécies ameaçadas de extinção, hipóteses em que a atuação fiscalizatória deverá ser precedida de diálogo com as comunidades indígenas e a Funai.
Art. 3º Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a edição de portaria interministerial que estabeleça parâmetros objetivos para distinguir, no âmbito da fiscalização ambiental, as práticas tradicionais indígenas de uso da fauna das condutas de exploração predatória, ouvido o movimento indígena e assegurada a participação dos povos indígenas em sua elaboração, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
Art. 4º Enviar cópia desta Resolução à Presidência do Ibama, à Presidência da Funai, ao Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministro dos Povos Indígenas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Recomenda-se ao Poder Executivo Federal que garanta a manutenção dos direitos territoriais indígenas nos casos de sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.031, assegurando os direitos originários dos povos indígenas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O :
1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito originário dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, impondo ao Estado o dever constitucional inafastável de demarcá-las e protegê-las; e que o §2º do referido artigo assegura a posse permanente desses povos sobre tais territórios, bem como lhes garante, de forma exclusiva, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, consolidando juridicamente a proteção de sua territorialidade e dos recursos indispensáveis à reprodução física, cultural e social de suas comunidades;
2) Que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a questão da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, no item XII do Tema 1031, firmou o entendimento de que a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, assegurando que os povos indígenas possam exercer livremente suas atividades tradicionais, prevalecendo o regime jurídico protetivo das Terras Indígenas, em razão do caráter originário e constitucional de tais direitos; 3) Que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Edson Fachin, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 991, homologou a criação do Parque Nacional Tanaru, em Rondônia, em área de cerca de 8.000 hectares pertencente à Terra Indígena Tanaru, como instrumento de reparação da violência histórica e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil e com vistas à proteção do patrimônio ambiental, cultural e arqueológico do território indígena onde, diante da desproteção do Estado, houve o genocídio de um povo isolado que residia na TI Tanaru, requerendo que haja diálogo entre os órgãos ambientais e indigenistas, bem como com as organizações indígenas para gestão compartilhada da referida unidade de conservação de proteção integral;
4) Que a convivência entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas não pode resultar em restrições ao usufruto exclusivo assegurado constitucionalmente aos povos indígenas, impondo-se, nesses casos, a adoção de modelos de gestão compartilhada que respeitem sua autonomia e garantam sua participação efetiva nos processos decisórios;
5) Que estudos recentes do Instituto Socioambiental - ISA e o relatório "Demarcação é Mitigação", publicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia- IPAM e Comitê Indígena de Mudanças Climáticas - CIMC, comprovam, com base em dados empíricos, que as Terras Indígenas apresentam os menores índices de desmatamento e os maiores níveis de preservação ambiental em todos os biomas nacionais, sendo que, na Amazônia Legal, Terras Indígenas ainda não homologadas registram taxa média de desmatamento de 0,20% ao ano, enquanto aquelas regularizadas e homologadas apresentam apenas 0,05%, e que, em biomas fora da Amazônia (como Caatinga, Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Pampa), as Terras Indígenas estão 31,5% mais preservadas que as áreas externas, evidenciando que a demarcação e o usufruto exclusivo indígena constituem instrumentos eficazes de conservação da biodiversidade, mitigação climática e proteção dos recursos naturais; 6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional;
7) Que a ausência de regulamentação objetiva acerca da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas tem produzido insegurança jurídica e conflitos territoriais, a exemplo da Terra Indígena Kuaray Haxa, impactando de forma direta os modos de vida, a organização social e os direitos coletivos dos povos indígenas, exigindo atuação normativa e administrativa coordenada para garantir a efetividade dos direitos originários e a proteção ambiental,, da proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso em direitos fundamentais (arts. 231 e 225 da CF/88);
8) Que o disposto no art. 4º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 7.747/2012, que determina a elaboração e implementação, com participação dos povos indígenas e da Funai, de planos conjuntos de administração das áreas sobrepostas entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação, assegurando a gestão ambiental competente e o respeito aos usos, costumes e tradições indígenas; resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos ambientais e indigenista federais, estaduais e municipais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que estabeleçam e implementem mecanismos efetivos de gestão compartilhada entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, respeitando integralmente a autonomia e os direitos das comunidades indígenas, assegurando a participação dos povos indígenas e do Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) nos processos de formulação normativa.
Art. 2º Recomendar à União que edite os parâmetros normativos necessários para assegurar a criação e a gestão do Parque Nacional Tanaru com protagonismo indígena em todas as etapas do processo, garantindo: I - a gestão compartilhada do território entre o ICMBio, a Funai e organizações indígenas, com participação efetiva destas em instâncias deliberativas e consultivas;
II - a dupla afetação do Parque Nacional Tanaru, integrando o tombamento por memória e verdade e o reconhecimento como patrimônio arqueológico e histórico dos povos indígenas da região; III - a destinação do território em conformidade com a cosmovisão e o corpoterritório das coletividades indígenas que ali viveram, vedadas atividades incompatíveis com tais princípios, como o turismo predatório ou pesquisas sem pertinência cultural.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho
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