DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Julga as Prestações de Contas dos exercícios de 2023 e 2024 dos Conselhos Regionais.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso X do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e artigo 21 da Resolução CFMV nº 1.646, de 19 de maio de 2026; resolve: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas: I - Exercício 2023: CRMV-MS e CRMV-PR.
II - Exercício 2024: CRMV-DF, CRMV-MG, CRMV-PB, CRMV-RJ e CRMV-SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 02 DE JULHO DE 2026Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal editar e alterar o seu Regimento Interno, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 13.639/2018;
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 17ª Reunião Plenária realizada no dia 02 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, que constitui o anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 50, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 2 de julho de 2026.
MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA Seção I
Da Natureza e da Finalidade do CFTA
Art. 1º O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado pela Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, com sede institucional em Brasília/DF e sede operacional em Porto Alegre/RS, tem por finalidades orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, competindo-lhe zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos agrícolas, em todo o território nacional.
Seção II
Das Competências
Art. 2º Além das competências previstas no artigo 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o CFTA cumula também as atribuições previstas em referida lei para os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, até que estes venham a ser instituídos.
Parágrafo único. A instituição de estruturas regionais deverá respeitar o critério da sua viabilidade econômico-financeira, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.639/2018, observando-se ainda seus impactos na sustentação e funcionamento do Conselho Federal.
Seção III
Da Organização
Art. 3º O CFTA terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno e em normas complementares.
Art. 4º Para o desempenho de sua finalidade, o CFTA será organizado da seguinte forma: I - Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Diretoria Executiva;
II - Órgãos de Apoio, Consultivos e Auxiliares:
a) Comissões ordinárias;
b) Comissões temporárias;
c) Grupos de Trabalho;
III - Órgão de Auxílio da Presidência:
a) Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CFTA poderá instituir comissões temporárias e grupos de trabalho.
Art. 5º Para a execução de suas ações, o CFTA será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos, de comunicação, de fiscalização e normas. CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Composição Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro;
- V - Diretor de Fiscalização e Normas.
§ 1º No caso de vacância dos cargos referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior caberá ao Presidente convocar, na primeira oportunidade, reunião plenária para decidir-se sobre o preenchimento dos cargos vagos.
§ 3º No caso de vacância dos cargos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Diretor Administrativo convocará, na primeira oportunidade, reunião plenária para que seja promovida a organização da eleição indireta dos novos membros, sendo vedada a participação, como candidatos, dos conselheiros suplentes. Seção II
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do CFTA:
I - apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo, caso julgue necessário, encaminhá-las para apreciação e deliberação de comissões ou do Plenário;
II - apreciar e deliberar sobre o calendário anual de reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário e sobre o calendário de eventos, podendo alterá-los a seu critério; III - apreciar e deliberar sobre a sua pauta de reuniões e a do Plenário; IV - apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do
V - apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de membro da Diretoria Executiva; VI - propor ao Presidente a instituição ou a extinção de comissões temporárias e grupos de trabalho;
VII - apreciar e deliberar sobre pedidos de alteração do Regimento Interno, a serem encaminhados para apreciação e deliberação do Plenário;
VIII - apreciar e deliberar sobre a estrutura da organização e o funcionamento das unidades organizacionais do CFTA;
IX - apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, o Plano de Cargos e Salários e os demais instrumentos normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia; X - apreciar e deliberar sobre reajustes salariais, revisões de remuneração e a instituição, alteração ou extinção de benefícios destinados aos empregados do CFTA, observadas a legislação aplicável, os instrumentos normativos de gestão de pessoas e as disponibilidades orçamentária e financeira; XI - propor e submeter à aprovação do Plenário as diretrizes orçamentárias, o plano de ação e orçamento e os planos de trabalho anuais; XII - apresentar ao Plenário, para deliberação, a prestação de contas, o balanço anual e os resultados de gestão do CFTA; XIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às comissões; XIV - apreciar e deliberar sobre convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento; XV - funcionar, salvo disposição diversa em norma específica, como primeira instância recursal das decisões proferidas por agentes no exercício de funções administrativas.
