DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º O proponente do projeto, ao realizar a prospecção da demanda de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, deverá, considerando que a definição da matriz de cursos se fundamenta nessa prospecção e visando assegurar a aderência da oferta formativa às demandas econômicas e sociais do território, recorrer, sempre que disponíveis e pertinentes, às seguintes fontes de dados:
I - dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; II - dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD
Contínua;
III - informações provenientes do Sistema Nacional de Emprego - SINE; IV - consultas a arranjos produtivos locais, a setores econômicos estratégicos, a entidades representativas, a empregadores, a trabalhadores e a demais atores territoriais relevantes. § 3º O executor deverá demonstrar, no projeto, o nexo entre o diagnóstico realizado e os cursos propostos, indicando a pertinência da oferta em relação ao perfil do público beneficiário e às oportunidades de inserção produtiva. SEÇÃO II
Do Plano de Trabalho
Art. 4º O plano de trabalho, como parte integrante do projeto, detalha, no tempo e no espaço, as metas, os prazos, os custos e os demais elementos essenciais ao planejamento da execução, na forma de detalhamento da execução do projeto (proposta de plano de trabalho), contendo: I - descrição do projeto: nome; local de realização; período de execução; número de beneficiários diretos; e valor total; II - metas quantitativas e qualitativas, bem como indicadores de monitoramento e de cumprimento das metas; III - cronograma detalhado das atividades do projeto; IV - resultados e impactos esperados;
V - cronograma de execução do projeto, com previsão de prazo e duração máxima de um ano; VI - plano de aplicação detalhado, no âmbito do respectivo plano de trabalho, com o cronograma de execução das ações financiadas pelo instrumento; VII - cronograma de desembolso e de pagamentos. Parágrafo único. O executor deverá demonstrar, no plano de trabalho, o nexo entre o diagnóstico realizado e os cursos propostos, indicando a pertinência da oferta em relação ao perfil do público beneficiário e às oportunidades de inserção produtiva. CAPÍTULO III SEÇÃO I Dos Itens de Despesa do Projeto de Qualificação Social e Profissional Art. 5º O montante dos recursos a ser empregado na execução do projeto de QSP será definido com base na matriz de custos, e sua composição compreenderá os seguintes itens de despesa: I - kit aluno, composto, no mínimo, por um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha, um apontador e duas camisetas por aluno, com logomarcas do PMQ, do FAT e do MTE, a serem disponibilizadas pela SEQ/MTE; II - para a modalidade de capacitação e treinamento profissional de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 5 (cinco) encontros, poderá ser admitida a oferta de apenas uma camiseta; III - material didático, composto por livros e apostilas, para a modalidade presencial, e conteúdo on-line para as modalidades híbrida e a distância; IV - kit profissão, de uso individual para aulas práticas, quando aplicável, devendo sua não aplicação ser devidamente justificada; V - remuneração de instrutores e demais profissionais vinculados ao projeto; VI - equipamentos de proteção individual (EPI), quando aplicáveis, devendo sua não utilização ser devidamente justificada; VII - auxílio transporte destinado aos cursistas; VIII - alimentação dos cursistas; IX - materiais, equipamentos, metodologias e profissionais específicos destinados à qualificação de pessoas com deficiência; X - itens de divulgação; XI - seguro de proteção individual para cursistas e professores e/ou instrutores, quando aplicável, devendo sua não contratação ser devidamente justificada; XII - certificação dos concluintes que apresentarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso; XIII - diárias; XIV - passagens; XV - disponibilização de aulas on-line que contemplem integralmente o currículo do curso, observado o cumprimento da carga horária mínima de cada componente curricular, incluindo conteúdos básicos e conhecimentos e habilidades específicos da ocupação profissional, aplicável às modalidades híbrida e a distância, podendo as aulas ser síncronas e/ou assíncronas, não se aplicando à modalidade de capacitação e treinamento profissional a exigência de 40 (quarenta) horas de conteúdos básicos; XVI - despesas administrativas. Art. 6º As despesas propostas que não constem do rol previsto no art. 5º desta Instrução Normativa serão submetidas à análise da Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude. § 1º Os instrutores responsáveis pela oferta dos cursos deverão possuir, no mínimo: I - formação técnica ou superior compatível com a área do curso; ou II - experiência profissional mínima de 3 (três) anos na ocupação correspondente ou em atividade diretamente relacionada ao conteúdo ministrado.
