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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 80

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 3º Para o acompanhamento e a comprovação da frequência dos cursistas às aulas teóricas e práticas, no caso de universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia que possuam sistemas próprios de controle de frequência homologados por servidor público, serão aceitas as telas impressas desses sistemas, desde que contenham a identificação do cursista, a data e a duração das aulas.

§ 4º As listas de entrega de material didático, kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual (EPI) deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado, da assinatura dos cursistas e da data, a especificação de cada item entregue, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.

§ 5º A comprovação da entrega do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte deverá ser realizada mediante lista assinada pelo cursista, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE, contendo nome completo e CPF digitado, podendo o registro ser efetuado diariamente, de forma concomitante à lista de frequência, em periodicidade diversa, em lista mensal ou por meio de relatório de transferência bancária que identifique o nome, o CPF do cursista e o valor pago.

§ 6º A comprovação da entrega do certificado de conclusão de curso aos concluintes deverá ser realizada mediante lista contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas que receberam o certificado, conforme modelo disponibilizado pela S EQ .

§ 7º A inobservância das obrigações relativas aos registros de que trata o presente artigo poderá implicar na aplicação de sanções e a invalidação da execução, caso não seja possível comprovar o cumprimento da carga horária total dos cursos e a entrega dos benefícios aos cursistas.

Art. 14. Deverão ser apresentados à SEQ/MTE relatórios parciais de cumprimento do objeto, assinados pela coordenação do projeto, conforme a legislação específica de cada instrumento celebrado ou quando solicitados, contendo registros fotográficos das aulas teóricas e práticas, listas de presença e listas comprobatórias de entrega de materiais, alimentação e transporte, sem rasuras e devidamente assinadas pelos beneficiários. Parágrafo único. Para fins de padronização, rastreabilidade documental e adequada instrução processual, a documentação deverá ser organizada de forma clara, legível e sistematizada, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - os documentos deverão ser organizados por curso, turma, localidade e período de execução;

II - as listas de presença deverão conter, no mínimo, identificação do curso, turma, data, nome completo do educando, CPF e assinatura do participante, observadas as orientações encaminhadas pela área de monitoramento e fiscalização; III - os documentos comprobatórios deverão estar legíveis, completos e coerentes com as metas e etapas previstas no plano de trabalho;

IV - os arquivos deverão ser encaminhados preferencialmente em formato PDF pesquisável (OCR), de modo a facilitar a análise técnica, a indexação, a pesquisa textual e a rastreabilidade documental;

V - os documentos deverão ser agrupados por natureza do item comprobatório, tais como listas de frequência, listas de entrega dos benefícios (lanche, transporte, material didático, Kit aluno, EPI's entre outros e quando previstos), certificados, relatórios, registros fotográficos e demais evidências, além de comprovantes financeiros, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, quando solicitados; VI - a nomenclatura dos arquivos deverá ser clara e padronizada, indicando, sempre que possível, o número da turma, o nome do curso, o período de execução e o tipo de documento;

VII - não serão aceitos links externos para compartilhamento de arquivos, tais como Google Drive, OneDrive, Dropbox, WeTransfer ou similares, devendo toda a documentação ser formalmente inserida no processo administrativo correspondente; e

VIII - as informações deverão ser inseridas e/ou atualizadas na Plataforma TransfereGov.br, quando aplicável, em conformidade com os normativos vigentes e com as obrigações assumidas no instrumento.

Art. 15. O relatório final de cumprimento integral do objeto deverá, além do disposto nos artigos anteriores, conter o certificado de conclusão de curso, a lista de concluintes e o registro fotográfico do ato de entrega aos cursistas concluintes.

Parágrafo único. A lista de concluintes deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: nome; CPF; data de nascimento; gênero; raça; indicação de pessoa com deficiência (PcD), quando houver; nome do curso realizado; carga horária total; datas de início e de conclusão do curso, devendo ser observada a padronização documental constante do artigo anterior.

SEÇÃO III

Digitalização das listas de frequência e de comprovação Art. 16. Para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, poderão ser utilizados meios eletrônicos para o registro de frequência, participação e recebimento de materiais e benefícios, desde que asseguradas a identificação inequívoca do cursista, a integridade das informações e a rastreabilidade dos registros.

