DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 216/2025. Art. 4º O Manual de Indicadores de Orientação e Fiscalização é de aplicação obrigatória.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas responsabilizações administrativas cabíveis. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do ConselhoSILVIA MARIA RAMOS Diretora Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 842, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a 1ª reformulação orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2026. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2026, conforme abaixo:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.714, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Normatiza os critérios técnicos, éticos e de bemestar animal relacionados ao aparo de penas de voo em aves mantidas como animais de companhia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios técnicos e éticos para a prescrição, a execução e a supervisão do procedimento de aparo de penas de voo em aves mantidas como animais de companhia.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se aparo de penas o corte mecânico parcial de penas de voo, especialmente rêmiges primárias e/ou secundárias, com a finalidade de restringir parcial e temporariamente a capacidade de ascensão ou voo prolongado da ave.
Art. 3º O aparo de penas não constitui procedimento cirúrgico, desde que realizado exclusivamente em penas maduras, completamente formadas e desprovidas de vascularização ativa.
Parágrafo único. O procedimento não configura, por si só, amputação anatômica, remoção tecidual permanente ou intervenção cirúrgica invasiva, sendo considerado procedimento reversível. CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO TÉCNICA
| . .Discriminação da |
.Valor R$ | .Discriminação da |
.Valor R$ |
|---|---|---|---|
| Receita | Despesa | ||
| . .Receitas Correntes | .1.700.000,00 | .Despesas Correntes | .1.769.000,00 |
| . .Receitas de Capital | .146.250,00 | .Despesas de Capital | .77.250,00 |
| . .Total Geral | .1.846.250,00 | .Total Geral | .1.846.250,00 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. cabíveis. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do ConselhoNEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Tesoureira
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.469, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Altera a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 25ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º São obrigatórias a criação e a manutenção do funcionamento de Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPAs), públicos, privados ou filantrópicos, em todo o território nacional, adequando-se as já existentes às normas desta resolução. (NR)
Art. 2º Os membros da Comissão de Revisão de Óbito serão designados pelo diretor técnico da instituição, mediante consulta ao corpo clínico e à Comissão de Ética Médica para a nomeação dos membros médicos. (NR)
Art. 3º .........................................................................................................
§ 1º A finalidade precípua da Comissão de Revisão de Óbito é analisar, de forma técnica e sistemática, os óbitos ocorridos durante a permanência na unidade ou nas primeiras 24 horas após a admissão, visando identificar oportunidades de melhoria nos processos assistenciais e prevenir eventos adversos. (NR)
§ 2º A atuação da comissão tem caráter estritamente educativo e de aprimoramento da qualidade, sendo vedada a utilização de seus pareceres, atas e relatórios para fins punitivos aos profissionais envolvidos. (NR)
§ 3º Compete também à Comissão identificar falhas sistêmicas, gargalos assistenciais e fragilidades nos protocolos institucionais, propondo recomendações, planos de ação e medidas educativas à direção técnica e ao corpo clínico. (NR) § 4º A Comissão contribuirá para a qualificação do preenchimento das Declarações de Óbito e para o aprimoramento da qualidade da assistência e da informação em saúde. (NR)
Art. 4º A Comissão de Revisão de Óbito terá composição multidisciplinar, devendo ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, assegurada a maioria de médicos, incluindo representantes de especialidades clínicas e cirúrgicas. (NR) § 1º Recomenda-se a inclusão de outros profissionais de saúde compatíveis com o perfil assistencial da instituição. (NR)
§ 2º O coordenador da Comissão de Revisão de Óbito será médico, escolhido dentre os membros médicos da Comissão e designado pelo diretor técnico. (NR) (...)
Art. 6º A análise da assistência médica e dos atos profissionais médicos compete exclusivamente aos médicos integrantes da Comissão, cabendo aos demais membros contribuir com informações técnicas relacionadas às respectivas áreas de atuação, vedada a emissão de juízo técnico sobre atos privativos da medicina. (NR) (...)
