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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 67

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO CNPI Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Recomenda-se ao Poder Executivo (federal e estadual) e Judiciário a adoção urgente de medidas coordenadas para garantir a proteção dos direitos fundamentais, territoriais, culturais e ambientais do povo Pataxó nas Terras Indígenas Comexatibá (Prado/BA) e Barra Velha de Monte Pascoal, diante da violência armada, ameaças e criminalização de lideranças, em conformidade com o art. 231 da Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e a jurisprudência do STF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.

CO N S I D E R A N D O :

1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, estabelecendo-as como bens da União, inalienáveis, indisponíveis e com direitos imprescritíveis, destinadas à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas, sendo dever do Estado demarcá-las, protegêlas e fazer respeitar todos os seus bens;

2) Que a Medida Cautelar nº 61-23, adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2023, solicitou ao Estado brasileiro a adoção de medidas urgentes para proteger os membros do Povo Indígena Pataxó, na Bahia, diante de ameaças, assédio e violência decorrentes de conflitos territoriais e atividades ilegais, e que, em 2024, a CIDH determinou a ampliação dessas medidas em favor do Povo Indígena Pataxó Hã-Hã-Hãe razão de novas informações sobre o agravamento das situações de risco, apresentadas pela APIB, APOINME e organizações da sociedade civil;

3) Que no dia 12 de março de 2025, por ocasião do assassinato de um jovem indígena, lideranças indígenas do sul da Bahia foram recebidas pelo Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, que declarou que a vigência da Lei nº 14.701/2023 tornaria novos atos de demarcação inseguros, sendo que esse posicionamento foi reafirmado em documento oficial do Ministério da Justiça endereçado ao Ministério Público Federal da Bahia, no sentido de que a publicação de portarias declaratórias estava condicionada a uma decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 14.701/2023;

4) A escalada de violência armada, ameaças sistemáticas, assassinatos e criminalização de lideranças do povo Pataxó, especialmente nas áreas de retomada das Terras Indígenas Comexatibá e Barra Velha do Monte Pascoal, no sul da Bahia, configurando um quadro de grave e sistemática violação de direitos humanos que exige uma resposta estatal imediata e coordenada;

5) Que a morosidade e a omissão do Estado brasileiro em concluir os processos administrativos de demarcação da TI Comexatibá, cujo processo de demarcação data do ano de 2005, e da revisão de limites da TI Barra Velha do Monte Pascoal constituem o principal fator de vulnerabilidade para as comunidades, violando o direito à posse tradicional, à integridade territorial e à segurança jurídica, e fomentando conflitos agrários na região;

6) Que, no dia 01 de outubro de 2025, a Aldeia Kai, localizada na Terra Indígena Comexatibá, no município de Prado, foi alvo de um ataque armado de grandes proporções, quando cerca de quarenta homens fortemente armados invadiram a retomada, disparando indiscriminadamente contra casas e pessoas, e deixando feridos o cacique e um jovem indígena alvejado na cabeça; que, horas antes, durante reunião ordinária do Fórum dos Territórios Ancestrais, promovida pelo Ministério dos Povos Indígenas, as lideranças já haviam denunciado as ameaças e o risco iminente de ataque à comunidade - alerta feito na presença de representantes da Força Nacional, do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, da Funai e do Ministério da Justiça , evidenciando a gravidade da omissão estatal diante do ciclo sistemático de violência que atinge os povos Pataxó no extremo sul da Bahia; 7) Que as lideranças Pataxó têm sido alvos de prisões seletivas e processos criminais em contextos de conflito fundiário. Em julho de 2025, o cacique presidente do Conselho de Caciques da TI Barra Velha, foi preso em ação da Força Nacional de Segurança Pública dentro do território demarcado, junto com adolescentes da comunidade. O episódio gerou mobilizações nas rodovias BR-101 e BR-367 e foi acompanhado por denúncias de que a prisão teve caráter político e intimidatório, já que o cacique liderava reivindicações pela assinatura da Portaria Declaratória da TI Barra Velha; 8) Que, em março de 2025, igualmente, uma jovem liderança indígena do Povo Pataxó, foi assassinado em contexto de conflito territorial na Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, após a realização de cerco armado por cerca de 60 homens suspeitos de integrar o grupo miliciano "Invasão Zero", a mando de fazendeiros locais; 9) Que a morosidade do Estado na efetivação dos direitos territoriais indígenas abre espaço para conflitos fundiários permanentes, permitindo a atuação de grileiros, especuladores e grupos organizados de violência contra as comunidades originárias, a exemplo do grupo miliciano Invasão Zero. Para ilustrar a gravidade, na Terra Indígena Comexatibá também foi assassinado um adolescente de 14 anos em 04 de setembro de 2022, o que reforça o caráter sistemático e continuado das violações;