§ 1º Poderão ser admitidos, entre outros meios de comprovação: I - assinatura digital;

II - biometria;

III - leitura por QR Code;

IV - registros eletrônicos equivalentes, desde que aptos a comprovar autoria, data, horário e vínculo com a atividade realizada.

§ 2º Os meios eletrônicos de que trata este artigo deverão permitir extração de relatórios, preservação dos registros e a pronta disponibilização à SEQ, aos gestores da parceria designados e aos órgãos de controle.

§ 3º A adoção de meios digitais não afasta o dever da executora de assegurar consistência, completude e confiabilidade dos registros, respondendo por falhas, omissões ou inconsistências que inviabilizem a comprovação da execução. CAPÍTULO v

SEÇÃO I Execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida

Art. 17. A execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - utilização de ambiente virtual de aprendizagem (AVA) ou plataforma tecnológica equivalente, com registro de acesso individualizado dos cursistas;

II - disponibilização de conteúdos pedagógicos estruturados, organizados em trilhas de aprendizagem compatíveis com o currículo, a carga horária e os objetivos do curso; III - acompanhamento pedagógico por tutor, instrutor ou profissional equivalente, com identificação formal do responsável;

IV - registro automatizado de participação, realização das atividades e evolução do cursista ao longo do curso.

§ 1º Nas ações híbridas, a executora deverá demonstrar, no plano de trabalho, a distribuição entre carga horária presencial e não presencial, bem como a articulação pedagógica entre ambas.

§ 2º A oferta em EaD ou na modalidade híbrida não afasta a obrigação de assegurar acessibilidade, adequação tecnológica e suporte aos cursistas, inclusive quanto ao acesso aos conteúdos e à realização das atividades. § 3º Para fins de comprovação de frequência e participação em cursos EaD ou híbridos, deverão ser considerados cumulativamente: I - o registro de acesso do cursista ao ambiente virtual;

II - a realização das atividades previstas na metodologia de ensino;

III - a participação em avaliações, fóruns, encontros síncronos ou outros mecanismos pedagógicos equivalentes previstos no curso.

§ 4º O mero acesso à plataforma, desacompanhado da efetiva realização das atividades pedagógicas, não será suficiente para comprovação de frequência.

§ 5º Os registros eletrônicos utilizados para fins de comprovação deverão permanecer disponíveis para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.

§ 6º A inobservância das obrigações relativas aos registros de que tratam os arts. 16 e 17 poderá implicar na aplicação de sanções e a invalidação da execução, caso não seja possível comprovar o cumprimento da carga horária total dos cursos.

SEÇÃO II

Do Controle de Qualidade

Art. 18. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, a executora disponibilizará aos cursistas, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus.

Parágrafo único. O informativo deverá conter, ainda, informações sobre os canais de comunicação do cursista com a SEQ/MTE, destinados à solicitação de informações sobre a parceria e à comunicação de eventuais irregularidades.

Art. 19. Ao final de cada curso, a executora deverá aplicar instrumento de avaliação de satisfação dos cursistas, com a finalidade de aferir a percepção dos beneficiários quanto à qualidade da execução e subsidiar o aperfeiçoamento das ações de qualificação social e profissional.

§ 1º O instrumento de avaliação deverá contemplar, no mínimo, indicadores

relativos a:

I - qualidade pedagógica do curso;

II - atuação do instrutor, tutor ou equipe pedagógica;

III - adequação da infraestrutura física ou tecnológica;

IV - pertinência e aplicabilidade profissional dos conteúdos ofertados.

§ 2º Os resultados da avaliação deverão integrar os relatórios de acompanhamento e o relatório final de cumprimento do objeto, podendo ser utilizados pela SEQ para fins de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Da Evasão e dos concluintes Art. 20. A executora deverá ofertar o número de vagas estabelecido no plano de trabalho.

§ 1º Ao término da execução do objeto da parceria, deverá ser realizado o cálculo da taxa de evasão.

