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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 69

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Que o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que a União concluiria a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição, prazo este expirado em 05 de outubro de 1993, encontrando-se a União em mora constitucional há mais de 32 anos;

  2. Que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC (Tema 1.031 de Repercussão Geral), realizado em 21 de setembro de 2023, rejeitou por 9 votos a 2 a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, reafirmando a teoria do indigenato e o caráter originário dos direitos territoriais indígenas, que independem de marco temporal de ocupação;

  3. Que a Terra Indígena Xukuru-Kariri, localizada no município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, foi anunciada pelo Governo Federal como uma das terras indígenas que seriam homologadas nos primeiros 100 dias de mandato iniciado em janeiro de 2023, compromisso este que não foi cumprido até a presente data;

  4. Que servidores da FUNAI designados para realizar o levantamento de benfeitorias na Terra Indígena Xukuru-Kariri, atualmente em campo por grupo técnico designado pela presidência da Fundação, têm enfrentado hostilidades, intimidações e obstruções por parte de atores políticos locais, incluindo um vereador e um ex-prefeito do município de Palmeira dos Índios, que vêm disseminando vídeos, convocando mobilizações e promovendo atos de desobediência à ordem judicial; 6. Que lideranças do povo Xukuru-Kariri denunciaram publicamente, em outubro de 2025, que vêm sendo alvo de ameaças de morte e de discursos de ódio, caracterizando crimes tipificados na legislação brasileira;

  5. Que a legislação brasileira tipifica como crimes as ameaças (art. 147 do Código Penal), a incitação à violência (art. 286 do Código Penal) e os discursos de ódio contra povos originários, sendo dever do Estado garantir a segurança e a integridade física das lideranças indígenas e dos servidores públicos que atuam na defesa dos direitos constitucionais;

  6. Que o atraso injustificado na homologação da Terra Indígena Xukuru-Kariri perpetua a insegurança jurídica sobre o território, estimula conflitos, expõe o povo Xukuru Kariri a violências e violações de direitos, e compromete a efetividade da proteção constitucional aos direitos territoriais indígenas;

  7. Que servidores da FUNAI designados para realizar o levantamento de benfeitorias na Terra Indígena Xukuru-Kariri têm enfrentado hostilidades, intimidações e obstruções por parte de atores políticos locais, que vêm disseminando vídeos, convocando mobilizações e promovendo atos de desobediência à ordem judicial; 10. Que o Governo Federal tem adotado providências no sentido efetivar a conclusão do processo demarcatório da Terra Indígena Xukuru-Kariri, visando garantir a posse plena desse território pelo respectivo Povo, promovendo interlocuções interinstitucionais com órgãos do estado de Alagoas, e buscando assegurar o cumprimento das atribuições do órgão indigenista em campo. resolve:

Art. 1º Requerer à Presidência da República a publicação imediata do decreto de homologação da Terra Indígena Xukuru-Kariri, localizada no município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, em cumprimento ao compromisso assumido pelo Governo Federal de homologar a referida terra indígena nos primeiros 100 dias de mandato e em observância aos direitos constitucionais originários do povo Xukuru-Kariri.

Parágrafo único. A homologação da Terra Indígena Xukuru-Kariri é medida de urgência que visa garantir a segurança jurídica sobre o território, possibilitar a desintrusão da área, e assegurar ao povo Xukuru-Kariri o pleno exercício de seus direitos territoriais reconhecidos pela Constituição Federal e reafirmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.017.365/SC.

Art. 2º Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas que:

I - Articule com a Presidência da República, com a Casa Civil e com os demais órgãos competentes para garantir a publicação imediata do decreto de homologação da Terra Indígena Xukuru-Kariri.

II - Acompanhe presencialmente os trabalhos do Grupo Técnico da FUNAI em Palmeira dos Índios, prestando apoio institucional e político para a conclusão do levantamento de benfeitorias e para a superação dos obstáculos impostos por atores locais.

III - Promova diálogo com autoridades estaduais e municipais de Alagoas para esclarecer a natureza constitucional e legal do processo de demarcação, buscando a pacificação dos conflitos e a garantia de segurança para as lideranças indígenas e para os servidores da FUNAI.