10) Que a participação efetiva das organizações representativas dos povos indígenas e das entidades regionais e locais é condição indispensável para a legitimidade, efetividade e transparência das medidas de proteção, monitoramento e encaminhamento de denúncias, em respeito aos princípios da autodeterminação dos povos e da consulta prévia, livre e informada; resolve:

Art. 1º Recomendar ao Poder Executivo Federal, que adote, com máxima urgência, as seguintes medidas coordenadas para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais, territoriais, culturais e ambientais do povo Pataxó: I - A célere conclusão do processo de revisão de limites da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, removendo todos os entraves administrativos e garantindo a posse plena e definitiva das comunidades, em estrita observância ao art. 231 da Constituição Federal e à decisão do STF no RE 1.017.365.

II - A elaboração e execução de um plano de desintrusão e proteção territorial para as referidas terras indígenas, com a retirada de todos os ocupantes não indígenas, garantindo a segurança das comunidades durante e após o processo.

III - A instalação de bases de proteção etnoambiental da FUNAI em pontos estratégicos dos territórios, com a presença permanente de agentes para fiscalização e prevenção de invasões e ataques.

Art. 2º Recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Governo do Estado da Bahia que, de forma articulada, garantam a segurança e a integridade física das comunidades e lideranças Pataxó, por meio de: I - Adoção de medidas emergenciais de proteção coletiva e preventiva, incluindo o envio da Força Nacional de Segurança Pública para a região de forma permanente, com a orientação expressa de atuar em defesa das comunidades indígenas e na proteção de suas lideranças, e não no incremento de sua criminalização, a fim de conter, desarmar e desmobilizar grupos armados que atuam contra as comunidades indígenas, em conformidade com o texto constitucional e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.

II - Instauração de procedimentos investigatórios rigorosos pela Polícia Federal para apurar a autoria, o financiamento e a organização dos ataques, ameaças e assassinatos, com a devida responsabilização criminal dos envolvidos.

III - Inclusão das lideranças ameaçadas em programas de proteção a defensores de direitos humanos, assegurando medidas estruturais de proteção coletiva dos povos indígenas e prevenção a novos ataques.

Art. 3º Recomendar ao Supremo Tribunal Federal que julgue com urgência o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.017.365, referente ao caso do Povo Xokleng, bem como as ações que tratam da constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023 - Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 87 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7582, 7583 e 7586 -, a fim de restabelecer a segurança jurídica, assegurar a proteção efetiva dos direitos constitucionais dos povos indígenas previstos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal e conter o avanço das violências e invasões em seus territórios tradicionais Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Recomenda-se ao Poder Executivo (federal e estadual) e Judiciário a adoção urgente de medidas coordenadas para garantir a proteção dos direitos territoriais, culturais e ambientais do povo Guarani Kaiowá nas Terras Indígenas Guyraroká e DouradosAmambaipeguá III (MS), diante da violência armada e química, ameaças e criminalização de suas lideranças, em conformidade com o art. 231 da Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e a jurisprudência do STF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.

CO N S I D E R A N D O :

1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, estabelecendo-as como bens da União, inalienáveis, indisponíveis e com direitos imprescritíveis, destinadas à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas, sendo dever do Estado demarcá-las, protegêlas e fazer respeitar todos os seus bens; 2) Que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 (Tema 1.031), que, em 21 de setembro de 2023, rechaçou por ampla maioria (9x2) a tese do marco temporal, estabelecendo que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, consolidando a Teoria do Indigenato como fundamento dos direitos territoriais indígenas;

3) Que no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1059, o Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou admitindo que atuação da Polícia Militar do Estado tem sido realizada sem mandado judicial, realizando despejos violentos e propagando a violência contra as comunidades Guarani e Kaiowá. Que no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1059, na qual a APIB reivindica um Plano de Proteção do Povo Guarani-Kaiowá no Mato Grosso do Sul e outras medidas estruturais sobre segurança pública e povos indígenas, o Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou admitindo que atuação da Polícia Militar do Estado tem sido realizada sem mandado judicial, realizando despejos ilegais e violentos, propagando a violência contra as comunidades Guarani e Ka i o w á ;