§ 2º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de cursistas inscritos (até o limite da meta) - total de cursistas concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de cursistas inscritos (até o limite da meta). § 3º Os cursistas inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.

§ 4º Os cursistas inscritos que frequentarem as aulas do início até 25% da carga horária do curso, poderão ser substituídos, sendo excluídos e não contabilizados para o cálculo da evasão. § 5º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho.

§ 6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deverá ser justificada exclusivamente em situações ocorridas durante o período de execução do curso, devidamente comprovadas, tais como, inserção do cursista no mercado de trabalho formal ou em outra atividade com geração de renda, óbito, ou ocorrência de situação de calamidade ou emergência na localidade, devendo toda justificativa ser registrada no SGQSP, no campo específico do cursista. § 7º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho.

§ 8º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a executora da parceria deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.

§ 9º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, o parceiro deverá apresentar a cópia do devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador e anexá-la no SGQSP no campo do cursista.

§ 10. Para a comprovação de outra ocupação com geração de renda, o parceiro deverá solicitar ao cursista declaração ou comprovante de inscrição como microempreendedor individual (MEI), que formalize a situação, devendo o documento ser anexado ao SGQSP no campo específico do cursista.

§ 11. Será admitido o abono de faltas dos cursistas até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos casos de doença, devidamente comprovada por atestado médico ou participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora, devendo a respectiva documentação ser anexada ao SGQSP no campo específico do cursista. Art. 21. Para ser concluinte o cursista precisa ter ao menos 75% de presença no curso, incluindo as aulas teóricas e práticas presenciais. § 1º Para fins de comprovação de participação nas aulas on-line, na modalidade híbrida ou à distância, o cursista precisa ter realizado no mínimo 75% das atividades previstas na metodologia de ensino.

§ 2º O cursista com, no mínimo, 75% de presença na modalidade presencial, híbrida ou à distância, é considerado concluinte e fará jus ao certificado de conclusão de curso, correspondente à qualificação social e profissional ou capacitação e treinamento profissional, fornecido pela executora parceira do MTE, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE. § 3º Na modalidade híbrida, o cursista deverá comprovar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas aulas práticas, além do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 22. No certificado de conclusão de curso deverão constar as logomarcas do PMQ, do FAT e do MTE, nos termos da Resolução CODEFAT nº 998, de 2 de maio de 2024, bem como todas as informações previstas no modelo disponibilizado pela SEQ/MTE. Art. 23. Quando o letramento digital for realizado por meio da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, o certificado de conclusão de curso do conteúdo será emitido pelo PMQ Caminho Digital, por intermédio da referida plataforma, desde que o cursista realize a avaliação e obtenha a pontuação mínima exigida para sua certificação. Art. 24. É assegurado ao cursista o direito à integral oferta da carga horária do curso e ao cumprimento do currículo completo da qualificação social e profissional ou da capacitação e treinamento profissional pactuada.

SEÇÃO II

Da Glosa e da Restituição de Recursos

Art. 25. O parceiro ficará sujeito à glosa e à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas hipóteses previstas nos normativos aplicáveis aos instrumentos pactuados e, ainda, nas seguintes situações:

I - inexecução total ou parcial das ações pactuadas;

II - descumprimento da meta pactuada, com evasão superior ao limite de 20%

(vinte por cento); III - descumprimento da meta pactuada por público, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ;

IV - não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ;

V - não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;

VI - não comprovação da execução nos termos aprovados;

VII - realização de despesas não previstas ou não autorizadas;

VIII - descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência; IX -não comprovação da execução por meio dos documentos comprobatórios apresentados na Seção II do Capítulo IV.

X - descumprimento de carga horária prevista em cada curso;

XI - descumprimento do currículo dos conteúdos básicos e ou dos específicos, exceto na modalidade de capacitação e treinamento profissional especificamente sobre os conteúdos básicos;

XII - descumprimento da carga horária destinada às aulas práticas; XIII - cursos executados em desacordo com o plano de trabalho, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ; XIV - não disponibilização ao cursista do material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs, camisetas, conforme previsto; XV - não disponibilização de alimentação e ou transporte; XVI - não fornecimento do Certificado de Conclusão de curso ao concluinte;

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