Art. 3º Recomendar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) que:

I - Conclua com a máxima urgência os trabalhos de levantamento de benfeitorias na Terra Indígena Xukuru-Kariri, garantindo que o Grupo Técnico disponha de todos os recursos materiais, humanos e de segurança necessários para o cumprimento da ordem judicial.

II - Solicite formalmente à Polícia Federal e, se necessário, à Força Nacional de Segurança Pública, o acompanhamento e a proteção dos servidores da FUNAI durante a realização dos trabalhos técnicos em campo, em razão das hostilidades, intimidações e obstruções enfrentadas.

III - Elabore relatório circunstanciado sobre os atos de obstrução, hostilidade e desobediência à ordem judicial praticados por atores políticos locais, identificando nominalmente os responsáveis e encaminhando o relatório ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

IV - Adote medidas administrativas necessárias para acelerar e avançar na demarcação de todas as Terras Indígenas cujos processos administrativos estão pendentes, com o objetivo de zerar o passivo demarcatório existente.

Art. 4º Recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que:

I - Determine à Polícia Federal a abertura de inquérito policial para investigar as ameaças de morte e discursos de ódio proferidos contra lideranças do povo Xuk u r u - Ka r i r i , identificando e responsabilizando os autores das ameaças. II - Determine à Polícia Federal a investigação dos atos de obstrução ao cumprimento de ordem judicial praticados por atores políticos locais em Palmeira dos Índios, incluindo a disseminação de vídeos, a convocação de mobilizações e a promoção de atos de desobediência.

III - Garanta a presença de efetivo da Polícia Federal ou da Força Nacional de Segurança Pública em Palmeira dos Índios para acompanhar os trabalhos da FUNAI e para assegurar a integridade física das lideranças indígenas e dos servidores públicos. IV - Adote medidas de proteção às lideranças indígenas ameaçadas, incluindo, se necessário, a inclusão no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH). Art. 5º Recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que:

I - Promova, em articulação com a FUNAI e o Ministério dos Povos Indígenas, levantamento sobre eventuais famílias de pequenos agricultores não indígenas incidentes sobre a área delimitada da Terra Indígena Xukuru-Kariri, visando identificar alternativas de reassentamento e inclusão em programas de reforma agrária; II - Adote medidas de mediação fundiária e diálogo social, de modo a evitar a manipulação política de pequenos agricultores e prevenir conflitos no território; III - Coopere tecnicamente com a FUNAI e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na execução das medidas necessárias à desintrusão, respeitando os direitos humanos e garantindo transição pacífica e justa para todas as partes envolvidas. Art. 6º Recomendar ao Governo do Estado de Alagoas e à Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios que:

I - Adotem postura institucional de respeito aos direitos constitucionais do povo Xukuru-Kariri, abstendo-se de declarações ou atos que estimulem conflitos ou que questionem a legitimidade do processo de demarcação;

II - A Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios, em especial, abstenha-se de qualquer ato, pronunciamento ou medida administrativa que venha obstruir, dificultar ou excitar os ânimos sociais em torno do processo de homologação da Terra Indígena XukuruKariri, respondendo administrativa e judicialmente por eventuais condutas omissas ou comissivas que venham a agravar o conflito;

III - Colaborem com a União na garantia de segurança para as lideranças indígenas e para os servidores da FUNAI, disponibilizando, se necessário, efetivo da Polícia Militar de Alagoas para acompanhar os trabalhos técnicos em campo;

IV - Que o Governo do Estado de Alagoas, diante das reiteradas ameaças e hostilidades contra lideranças e servidores públicos federais, solicite formalmente ao órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública a presença da Força Nacional de Segurança Pública para realizar a escolta e proteção dos servidores da FUNAI durante a execução dos trabalhos técnicos na Terra Indígena Xukuru-Kariri;

V - Promovam ações de esclarecimento junto à população de Palmeira dos Índios sobre a natureza constitucional e legal do processo de demarcação, buscando a pacificação dos conflitos e o respeito aos direitos dos povos indígenas. Art. 7º Determinar que esta Resolução seja encaminhada aos seguintes órgãos e autoridades:

