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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 68

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

III - Observância estrita da competência constitucional da Polícia Federal para atuar em conflitos fundiários envolvendo terras indígenas (art. 109, XI, e art. 144, § 1º, I, da CF/88), vedando a atuação isolada da Polícia Militar estadual em operações de despejo ou reintegração de posse em territórios indígenas.

IV - Comunicação prévia à FUNAI e ao Ministério dos Povos Indígenas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer operação policial em territórios indígenas, independentemente de o território estar demarcado ou não, assegurando a presença de servidores da FUNAI durante toda a operação.

V - Instauração de procedimentos investigatórios rigorosos pela Polícia Federal para apurar a autoria, o financiamento e a organização dos ataques, ameaças e disparos contra indígenas, com a devida responsabilização criminal dos envolvidos, incluindo agentes públicos que tenham atuado com excesso ou abuso de autoridade. VI - Inclusão das lideranças ameaçadas em programas de proteção a defensores de direitos humanos, assegurando medidas estruturais de prevenção a novos ataques. Art. 3º Recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que elabore e encaminhe ao CNPI, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, um plano visando o controle de violações de direitos humanos dos povos indígenas pelas forças de segurança estaduais, que contenha: I - Medidas objetivas e cronogramas específicos para prevenir e coibir atos de violência policial contra povos indígenas. II - Perspectiva intercultural para atender as especificidades dos povos indígenas, incluindo capacitação das forças de segurança sobre direitos indígenas, Convenção 169 da OIT, e jurisprudência do STF.

III - Previsão dos recursos necessários para a implementação do plano. IV - Instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança que atuem em operações envolvendo povos indígenas, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos para fins de transparência e responsabilização. V - Abstenção de utilizar helicópteros como plataformas de tiro em operações de conflitos fundiários que envolvam povos indígenas no Estado. Art. 4º Recomendar ao Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos órgãos estaduais competentes, que adotem medidas urgentes para coibir a violência química contra o povo Guarani Kaiowá, especialmente: I - Fiscalização rigorosa e permanente da pulverização aérea de agrotóxicos em áreas próximas ou sobrepostas a territórios indígenas, com aplicação de multas e sanções administrativas aos responsáveis por pulverizações irregulares. II - Proibição imediata da pulverização aérea de agrotóxicos em um raio mínimo de 10 (dez) quilômetros de territórios indígenas, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde das comunidades.

III - Investigação e responsabilização dos responsáveis pela pulverização ilegal de agrotóxicos sobre as comunidades Guarani Kaiowá, incluindo a apreensão de aeronaves e equipamentos utilizados, e a aplicação de sanções penais e administrativas. IV - Implementação de programa emergencial de assistência à saúde para as comunidades afetadas pela contaminação por agrotóxicos, incluindo exames toxicológicos, tratamento médico especializado e acompanhamento de longo prazo. V - Fornecimento de sementes crioulas, insumos agrícolas orgânicos e assistência técnica para recuperação das plantações perdidas em decorrência da pulverização de agrotóxicos, garantindo a segurança alimentar das comunidades. Art. 5º Recomendar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça que:

I - Assegurem que todas as ações possessórias, de reintegração de posse e disputas territoriais envolvendo terras indígenas tramitem na Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso XI, da Constituição Federal, vedando a tramitação na Justiça Estadual. II - Observem rigorosamente a Resolução nº 510/2023 do CNJ em todos os processos de reintegração de posse ou despejo envolvendo povos indígenas, garantindo a realização de audiência pública ou reunião preparatória, a elaboração de plano de desocupação com medidas de proteção social, e a participação da FUNAI, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e representantes das comunidades indígenas.

III - Apliquem a tese firmada pelo STF no RE 1.017.365 (Tema 1.031) em todos os processos de demarcação e disputas territoriais, rechaçando argumentos baseados na tese inconstitucional do marco temporal.

IV - Priorizem o julgamento de ações que envolvam a proteção de direitos fundamentais de povos indígenas, especialmente aquelas relacionadas à violência, ameaças e violações territoriais, a exemplo da ADPF nº 1059, em tramitação no Supremo Tribunal Fe d e r a l . Art. 6º Recomendar à União que adote providências administrativas concretas para o cumprimento integral da Medida Cautelar nº 458/19 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), especialmente: I - Proteção efetiva dos direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da comunidade Guyraroká, evitando atos de violência de terceiros.