4) Que a Terra Indígena Guyraroká, localizada em Caarapó/MS, teve sua tradicionalidade reconhecida pela Portaria nº 3.219 do Ministério da Justiça, que declarou 11.400 hectares como território tradicional do povo Guarani Kaiowá, mas que a anulação desta portaria pela 2ª Turma do STF em 2014 (RMS 29087), com base na tese do marco temporal posteriormente rejeitada pelo Pleno, mantém o povo confinado em apenas 50 hectares, em flagrante violação aos direitos constitucionais e à jurisprudência atual do STF;

5) Que a Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá III, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2007 entre a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e o Ministério Público Federal (MPF) para conclusão da demarcação, permanece com o procedimento paralisado desde 2013, configurando mora estatal que vulnerabiliza as comunidades e fomenta conflitos agrários na região;

6) A grave e sistemática violação de direitos humanos perpetrada contra o povo Guarani Kaiowá no Estado de Mato Grosso do Sul, caracterizada por violência química decorrente da pulverização aérea de agrotóxicos sobre comunidades indígenas, violência policial com despejos coletivos sem ordem judicial, uso desproporcional da força, disparos contra indígenas incluindo crianças, e omissão das autoridades competentes na proteção das comunidades;

7) Que a pulverização aérea de agrotóxicos sobre territórios indígenas, conforme denunciado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 92 perante o STF, configura uma nova faceta do colonialismo, denominada "colonialismo químico", que tem sido utilizada como arma química para expulsar povos indígenas de seus territórios, causando danos irreparáveis à saúde, insegurança alimentar (com perda de toneladas de sementes e plantações), contaminação de recursos hídricos e comprometimento da biodiversidade;

8) Que a Medida Cautelar nº 458/19, concedida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 29 de setembro de 2019 mediante a Resolução 47/2019, determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da comunidade Guyraroká do povo Guarani Kaiowá, evitar atos de violência de terceiros, implementar medidas de proteção culturalmente adequadas (incluindo ações para melhorar condições de saúde, alimentação e acesso à água potável), e investigar os fatos para evitar sua repetição, obrigações que permanecem descumpridas pelo Estado brasileiro;

9) Que, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, e que, conforme o art. 144, § 1º, inciso I, compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União, categoria na qual se enquadram as terras indígenas, sendo ilegal e inconstitucional a atuação da Polícia Militar estadual em despejos e operações em territórios indígenas sem a devida coordenação com a Polícia Federal e a FUNAI;

10) Que os recentes ataques ocorridos em setembro de 2025, incluindo o despejo violento pela Tropa de Choque da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul na TI Guyraroká (com dois indígenas atingidos por disparos) e na TI Dourados-Amambaipeguá III (com invasão por homens armados, tiros contra a comunidade incluindo crianças, e incêndio dos abrigos), demonstram a urgência e a gravidade da situação, exigindo uma resposta estatal imediata, coordenada e efetiva;

11) Que a participação efetiva das organizações representativas dos povos indígenas e das entidades regionais e locais é condição indispensável para a legitimidade, efetividade e transparência das medidas de proteção, em respeito aos princípios da autodeterminação dos povos e da consulta prévia, livre e informada, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); resolve:

Art. 1º Recomendar ao Poder Executivo Federal, que adote, com máxima urgência, as seguintes medidas para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais, territoriais, culturais e ambientais do povo Guarani Kaiowá:

I - A imediata retomada e conclusão do procedimento demarcatório da Terra Indígena Guyraroká, com a edição de nova Portaria Declaratória em conformidade com a decisão do STF no RE 1.017.365 (Tema 1.031), que afastou definitivamente a tese do marco temporal, garantindo a posse plena dos 11.400 hectares reconhecidos como território tradicional.

II - A célere conclusão do procedimento de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá III, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2007 com o Ministério Público Federal, removendo todos os entraves administrativos que paralisam o processo desde 2013.

Art. 2º Recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Polícia Federal e ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que, de forma articulada, garantam a segurança e a integridade física das comunidades e lideranças Guarani Kaiowá, por meio de:

I - Cessação imediata de quaisquer ações de despejo forçado sem ordem judicial promovidas contra o povo Guarani Kaiowá, em observância à Resolução nº 510/2023 do CNJ, que exige audiência pública ou reunião preparatória para elaboração de plano de desocupação.

II - Adoção de medidas emergenciais de proteção coletiva e preventiva, incluindo o envio da Força Nacional de Segurança Pública para a região com o mandato específico de proteger as comunidades indígenas (e não de promover despejos), conter grupos armados que atuam contra os indígenas, e garantir a integridade física de lideranças e famílias.

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