Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 78

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Mato Grosso - SINTEL/MT, CNPJ 36.240.438/0001-94, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6748 (9626823), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202738/2026-97, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO RIO DOCE/MG, CNPJ 03.438.952/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6749 (SEI 9626839), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202612/202612, de interesse do SES - SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SAUDE DE CAMPO, CNPJ 29.250.875/0001-23, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6743 (SEI 9626135), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202628/202625, de interesse do SECEG - SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GOIÁS, CNPJ 02.336.949/000192, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6750 (SEI 9628363), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202630/2026-02, de interesse do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Pará - SATEPA, CNPJ 05.614.593/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6751 (SEI 9632005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.262878/202691, de interesse do SECCAMP - Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ 46.106.779/0001-25, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6758 (SEI 9645233), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202714/2026-38, de interesse do Sindicato Rural de Mutuípe, CNPJ 13.251.657/0001-73, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6752 (SEI 9635626), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.273211/202613, de interesse do SIMNO - Sindicato das Industrias Madeireiras do Noroeste de MT, CNPJ 33.053.067/0001-43, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6761 (9650041), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202761/2026-81, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CAIRU, CNPJ 14.690.846/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6754 (9641722), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.204474/2026-14, de interesse da FENAGUARDAS - FEDERACAO NACIONAL DE SINDICATOS DE GUARDAS MUNICIPAIS, CNPJ 30.836.413/0001-71, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a ausência de número mínimo de entidades filiadas, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6767 (9658085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.265639/2026-92, de interesse do SINDHER - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Herculândia, CNPJ 21.483.657/0001-27, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6770 (SEI-9659388), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202650/202675, de interesse do Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada, dos Empregados e Trabalhadores do Ramo de Atividade de Vigilância, Segurança Privada, Guarda Patrimonial e Orgânica de Santos e Região SINTRAGENLITORAL, CNPJ 54.351.127/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6773 (SEI 9664161), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202795/2026-76, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Eunápolis /BA, CNPJ 14.634.695/0001-78, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6772 (SEI 9660624), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.263852/2026-60, de interesse do SAPEZAL/MT-STTA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados

Rurais de SAPEZAL/MT-STTA, CNPJ 27.951.096/0001-20, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6781 (SEI 9672079), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202827/2026-33, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Itajuipe, CNPJ 04.952.237/0001-23, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

DESPACHOS DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6769 (SEI 9659006), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 47979.263836/2026-77, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais Federais - SINPPF/MS, CNPJ 08.642.269/0001-83, para representação da categoria Profissional dos Policiais Penais Federais, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6718 (9586285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202358/2026-52, de interesse do SINDICATO DOS TRATORISTA, GUINDASTEIROS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - SINTRAL, CNPJ 00.777.135/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

SECRETARIA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E JUVENTUDE

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEQ /MTE Nº 8, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e em cumprimento ao disposto no art. 21 da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional (QSP) e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ). CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os seguintes instrumentos pactuados com a Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude (SEQ), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): I - Termo de Fomento, Colaboração ou Cooperação, firmado com Organizações da Sociedade Civil (OSCs); II - Termo de Execução Descentralizada - TED, firmados com órgãos da Administração Pública Federal; III - Plano de Ações e Serviços - PAS, firmado com entes federados que compõem o Sistema Nacional de Emprego (SINE); IV - Convênios firmados com serviço social autônomo (entidades do Sistema S). § 1º Todos os parceiros deverão observar, obrigatoriamente, as diretrizes e referências estabelecidas nesta Instrução Normativa para o planejamento, o monitoramento e a execução das ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ).

§ 2º As disposições desta Instrução Normativa fundamentam-se na legislação que disciplina as ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, e suas alterações, demais resoluções do CODEFAT e normas complementares aplicáveis à matéria.

§ 3º Esta Instrução Normativa orienta a adequada execução do objeto pactuado nos instrumentos a que se aplica e constitui referência para o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do respectivo projeto, pelos gestores da parceria designados e pela SEQ.

CAPÍTULO II

Do Projeto e do Plano de Trabalho SEÇÃO I Do Projeto

Art. 3º O projeto de Qualificação Social e Profissional (QSP) consiste no documento que apresenta os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, observado o disposto na legislação específica de cada instrumento a ser celebrado e nas normas e parâmetros do PMQ, estabelecidos por editais de chamamento público, portarias, instruções normativas e resoluções do CODEFAT. § 1º A proposta de execução de cursos de qualificação social e profissional deverá ser apresentada por meio de projeto que contenha:

I - identificação do executor (dados cadastrais): nome; sigla; CNPJ; endereço completo; telefone ou celular para contato; página na internet (homepage ou site) e endereço de correio eletrônico;

II - histórico do proponente (missão, visão e valores);

III - identificação da coordenação do projeto: nome; CPF; formação acadêmica e profissional; endereço completo; telefone ou celular para contato; e endereço de correio eletrônico;

IV - objeto da parceria, no âmbito do PMQ;

V - objetivo geral;

VI - objetivos específicos;

VII - justificativa;

VIII - identificação do perfil dos públicos que serão atendidos;

IX - matriz de cursos, devendo estar referenciada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a indicação do respectivo código, e relacionada ao Quadro Brasileiro de Qualificação (QBQ), quando aplicável;

X - currículo dos cursos, com a identificação dos conhecimentos a serem desenvolvidos na parte básica e na parte específica, bem como a respectiva carga horária de cada parte; XI - modalidade de curso a ser executada, conforme o disposto nas resoluções vigentes do CODEFAT;

XI - modalidade de curso a ser executada, conforme o disposto nas resoluções

XII - perfil ocupacional, expresso nas habilidades a serem desenvolvidas no processo de qualificação;

XIII - prospecção da demanda por trabalhadores e trabalhadoras qualificados (as) no território ou em seu entorno, com a identificação das ocupações demandadas e a justificativa dos cursos ofertados, considerando a perspectiva regional de geração de trabalho, emprego e renda;

XIV - equipe técnica de trabalho; e XV - detalhamento da execução do projeto (proposta de plano de trabalho).

78

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090100078