§ 2º O executor deverá manter, para fins de acompanhamento e fiscalização, documentação comprobatória da formação acadêmica, da experiência profissional e do vínculo do instrutor com a execução do projeto.
§ 3º Na hipótese de cursos que demandem habilitação profissional específica ou observância de norma técnica própria, deverá ser comprovada também a regularidade da habilitação exigida pela legislação aplicável.
§ 4º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ implementadas por meio de parcerias, deverá constar, obrigatoriamente, do processo licitatório e da contratação da entidade executora da qualificação social e profissional, quando for o caso, a composição dos custos, contemplando, no que couber, os itens previstos no art. 5º, com base nos preços praticados na região de execução das ações.
§ 5º Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, deverá ser utilizada a Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do PMQ, disponibilizada sem custos à executora parceira, não se aplicando essa exigência à modalidade de capacitação e treinamento profissional.
§ 6º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, passagem, telefone, luz, água, aluguel, diária, hospedagem e outras similares.
§ 7º As despesas administrativas deverão observar a legislação aplicável à matéria e não poderão, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, observado o seguinte: I - as despesas devem ser apresentadas unitariamente no Plano de Aplicação Detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho. II - a equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização.
III - as despesas com diárias devem seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, ou outro que venha a substituí-lo. IV - qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo estabelecido nesta Instrução, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho para apreciação e autorização por parte da equipe técnica.
§ 8º A alocação de despesas no âmbito do Plano de Ações e Serviços -PAS, executado por meio de repasses fundo a fundo, deverá ser distribuída em observância ao disposto no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 7º É vedada, no âmbito dos instrumentos regidos por esta Instrução Normativa, a utilização de recursos transferidos para a aquisição de bens de uso permanente, entendidos como aqueles de caráter durável, que não se exaurem com o consumo imediato e que se incorporam ao patrimônio do adquirente, ressalvada a hipótese expressamente
autorizada em norma legal ou regulamentar específica, devidamente justificada no processo administrativo e compatível com o objeto pactuado, observado o seguinte: I - não se enquadram na vedação de que trata o caput os materiais de consumo, os insumos destinados às aulas práticas, os equipamentos de proteção individual, bem como os itens integrantes do kit aluno e do kit profissão de caráter consumível ou de uso individual, desde que indispensáveis à execução do curso e previstos no plano de trabalho.
II - na hipótese de dúvida quanto à natureza do item, caberá à executora apresentar justificativa técnica individualizada, acompanhada da especificação do bem, de sua destinação pedagógica e da demonstração de compatibilidade com a natureza da despesa e com o objeto da parceria, para deliberação prévia da área técnica competente. III - a inobservância do disposto neste artigo sujeitará a executora à glosa da despesa, sem prejuízo da restituição dos recursos e da aplicação das demais medidas cabíveis.
SEÇÃO II
Do Kit Aluno, do Kit Profissão e do Kit EPI
Art. 8º Os itens que serão adquiridos devem constar da composição dos custos no plano de trabalho, com base em três tomadas de preços da região onde se darão as ações, observado o seguinte: I - será obrigatório o provimento aos cursistas de material didático, kit aluno, kit profissão (quando aplicável), equipamentos de proteção individual - EPI (quando aplicável), alimentação e auxílio transporte. II - o material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser entregue aos cursistas no início do curso, em material legível, encadernado e colorido, na modalidade híbrida ou educação à distância (EaD), devendo ser garantido ao cursista o acesso on-line aos conteúdos básicos e específicos do curso. III - o material didático deverá conter identificação em conformidade com o manual de identidade visual do MTE e do Programa Manuel Querino. IV - o kit aluno deverá ser entregue aos cursistas no início do curso. V - o kit profissão deverá ser disponibilizado aos cursistas, de forma individual, quando aplicável, e será composto por instrumentos e materiais necessários ao processo de aprendizagem, especialmente às aulas práticas, bem como ao exercício da respectiva profissão ou ocupação. VI - deverão ser disponibilizados aos cursistas, aos instrutores e aos monitores equipamentos de proteção individual (EPI), nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados aos riscos da ocupação e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva não forem suficientes para prevenir riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos. VII - o kit profissão e os equipamentos de proteção individual - EPI, quando aplicável, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais. VIII - todos os materiais do kit aluno, do kit profissão e os equipamentos de proteção individual (EPI) deverão ser doados aos cursistas concluintes ao final do curso. seção III DOS BENEFÍCIOS AOS CURSISTAS