Art. 12. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (NR)
§ 1º Os membros da Comissão somente poderão perder o mandato antes de seu término por renúncia, ausência injustificada reiterada, condenação ética ou fato superveniente que inviabilize o exercício da função, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação vigente, devendo o integrante declarar-se impedido de participar da análise de casos em que possua interesse direto ou vínculo capaz de comprometer sua imparcialidade." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral
Art. 4º O aparo de penas somente poderá ser indicado em aves de companhia sob manejo domiciliar ou institucional controlado, mediante justificativa técnica fundamentada por médico-veterinário. Art. 5º O procedimento terá caráter eletivo e deverá visar prioritariamente à segurança da ave.
Art. 6º Constituem indicações possíveis
I - prevenção de fugas acidentais;
II - redução do risco de colisões em voo;
III - prevenção de acidentes e traumatismos; e
IV - manejo inicial de aves em adaptação comportamental.
Art. 7º O aparo não deverá ser realizado por conveniência estética, facilidade de contenção indiscriminada ou mera comodidade do responsável. CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS ANATÔMICOS E BIOMECÂNICOS E DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL Art. 8º A indicação e execução do aparo deverão considerar obrigatoriamente aspectos anatômicos, fisiológicos e biomecânicos do voo.
Art. 9º Devem ser avaliados, no mínimo:
I - espécie e padrão natural de voo;
II - conformação da asa;
III - distribuição das rêmiges primárias e secundárias;
IV - condição musculoesquelética;
V - escore corporal e massa muscular peitoral;
VI - idade;
VII - condição clínica geral;
VIII - estágio de muda; e
IX - a identificação técnica de canhões de penas vascularizados (penas de sangue).
Art. 10. Considerando a alta complexidade anatômica das estruturas locomotoras das aves: I - a avaliação e a prescrição de qualquer procedimento de manejo limitante de voo é de competência técnica e privativa do médico-veterinário; e
II - o procedimento deverá ser preferencialmente realizado e supervisionado por médico-veterinário.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 11. O aparo deverá ser estritamente leve, conservador, bilateral e funcional de acordo com as boas práticas para a realização do procedimento. Art. 12. São vedados:
I - corte unilateral;
II - corte radical ou drástico que elimine completamente a capacidade de estabilidade e sustentação aerodinâmica, causando quedas abruptas ou em espiral; III - corte de penas em crescimento (penas de sangue); IV - procedimentos que provoquem dor, sangramento, lesão folicular ou que predisponham o animal à Síndrome do Arrancamento de Penas (automutilação compulsiva); V - procedimentos que não preservem o controle postural e a capacidade de planar com segurança até o solo; e
VI - outros procedimentos que causem lesões ou traumas. CAPÍTULO V
DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 13. O aparo de penas, isoladamente, não caracteriza automaticamente maus-tratos.
Parágrafo único: A caracterização de maus-tratos dependerá de avaliação global, observadas as Resoluções do CFMV e a legislação aplicável.
Art. 14. A restrição parcial de voo decorrente do aparo deve limitar apenas a locomoção aérea e não restringir outros comportamentos naturais. CAPÍTULO VI
DAS CONTRAINDICAÇÕES
Art. 15. O aparo de penas é contraindicado para:
I - aves em reabilitação para soltura;
II - animais destinados à conservação ex situ ou in situ;
III - aves clinicamente debilitadas;
IV - aves com distúrbios locomotores graves; e
V - animais em estresse severo. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O aparo de penas não deve substituir manejo ambiental adequado, enriquecimento ambiental, treinamento, socialização ou guarda responsável.
Art. 17. Deve ser recomendado aos responsáveis que seja assegurado ambiente compatível com as necessidades biológicas, fisiológicas e comportamentais da ave.
Art. 18. As informações dos procedimentos tratados nesta Resolução deverão obrigatoriamente constar no prontuário da ave de acordo com as Resoluções do CFMV. Art. 19. Os casos não previstos nesta Resolução serão encaminhados ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral
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