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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 112

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção IV

Das Competências do Vice-Presidente

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias; II - substituir o Presidente em caso de vacância, em todos os seus impedimentos ou ausência temporária, ou ainda por designação deste; III - incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo; IV - despachar com o Presidente e executar as atribuições que forem delegadas

por ele;

V - assessorar o Presidente em caráter permanente;

VI - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico; VII - participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário; Seção V

Das Competências do Diretor Financeiro

Art. 13. Compete ao Diretor Financeiro:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem como os demais atos baixados pelo CFTA; II - encaminhar à Diretoria Executiva as deliberações de comissões, sempre que

solicitado;

VI - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; VII - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão; VIII - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento

Estratégico;

IX - acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

XI - acompanhar o processo de cobrança de valores devidos ao CFTA; XII - promover todos os atos administrativos necessários à sua eventual substituição, temporária ou definitiva, para que o seu substituto tenha acesso a senhas e dados bancários e administrativos, sem prejuízo à continuidade dos serviços. Seção VI

Das Competências do Diretor Administrativo

Art. 14. Compete ao Diretor Administrativo:

III - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; IV - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

Estratégico;

VI - acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades;

VIII - supervisionar a aplicação do código de conduta aos empregados;

IX - elaborar relatórios e/ou conclusões das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário.

Seção VII

Das Competências do Diretor de Fiscalização e Normas

Art. 15. Compete ao Diretor de Fiscalização e Normas:

III - dar diretrizes para o processo de fiscalização de profissionais e pessoas

jurídicas;

IV - coordenar estudos de normas envolvendo a educação profissional

técnica;

V - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; VI - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

VII - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico; VIII - atuar de maneira ativa junto à Comissão de Ética e Fiscalização. CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Art. 16. As comissões terão a finalidade de subsidiar o CFTA nas matérias para as quais sejam designadas, a exemplo de questões ético-disciplinares, ensino e formação, planejamento, gestão financeira, gestão organizacional e administrativa, sem prejuízo de outras. Art. 17. As comissões elaborarão seus planos de ação a partir das diretrizes definidas pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário.

Art. 18. As comissões ordinárias permanentes são instituídas por este Regimento Interno, cabendo ao Presidente nomear e dispensar os seus integrantes. § 1º As comissões temporárias e os grupos de trabalho serão instituídos e extintos pelo Presidente, de ofício ou mediante proposta da Diretoria Executiva.

§ 2º O ato de instituição de comissão temporária ou grupo de trabalho definirá sua finalidade, composição e, quando cabível, prazo de duração.

Art. 19. São comissões ordinárias permanentes no âmbito do CFTA:

I - Comissão de Educação e Registro Profissional; II - Comissão de Ética e Fiscalização; III - Comissão de Tomada de Contas; IV - Comissão de Licitação;

V - Comissão Eleitoral.

Art. 20. À Comissão de Educação e Registro Profissional competirá a articulação entre o CFTA e o sistema de ensino técnico agrícola, bem como o planejamento e a execução de ações que visem à fiscalização da adequação dos cursos técnicos ofertados pelas escolas técnicas, para o seu aperfeiçoamento, sugerindo critérios que devam ser observados pelo Conselho por ocasião da recepção de solicitações de registro profissional.

Art. 21. À Comissão de Ética e Fiscalização competirá a verificação quanto ao cumprimento do Código de Ética e Disciplina, bem como zelar pela orientação e fiscalização do exercício da profissão de técnico agrícola, opinando e emitindo pareceres sobre tais assuntos.

Art. 22. À Comissão de Tomada de Contas competirá o acompanhamento das contas do CFTA, opinando e emitindo pareceres a seu respeito. Art. 23. À Comissão de Licitação e aos Agentes de Contratação competirá a condução, o processamento e o julgamento das etapas que compõem o processo licitatório, e a análise quanto à possibilidade de sua dispensa e inexigibilidade, nos termos do Regulamento próprio deste Conselho e, supletiva e subsidiariamente, conforme o disposto na Lei nº 14.133/2021.

Art. 24. Fica instituída a Comissão Eleitoral responsável pela organização dos processos eleitorais no âmbito deste Conselho, a qual será composta por 3 (três) membros titulares, entre empregados do CFTA e conselheiros federais, nomeados por portaria expedida pelo Presidente do CFTA. § 1º Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão ser aprovados pelo Plenário.

§ 2º À Comissão Eleitoral competirá organizar cada um dos processos de eleição da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais, nos termos dos artigos 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 13.639/2018. § 3º A Comissão Eleitoral terá plena autonomia no processo decisório eleitoral, inclusive em relação às suas próprias deliberações, atuando como única instância recursal. § 4º Fica vedada a participação de conselheiros que sejam pré-candidatos ou candidatos a cargos eletivos. CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 25. O Conselho Consultivo constitui órgão auxiliar da Presidência do CFTA , a quem compete a definição do seu número de membros e a sua nomeação. Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário quando convocados pelo Presidente, com direito a voz quando instados a se manifestar, mas sem direito a voto. CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS FEDERAIS

Art. 27. Os conselheiros federais, juntamente com a Diretoria Executiva, integram o Plenário deliberativo do CFTA.

Art. 28. Os conselheiros titulares serão eleitos juntamente com seus suplentes pelos profissionais aptos a votar, nos termos do Regulamento Eleitoral que reger o pleito.