II - Implementação de medidas de proteção culturalmente adequadas, incluindo ações dirigidas a melhorar as condições de saúde, alimentação e acesso à água potável. III - Concertação das medidas com o povo beneficiário e seus representantes, em respeito ao princípio da consulta prévia, livre e informada. IV - Informação periódica à CIDH sobre as ações implementadas e os resultados alcançados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNPI Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Recomenda ao Presidente da República, ao MPI, MJSP, Casa Civil, AGU e FUNAI a conclusão da regularização fundiária da Terra Indígena Tapeba, por meio da edição de decreto de homologação e desintrusão da respectiva Terra Indígena, como medida de proteção do território e comunidades indígenas Tapeba, localizadas no Município de Caucaia, Estado do Ceará.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.

CO N S I D E R A N D O :

1) Que a Constituição Federal de 1988 garantiu em seu art. 231 que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" ao tempo em que impôs à União o dever de "demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens";

2) Que o Conselho de Política Indigenista - CNPI, é a instância máxima de participação social indígena na relação com o Estado Brasileiro, incumbindo-se a esse conselho, a tarefa pela avaliação, fiscalização e monitoramento da Política Indígena Brasileira;

3) Que o Brasil é signatário da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), e Protocolo de San Salvador, da OEA;

4) Que a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 29 de junho de 2006, "reconhece a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos os direitos intrínsecos dos povos indígenas" e "reconhece também a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados".

5) Que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe no art. 67, que a "União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição";

7) Que passados 36 anos desde a promulgação da Carta da República de 1988, o Estado brasileiro ainda hoje se encontra indiscutivelmente em mora com os povos indígenas do país no que tange à demarcação e proteção das suas terras de ocupação tradicional;

8) Que o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2023, no Tema 1031 de repercussão geral, definiu que o marco temporal é inconstitucional, e que não se aplica em prejuízo dos povos indígenas o renitente esbulho, bem como, que não há impedimento para reestudo de terras já demarcadas, nos termos do art. 231 da Constituição;

9) Que o Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências, por mais de uma vez foi considerado pelo STF plenamente em consonância com a Constituição Federal de 1998 - vide o julgado no Mandado de Segurança nº 24.045, de Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/4/2005; 10) Ainda, que a Corte Constitucional brasileira reafirmou recentemente o referido entendimento, no RE 1017365, ao dispor a seguinte tese no Tema 1031: "IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado"; 11) Que nos termos do art. 22, inciso XIV, da Constituição Federal, a responsabilidade sobre demarcação de Terras Indígenas é de competência exclusiva da União; 12) Que o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2023, no Tema 1031 de repercussão geral, definiu que o marco temporal é inconstitucional, e que não se aplica em prejuízo dos povos indígenas o renitente esbulho, bem como, que não há impedimento para reestudo de terras já demarcadas, nos termos do art. 231 da Constituição; 13) Que a Suprema Corte estabeleceu no Item 4 da Ementa do acórdão do RE 1.017.365 (Tema 1031) que os direitos fundamentais dos povos indígenas se constituem em cláusulas pétreas, imunes a maiorias eventuais; 14) A aprovação da Lei 14.701/2023 e sua promulgação em 27 de dezembro de 2023, a qual estabelece como critério para demarcação das terras indígenas a aplicação do marco temporal, após o julgamento do Tema 1031, e cria mecanismos que embaraçam injustificadamente a demarcação de terras indígenas; 15) A Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito de acesso à Justiça por pessoas e povos indígenas, assegurando-lhes tratamento adequado, respeito à sua identidade cultural, social e linguística, e promovendo medidas voltadas à superação de barreiras históricas de exclusão e discriminação no âmbito do Poder Judiciário; 16) A situação emblemática vivenciada pelo povo Indígena Tapeba, na TI Tapeba, em Cuacaia/CE, em razão da existência de dezenas de ações judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1ª instância, TRF-5, STJ e STF, cenário que expressa o conjunto de violações concretas e gravíssimas no território, que atentam contra a vida, a integridade e a própria existência do povo Tapeba; 17) Que as decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontram-se atualmente submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários distribuídos em diferentes Turmas e ainda pendentes de julgamento, de modo que eventuais manifestações contrárias por parte daquela Corte Superior poderão ensejar graves retrocessos no processo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, o qual se encontra em estágio avançado de demarcação física, com risco concreto de comprometer a segurança jurídica e a efetividade do direito originário do referido povo indígena;