Art. 7º Determinar que esta Resolução seja encaminhada aos seguintes órgãos

I - Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério dos Povos Indígenas;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI); VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); VII - Polícia Federal; Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 9, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a necessidade de agilidade e prioridade na construção e implementação da primeira Casa da Mulher Indígena (CAMI).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O :

  1. Que a Constituição Federal de 1988 assegura a proteção dos direitos fundamentais e reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

  2. Que as mulheres indígenas enfrentam múltiplas formas de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e institucional - agravadas por fatores como racismo, discriminação étnica e vulnerabilidade territorial; 3. A necessidade de políticas públicas específicas, interculturais e territorializadas voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos direitos das mulheres indígenas;

  3. O compromisso assumido pelo Governo Federal com a criação da Casa da Mulher Indígena (CAMI), como equipamento público especializado no atendimento integral e humanizado às mulheres indígenas em situação de violência; 5. A urgência na implementação da primeira CAMI como marco estruturante de uma política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas; resolve:

Art. 1º Solicitar ao Ministério das Mulheres agilidade e prioridade na construção, estruturação e implementação da primeira Casa da Mulher Indígena (CAMI). Art. 2º Solicitar que o Ministério das Mulheres apresente ao CNPI, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cronograma detalhado contendo:

I - definição do território e critérios de escolha da localidade; II - previsão orçamentária e fonte de recursos;

III - etapas de construção e implementação;

IV - modelo de gestão com participação efetiva das mulheres indígenas;

V - previsão de expansão para outros territórios.

Art. 3º Reafirmar que a construção da CAMI deve assegurar abordagem intercultural, equipe multidisciplinar qualificada e participação ativa das organizações e lideranças de mulheres indígenas em todas as fases do processo.

Art. 4º Recomendar a articulação interministerial com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, justiça, segurança pública e direitos humanos, garantindo atendimento integral e articulado às mulheres indígenas. Art. 5º Encaminhar esta Resolução ao Ministério das Mulheres e demais órgãos competentes para ciência e providências. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho

Ministério da Previdência Social

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PORTARIA PREVIC Nº 664, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Índice de Transparência e Governança - ITGPREVIC, aprova sua composição, metodologia de apuração, periodicidade e autoriza sua primeira divulgação.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto n° 11.241, de 2022, pelo inciso II do art. 6° do Anexo I da Portaria Previc n° 861, de 2024, pelo inciso VI do art. 229 da Resolução Previc nº 23, de 2023, considerando a ciência da Diretoria Colegiada nos termos do Despacho Decisório nº 153/2026/CGDC/DICOL, de 25 de agosto de 2026, e o disposto no Processo SEI n° 44011.005704/2026-62, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Transparência e Governança - ITG-PREVIC como instrumento de avaliação e acompanhamento anual das práticas de governança, de gestão, controles internos e monitoramento dos riscos nas operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.

Art. 2º O ITG-PREVIC é composto por três subíndices e seus respectivos

elementos:

I - transparência: contempla dois elementos relacionados à disponibilidade, clareza, tempestividade, acessibilidade e compreensão das informações prestadas pelas EFPC aos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e ao público interessado:

a) divulgação de informações e transparência ativa; e

b) orientação e comunicação aos participantes e assistidos.

II - governança: contempla quatro elementos relacionados à estrutura e ao funcionamento dos órgãos de governança, aos mecanismos de controle e aos processos de gestão e decisão das EFPC: a) estrutura de governança: abrange a composição, as competências, o funcionamento e a articulação entre os órgãos estatutários e de assessoramento da EFPC; b) cultura ética e pessoas: abrange integridade, prevenção de conflitos de interesses, seleção, nomeação, avaliação, remuneração, qualificação, certificação e desenvolvimento das pessoas envolvidas na governança e na gestão da EFPC; c) controle: abrange os mecanismos de auditoria, monitoramento e verificação da conformidade dos processos e das atividades da EFPC; e

d) gestão e processo decisório: abrange a gestão de riscos, a contratação e o acompanhamento de prestadores de serviços, a continuidade dos negócios, a responsabilidade fiduciária e os processos relevantes para a tomada de decisão institucional. III - resultados: contempla três elementos relacionados à eficiência, custos administrativos e desempenho dos investimentos das EFPC: a) eficiência operacional;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090100069