Art. 29. Cada Conselheiro Federal, titular e respectivo suplente, é representante dos técnicos agrícolas perante o CFTA em suas respectivas regiões, a saber:

a) Região 1 - Rio Grande do Sul;

b) Região 2 - Santa Catarina;

c) Região 3 - Paraná;

d) Região 4 - Espírito Santo e Rio de Janeiro;

e) Região 5 - Minas Gerais;

f) Região 6 - São Paulo;

g) Região 7 - Bahia;

h) Região 8 - Maranhão;

i) Região 9 - Pernambuco e Paraíba;

j) Região 10 - Goiás e Distrito Federal;

k) Região 11 - Mato Grosso;

l) Região 12 - Mato Grosso do Sul;

m) Região 13 - Pará e Amapá;

n) Região 14 - Rondônia e Acre;

o) Região 15 - Amazonas e Roraima;

p) Região 16 - Tocantins e Piauí;

q) Região 17 - Ceará e Rio Grande do Norte;

r) Região 18 - Alagoas e Sergipe.

Art. 30. O mandato dos conselheiros federais terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.639/2018. Art. 31. O conselheiro titular é substituído em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato pelo respectivo suplente, que será convocado pelo Presidente ou por pessoa por ele designada. § 1º O conselheiro suplente atuará com todas as prerrogativas e responsabilidades do titular quando convocado para substituí-lo. § 2º Convocado o suplente para substituir o titular, o ato não poderá ser revertido em favor do titular, relativamente ao evento para o qual foi substituído. § 3º As convocações serão consideradas não respondidas quando não houver confirmação dentro de 2 (dois) dias corridos da data da convocação. § 4º Na hipótese de impossibilidade de comparecimento, caberá ao convocado justificar-se a esse respeito, ao Presidente ou a pessoa por ele designada. § 5º Em caso de renúncia ou perda de mandato, o suplente tornar-se-á o conselheiro titular representante da região. § 6º O conselheiro suplente, quando convidado a participar de reunião na qual esteja também presente o titular, só se manifestará quando for instado a fazê-lo. Art. 32. Em caso de vacância do cargo de conselheiro suplente, o Plenário elegerá um novo membro, por meio de eleição indireta. Art. 33. A licença ou a renúncia do conselheiro deverá ser comunicada por escrito ao Presidente, que deverá comunicar o fato à Diretoria Executiva e ao Plenário.

Parágrafo único. No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo.

Art. 34. Na hipótese de antecipação de verbas indenizatórias a conselheiro que, posteriormente, não haja comparecido ao evento que justificou os repasses, este deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressarcir o CFTA de todos os valores que lhe foram repassados, inclusive os referentes à passagem já adquirida pelo Conselho, ou, no mesmo prazo, justificar a sua ausência, que será apreciada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na falta de apresentação de justificativa, ou quando esta não seja considerada válida, o conselheiro terá o prazo de 3 (três) dias úteis para ressarcir o CFTA e, não o fazendo, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores, sem prejuízo da instauração de processo ético-disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 35. A ausência injustificada do conselheiro a 4 (quatro) reuniões consecutivas, desde que regularmente convocado, constituirá causa de perda do mandato, a ser declarada pelo Plenário mediante procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 36. O conselheiro deverá, na primeira oportunidade, comunicar a sua condição de impedido ou suspeito para relatar matéria para a qual tenha sido designado.

Art. 37. Compete aos conselheiros federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, o Regimento Interno e as normas e deliberações deste Conselho; II - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina; III - desempenhar as funções próprias do cargo e as que lhe forem designadas pelo Plenário; IV - manifestar-se e votar em eleições e em reuniões de órgãos colegiados dos quais seja membro; V - declarar-se impedido ou suspeito na apreciação de matéria em que possa haver comprometimento da imparcialidade; VI - arguir o impedimento ou a suspeição de outro conselheiro para conhecer ou relatar qualquer matéria em qualquer órgão colegiado; VII - comparecer e participar de reuniões quando convocado, sempre justificando a sua ausência; VIII - analisar e relatar matéria que lhe tenha sido distribuída, apresentando relatório e voto fundamentado; IX - comunicar por escrito ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, o seu pedido de licença ou renúncia;

X - entregar ao setor competente do CFTA os comprovantes de embarque de passagens, de outras despesas reembolsáveis, e outros documentos que venham a ser exigidos.

Art. 38. São prerrogativas dos conselheiros federais:

I - ter direito a voz e a voto nas reuniões de órgãos colegiados de que seja membro e para as quais tenha sido regularmente convocado, e a voz nas reuniões para as quais tenha sido convidado;

II - participar de quaisquer eleições que venham a ser promovidas no âmbito do Plenário, para quaisquer cargos a órgãos colegiados, e nas hipóteses do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.639/2018;

III - pedir e obter vista de matéria submetida à apreciação;

IV - solicitar à Presidência autorização para examinar matéria que contenha informações confidenciais, observados os requisitos para a salvaguarda de seu conteúdo, estabelecidos na legislação, e as responsabilidades em razão da eventual quebra de sigilo; V - apresentar proposições à Diretoria Executiva e ao Plenário; VI - solicitar o registro em atas ou súmulas de suas opiniões manifestadas ou votos proferidos durante as reuniões para as quais foi regularmente convocado ou convidado;

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