DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
VII - apresentar questões de ordem para arguir matéria regimental; VIII - propor a edição ou a alteração de normas do Conselho. CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO
Art. 39. O Plenário é composto pela Diretoria Executiva e pelos 18 (dezoito) conselheiros titulares, todos com direito a voz e voto e eleitos na forma dos seus respectivos regulamentos eleitorais.
§ 1º O conselheiro suplente só integra o Plenário na ausência do titular.
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§ 2º O Presidente votará exclusivamente para fins de desempate. Art. 40. Compete ao Plenário:
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I - editar e alterar o Regimento Interno, o Código de Ética, as normas eleitorais
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e os provimentos que julgar necessários;
II - decidir sobre a instituição de estruturas regionais, desde que preenchidos os critérios de viabilidade econômico-financeira, observando a manutenção saudável da sustentação do Conselho Federal, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.639/2018; III - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua
propriedade;
IV - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pela Diretoria Executiva e por outros órgãos colegiados;
V - criar órgãos colegiados de caráter permanente ou dotados de competência deliberativa, ressalvadas as comissões temporárias e os grupos de trabalho cuja instituição compete ao Presidente;
VI - manter relatórios públicos de suas atividades;
VII - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos
agrícolas;VIII - apreciar, aprovar e julgar a proposta orçamentária anual, o plano de gestão, as reformulações orçamentárias e a prestação de contas do CFTA.
Art. 41. O Plenário manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie deliberação plenária, que será publicada no sítio eletrônico do CFTA.
Parágrafo único. As decisões do Plenário serão, em regra, tomadas por maioria simples, exceto quando em relação a determinada matéria haja previsão especial determinando quórum qualificado, na Lei nº 13.639/2018, neste Regimento Interno ou em Resolução específica. CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO Dos Órgãos Colegiados
Art. 42. As reuniões dos órgãos colegiados ocorrerão preferencialmente por meio virtual, por videoconferência.
Art. 43. As reuniões ordinárias do Plenário ocorrerão mensal ou bimestralmente e serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização.
Art. 44. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 horas da data de sua realização, e destinam-se à discussão e deliberação de assuntos que necessitem ser decididos em caráter de urgência. Art. 45. Durante as reuniões plenárias, os encaminhamentos a serem realizados deverão ser direcionados à Diretoria Executiva, ou à Presidência, conforme o caso. Art. 46. As reuniões que se refiram a matéria de cunho ético-disciplinar serão
Do RecursoArt. 59. Das decisões proferidas pela Diretoria Executiva e pelos demais órgãos colegiados do CFTA caberá recurso ao Plenário, salvo disposição específica em contrário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da decisão. § 1º O disposto no caput não se aplica às decisões proferidas pelo próprio Plenário ou às proferidas pela Comissão Eleitoral.
§ 2º O recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reforma, podendo anexar os documentos que julgar pertinentes.
Art. 60. O recurso, após análise técnica ou jurídica, será distribuído a um conselheiro, para atuar como relator.
§ 1º O relator poderá solicitar parecer técnico, jurídico, ou a realização de diligências, neste último caso mediante requerimento endereçado ao Presidente.
§ 2º O relator encaminhará o relatório para deliberação do Plenário na primeira reunião subsequente em que seja possível a regular inclusão da matéria em pauta, observado prazo razoável para sua análise.
Do Julgamento de Processos Ético-Disciplinares
Art. 61. Os processos ético-disciplinares serão julgados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva, e em grau de recurso pelo Plenário. Do Projeto de Deliberação
Art. 62. Os projetos de resolução e de deliberação da Diretoria Executiva poderão ser apresentados por quaisquer dos seus membros. Do Desagravo Público
Art. 63. Os procedimentos para a realização de desagravo público serão definidos por atos normativos próprios para este fim. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O CFTA baixará ato administrativo estabelecendo os valores e critérios de concessão de diárias, jetons e auxílio-representação para indenizar as pessoas que atuem a serviço da entidade.
Art. 65. Independentemente de eventual sanção disciplinar que venha a ser aplicada contra o profissional que se abstenha de votar em eleições deste Conselho, conduta obrigatória nos termos do artigo 20, XIV, da Lei nº 13.639/2018, e que não justifique a sua ausência às urnas dentro do prazo concedido, a sua omissão será causa de inelegibilidade para o pleito eleitoral subsequente.
Art. 66. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário, a depender da matéria envolvida. Mário Limberger
Presidente
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
R E T I F I C AÇ ÃOsempre sigilosas.
Art. 47. As atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário serão assinadas pelo Presidente ou por seu substituto regimental que houver conduzido os trabalhos e pelo responsável pela lavratura do documento. Art. 48. As reuniões da Diretoria Executiva serão dirigidas e conduzidas pelo Presidente ou por seu substituto regimental. Art. 49. As reuniões plenárias serão dirigidas pela Diretoria Executiva, sob a condução do Presidente ou de seu substituto regimental. Art. 50. Haverá quórum para a instalação e o funcionamento das reuniões da Diretoria Executiva com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, entre eles o Presidente ou seu substituto regimental. Art. 51. Haverá quórum para a instalação e funcionamento das reuniões plenárias com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 52. A ordem dos trabalhos dos órgãos colegiados, via de regra, obedecerá
a seguinte sequência:
I - verificação qualitativa e quantitativa dos participantes presentes;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação de comunicações;
IV - leitura e discussão da pauta da reunião;
V - assuntos de interesse geral.