Art. 8º A Diretoria Executiva manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Deliberação da Diretoria Executiva. Seção III Das Competências do Presidente
Art. 9º O Presidente é o dirigente máximo do CFTA e representante-chefe da entidade.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem como os demais atos baixados pelo CFTA; II - promover a discussão, em conjunto com parlamentares, entidades e demais profissionais, sobre matérias de caráter legislativo de interesse da profissão;
III - manifestar o posicionamento do CFTA quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso, de interesse da profissão, em tramitação em quaisquer órgãos dos Poderes do Estado; IV - presidir reuniões e solenidades do CFTA;
V - aprovar e autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, em caso de necessidade, com qualquer outro membro da Diretoria Executiva, o pagamento de despesas orçamentárias ou emergenciais, podendo, quando entender pertinente, submetêlas à apreciação do Plenário; VI - designar pessoas para exercer cargos de livre provimento e demissão relacionados à direção, à chefia e ao assessoramento; VII - proferir voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria Executiva, exercendo exclusivamente o voto de qualidade nas deliberações do Plenário; VIII - distribuir processos, sortear ou designar relatores e resolver incidentes processuais nos feitos submetidos à apreciação dos órgãos colegiados; IX - interromper ou suspender os trabalhos das reuniões nas quais seja o condutor, mediante justificativa; X - submeter proposta de sua iniciativa à Diretoria Executiva ou ao Plenário, conforme o caso; XI - instituir e extinguir comissões temporárias e grupos de trabalho, de ofício ou mediante proposta da Diretoria Executiva; XII - consultar a Diretoria Executiva ou o Plenário sobre a concessão de voz a observadores que desejarem se manifestar ao órgão, se considerar conveniente; XIII - informar a Diretoria Executiva e o Plenário do licenciamento ou da renúncia de quaisquer membros do Conselho e realizar as devidas publicações; XIV - designar membro da Diretoria Executiva, conselheiro, empregado, agente autorizado ou convidado para representar o CFTA em evento de interesse; XV - convocar os membros da Diretoria Executiva, conselheiros, empregados e convidados para evento de interesse do CFTA; XVI - designar membro da Diretoria Executiva ou do Plenário para analisar processo não deliberado por comissões e relatá-lo; XVII - determinar a redistribuição de processo a outro membro da Diretoria Executiva ou do Plenário; XVIII - movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento bancário e emitir recibos, juntamente com o Diretor Financeiro ou, em caso de necessidade, com qualquer outro membro da Diretoria Executiva; XIX - convocar os trabalhos das reuniões da Diretoria Executiva, do Plenário, de comissões e demais órgãos colegiados porventura existentes; XX - autorizar a realização e convocar os trabalhos de reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva, do Plenário, de comissões e de quaisquer outros órgãos colegiados existentes; XXI - delegar a empregados as atribuições de gestão e administração previstas neste regimento, quando for o caso; XXII - encaminhar proposta a comissões e a demais órgãos colegiados; XXIII - encaminhar à Diretoria Executiva e ao Plenário as deliberações de comissões, sempre que solicitado; XXIV - convocar e conduzir os trabalhos das reuniões plenárias; XXV - elaborar propostas de pauta de reuniões da Diretoria Executiva e do
Plenário;
XXVI - resolver casos de urgência ad referendum do Plenário;
XXVII - nomear e dispensar os integrantes das comissões e dos grupos de trabalho, observadas as disposições específicas deste Regimento; XXVIII - propor à Diretoria Executiva a estrutura organizacional e as rotinas administrativas;
XXIX - propor à Diretoria Executiva atos normativos de gestão de pessoas; XXX - propor à Diretoria Executiva reajustes salariais, revisões de remuneração e a instituição, alteração ou extinção de benefícios destinados aos empregados do CFTA, bem como implementar e formalizar as medidas por ela aprovadas; XXXI - assinar correspondências; XXXII - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XXXIII - assinar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e contratos celebrados pelo CFTA; XXXIV - assinar atestados, certidões e certificados conferidos pelo CFTA; XXXV - assinar atos, no âmbito de sua competência;
XXXVI - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas pelo CFTA; XXXVII - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão; XXXVIII - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento
Estratégico;
XXXIX - assegurar a gestão da informação, por meio do Portal da Transparência e do Serviço de Informações ao Cidadão, conforme atos normativos; XL - convocar assessores e empregados, e convidar especialistas para se manifestarem perante a Diretoria Executiva ou o Plenário;
XLI - representar o CFTA, no âmbito judicial e administrativo, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos.
Art. 11. O Presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies despacho, instrução, circular, ato declaratório, portaria.
Plenário;
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