Art. 9º Os cursistas deverão receber alimentação no decorrer do curso de qualificação. Parágrafo único. Quando a alimentação for disponibilizada pela executora, deverão ser asseguradas condições adequadas de higiene e de conservação. Art. 10. Será obrigatório o provimento de transporte aos cursistas até o local de realização dos cursos. § 1º Na modalidade híbrida, o transporte refere-se ao polo técnico, onde ocorrerão as aulas práticas, e na pedagogia da alternância aplica-se ao período destinado às aulas, denominado tempo escola. § 2º Caso o cursista não necessite do transporte, por qualquer motivo, poderá dispensar o benefício, mediante declaração de dispensa, devidamente assinada e identificada com seu CPF. § 3º Nas localidades em que o transporte público municipal seja gratuito, a entidade executora deverá apresentar a lei municipal que institui a gratuidade, hipótese em que não será exigido o fornecimento de auxílio-transporte ao cursista. § 4º A concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação poderá ser realizada por meio de transferência bancária ou qualquer outro meio de pagamento eletrônico, desde que identificada com o nome e o CPF do cursista matriculado e frequente e comprovada a entrega mediante documentos hábeis, como extratos bancários, comprovantes de transferência bancária e/ou listas de comprovação devidamente assinadas. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Art. 11. O executor deverá apresentar no plano de trabalho um cronograma de execução observando a adequação aos pagamentos e o prazo final de execução da parceria. § 1º O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
§ 2º A executora informará a SEQ/MTE, e aos gestores da parceria designados sempre que solicitado o cronograma com a programação de execução dos cursos, por meio do modelo de cronograma enviado pela SEQ e ou pelos fiscais/gestores designados, assim como meios de controle previstos: I - A programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
II - Na programação de cada turma deve ser informado: a identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização (início e fim das aulas); número de cursistas; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total e responsável local. III - Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada à SEQ/MTE e aos fiscais/gestores designados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada. IV - A inobservância dos referidos prazos poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação. SEÇÃO II DOS REGISTROS, INFORMAÇÃO E MECANISMO DE CONTROLE
Art. 12. As ações de qualificação deverão ser inseridas no Sistema de Gestão da Qualificação Social e Profissional do MTE (SGQSP), visando o controle e gestão da execução dos cursos na perspectiva do acompanhamento e monitoramento das ações pactuadas. § 1º A inserção das informações e dos registros de que trata este artigo é obrigatória e deverá ser realizada de forma concomitante à execução das atividades previstas.
§ 2º A SEQ cadastrará, no mínimo, duas pessoas responsáveis indicadas pela executora, mediante identificação por nome e CPF, para a inserção dos dados relativos aos cursos, às turmas e aos cursistas no SGQSP, desde o início da execução das turmas até a conclusão dos cursos.
§ 3º O cursista que desistir até o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso poderá ser substituído por outro, devendo a desistência e a substituição serem devidamente registradas no SGQSP, não sendo computadas para fins de cálculo da evasão.
§ 4º Para a substituição de cursista que desistir após o cumprimento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso, a executora deverá promover aulas de reposição da carga horária já ministrada ao novo cursista, sob pena de caracterização de evasão. § 5º Os custos advindos de reposição de aulas serão de responsabilidade exclusiva da executora.
§ 5º Os custos advindos de reposição de aulas serão de responsabilidade exclusiva da executora. Art. 13. As listas comprobatórias relativas ao acompanhamento e monitoramento da execução deverão observar o disposto neste artigo.
§ 1º A entrega aos cursistas de todos os materiais previstos, incluindo os kits e os benefícios de alimentação e transporte, deverá ser comprovada por meio de listas devidamente identificadas, contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas.
§ 2º As listas de frequência das aulas teóricas e práticas deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado e da assinatura do cursista, o preenchimento do cabeçalho com a data completa, o horário de início e término da aula, para fins de cômputo da carga horária, o local de realização e a identificação da turma, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.
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