Parágrafo único. Poderão integrar a ordem do dia quaisquer matérias extrapauta, a exemplo de:
I - pedidos em regime de urgência, pedidos de vista, pedidos de suspensão e recurso em processo ético-disciplinar; II - pedidos de revisão e outros recursos, planos de ação e orçamento e julgamento de processos ético-disciplinares; III - deliberação de comissões e propostas da presidência; IV - desagravo público.
Art. 53. Farão uso da palavra nas reuniões plenárias:
I - os membros da Diretoria Executiva;
II - os conselheiros federais titulares;
III - convidados e colaboradores, quando solicitados para manifestar-se.
Art. 54. A inclusão, a partir de proposta de qualquer membro, de matéria extrapauta será decidida pelo Plenário, por maioria simples dos presentes. Art. 55. Nas reuniões, os membros da Diretoria Executiva e do Plenário poderão requerer vista das matérias pendentes de apreciação, durante a discussão da matéria, antes de proclamado o resultado da votação, sob pena de preclusão. § 1º O processo que for objeto de pedido de vista deverá ser devolvido preferencialmente na mesma reunião, sendo obrigatória a sua devolução na reunião seguinte, acompanhada de relatório e do voto fundamentado. § 2º A não devolução do processo em pedido de vista não impedirá a apreciação da matéria. § 3º Tratando-se de matéria que necessariamente demande a sua imediata deliberação, o pedido de vista deverá ser devolvido obrigatoriamente no decorrer da própria reunião. Art. 56. O Presidente poderá, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, suspender a eficácia de deliberação da Diretoria Executiva ou do Plenário quando verificar indícios de ilegalidade, conflito com norma vigente ou risco grave e imediato ao interesse público.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos até a reunião subsequente do mesmo órgão colegiado que houver proferido a deliberação, quando deverá ser obrigatoriamente submetida à sua apreciação. § 2º Não ratificada a suspensão pela maioria dos membros presentes, ela perderá imediatamente sua eficácia, restabelecendo-se os efeitos da deliberação original. Do Pedido de Revisão
Art. 57. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. A revisão, após análise técnica ou jurídica, será distribuída a membro da Diretoria Executiva ou a conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 58. O relator apresentará relatório e voto fundamentado até a segunda reunião posterior àquela em que foi designado.
§ 1º O relator poderá solicitar parecer técnico, jurídico, ou a realização de diligências, neste último caso mediante requerimento endereçado ao Presidente.
§ 2º Ao julgar o pedido de revisão, o Plenário poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.
§ 3º Da revisão jamais poderá resultar agravamento da sanção.
§ 4º Não caberá recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de
revisão.
Na Resolução CFT nº 295, de 25 de agosto de 2026, e na Resolução CFT nº 296, de 25 de agosto de 2026, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2026, Seção 1, página 250: Onde se lê: "GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Interino" Leia-se: "GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Presidente do CFT"
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.386/2022, que regulamenta a profissão de Educação Física e disciplina o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, especialmente as disposições relativas à fixação, cobrança e pagamento de anuidades;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de pessoa física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027 e estabelece os limites e as condições para a concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de pessoa jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027 e estabelece os limites e as condições para a concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 457/2023, que dispõe sobre a faculdade de pagamento da anuidade pelos profissionais que preencham os requisitos nela estabelecidos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023, com as alterações promovidas pela Resolução CONFEF nº 607/2025, que disciplina os procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 613/2026, que institui a unificação do índice de correção monetária e dos juros de mora na atualização dos débitos pagos em atraso; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 617/2026, que disciplina, entre outras matérias, o registro principal, o registro secundário, a baixa e a reativação do registro de pessoa física no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos previstos nesta Resolução;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP em sua 311ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o valor da anuidade devida pelas pessoas físicas no exercício de 2027, com vencimento em 29 de dezembro de 2027. § 1º - Aos pagamentos efetuados até as datas indicadas serão concedidos os seguintes descontos:
| . .Data-limite para pagamento | .Desconto |
|---|---|
| . .29 de janeiro de 2027 | .45% |
| . .26 de fevereiro de 2027 | .40% |
| . .31 de março de 2027 | .35% |
| . .30 de abril de 2027 | .30% |
| . .31 de maio de 2027 | .25% |
| . .30 de junho de 2027 | .20% |
| . .30 de julho de 2027 | .15% |
| . .31 de agosto de 2027 | .10% |
| . .30 de setembro de 2027 | .5% |
§ 2º - Após 30 de setembro de 2027 e até o vencimento, a anuidade será paga pelo valor integral previsto no caput.
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