18) Ainda, que, não obstante tais atribuições constitucionais e resolução nº 148 do CSMPF, as manifestações de membros do MPF junto às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no caso do Povo Tapeba, têm se revelado contrárias à efetiva proteção de seus direitos territoriais, em desalinho com os próprios enunciados da 6ª Câmara, evidenciando a ausência de acompanhamento qualificado e comprometido desse núcleo em demanda de tamanha relevância, o que pode ensejar graves efeitos regressivos na tutela dos direitos territoriais do Povo Tapeba; 19) Que, de acordo com o Decreto 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, orienta e prevê as fases do processo demarcatório, estando a Terra Indígena Tapeba, com processo de demarcação física já finalizada e que de acordo com o Art. 5°, do mesmo decreto, prevê que "A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto"; 20) Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em maio de 2024, emitiu a Resolução 28/2024, concedendo medidas cautelares em favor do povo Tapeba; e que os membros da comunidade se encontram em uma "situação grave e urgente", com risco de "danos irreparáveis" aos seus direitos à vida e à integridade pessoal; resolve:

Art. 1º Recomendar ao Governo do Estado do Ceará, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário - IDACE/SDA que adote as medidas necessárias, com vistas a concluir todo o acervo de documentos integrantes do processo de demarcação física e os encaminhe para a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, para que o órgão indigenista oficial, dê andamento ao processo de regularização da respectiva Terra Indígena. Art. 2º Recomendar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI que atue de forma célere, tão logo o órgão receba do IDACE/SDA, o acervo de documentos que consolidam o processo de demarcação física da Terra Indígena Tapeba, no sentido de dar andamento ao processo de regularização fundiária, a partir de tratativas junto ao MPI, MJSP, Casa Civil e Gabinete da Presidência da República, assegurando a edição do decreto de homologação da referida Terra Indígena.

Art. 3º Recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública I - Que adote medidas necessárias junto a Casa Civil, MPI e Presidência da República, com vistas a assegurar a imediata homologação e desintrusão da Terra Indígena Tapeba, localizada no Município de Caucaia, estado do Ceará. II - Instauração de procedimentos investigatórios rigorosos pela Polícia Federal para apurar a autoria, o financiamento e a organização dos ataques, ameaças e assassinatos, com a devida responsabilização criminal dos envolvidos. III - Inclusão das lideranças ameaçadas em programas de proteção a defensores de direitos humanos, assegurando medidas estruturais de proteção coletiva dos povos indígenas e prevenção a novos ataques. Art. 4º Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas, tendo em vista as possíveis consequências de uma decisão contrária para outros povos indígenas no Brasil, em especial diante da gravidade já reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao conceder medidas cautelares em favor do povo Tapeba, que adote as medidas necessárias para incluir a Terra Indígena Tapeba na agenda de desintrusão de Terras Indígenas e sua devida homologação. Art. 5º Recomendar Casa Civil, Advocacia Geral da União e Presidência da República: I - Que assegurem a continuidade e a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, garantindo a efetividade do art. 231 da Constituição Federal e a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1031, evitando retrocessos que comprometam os direitos originários reconhecidos ao povo Tapeba; II - Que fortaleçam, por meio de seus órgãos competentes, a coordenação institucional necessária para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade administrativa do processo, considerando o estágio avançado da demarcação física e o dispêndio de recursos públicos já realizados. III - Que adotem medidas de proteção e prevenção em favor do povo Tapeba, diante da situação de grave e urgente risco reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, garantindo a preservação de sua vida, integridade e território. IV - Que adotem as medidas necessárias, para assegurar a desintrusão da Terra Indígena Tapeba, de forma a proteger o território e as comunidades indígenas Tapeba de possíveis ações violentas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 9, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Recomenda-se que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas, a FUNAI e o Governo do Estado de Alagoas, adotem as medidas administrativas necessárias para avançar na homologação da Terra Indígena Xukuru-Kariri (AL), a proteção às lideranças indígenas ameaçadas, a garantia de segurança aos servidores da FUNAI.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.

CO N S I D E R A N D O :

  1. Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;

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