Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 114

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 2º - A anuidade relativa ao primeiro registro de pessoa física será calculada previamente ao deferimento do pedido, de forma proporcional aos duodécimos restantes do exercício, incluído o mês do protocolo, sobre os quais incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) válido até 29 de dezembro de 2027.

§ 1º - A confirmação do pagamento à vista ou da autorização da transação parcelada pelo valor total da anuidade calculada na forma do caput constitui requisito indispensável ao deferimento do pedido, vedada a concessão do registro antes dessa confirmação. § 2º - Se o pedido for indeferido por motivo diverso da falta de pagamento, o valor recolhido a título de anuidade será restituído ao requerente, mediante o procedimento administrativo aplicável. Art. 3º - À profissional de Educação Física do sexo feminino será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade de 2027, mediante apresentação da certidão de nascimento ou do termo judicial de adoção, desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido no ano de 2027. Parágrafo único - O desconto será concedido uma única vez no exercício, independentemente do número de nascimentos ou adoções.

Art. 4º - Fica isento do pagamento da anuidade de 2027 o profissional de Educação Física que, até a data de vencimento prevista no art. 1º, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - A isenção será reconhecida de ofício quando os requisitos puderem ser verificados nos assentamentos cadastrais, sem prejuízo da solicitação de documentos complementares quando necessária à comprovação.

Art. 5º - Ao registro secundário de pessoa física concedido pelo CREF4/SP corresponderá anuidade no valor integral previsto no art. 1º, devida além da anuidade referente ao registro originário. § 1º - No primeiro ano do registro secundário, o pagamento será exigido antes do deferimento do registro.

§ 2º - A partir do segundo exercício do registro secundário, serão aplicáveis os descontos previstos no § 1º do art. 1º, observadas as respectivas datas-limite. Art. 6º - Na reativação do registro de pessoa física, a anuidade será calculada proporcionalmente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício, a partir do mês da efetiva reativação, inclusive. Parágrafo único - A cobrança será processada no ato da reativação, sem prorrogação das datas-limite previstas no § 1º do art. 1º. Art. 7º - O profissional que não estiver exercendo a profissão ficará isento da anuidade de 2027 se protocolizar pedido de baixa até 31 de março de 2027, desde que o pedido seja deferido e atenda aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Sistema CO N F E F/ C R E Fs .

Parágrafo único - Se o pedido for protocolizado após 31 de março de 2027, serão devidos os duodécimos da anuidade até o mês da solicitação da baixa, inclusive. Art. 8º - Fica fixado em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) o valor da anuidade devida pelas pessoas jurídicas no exercício de 2027, com vencimento em 29 de dezembro de 2027.

§ 1º - Os descontos serão concedidos com base no capital social, condicionados aos prazos estabelecidos a seguir:

.
Capital social
.Paga
mento
. . .Até 30/04 .Até 30/09
. .Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) .50% .45%
. .A partir de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um
centavo) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
.40% .35%
. .A partir de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um
centavo) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
.30% .25%
. .A partir de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um
centavo) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
.20% .15%
. .A partir de R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um
centavo) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
.10% .5%
. .A partir de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um
centavo)
.5% .0%

§ 2º - À sociedade limitada unipessoal será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de setembro de 2027. § 3º - Após 30 de setembro de 2027 e até o vencimento, a anuidade será paga pelo valor integral previsto no caput.

§ 4º - Para a aplicação do § 1º, será considerado o capital social constante do ato constitutivo ou da alteração contratual vigente e regularmente arquivada no órgão competente em 1º de janeiro de 2027, não produzindo efeitos, para o exercício, as alterações posteriores.

§ 5º - Considera-se sociedade limitada unipessoal a sociedade limitada com um único sócio, enquadrada na natureza jurídica 206-2 (Sociedade Empresária Limitada) ou 224-0 (Sociedade Simples Limitada), cuja condição unipessoal esteja demonstrada no instrumento constitutivo ou em alteração contratual vigente e regularmente arquivada na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 9º - A anuidade relativa ao primeiro registro de pessoa jurídica será calculada previamente ao deferimento do pedido, de forma proporcional aos duodécimos restantes do exercício, incluído o mês do protocolo. § 1º - Os descontos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º incidirão sobre o valor proporcional, desde que o pagamento seja realizado até 29 de dezembro de 2027.

§ 2º - Para as pessoas jurídicas constituídas após 1º de janeiro de 2027, o enquadramento será feito com base no capital social constante do ato constitutivo vigente e regularmente arquivado na data do protocolo do pedido de registro.

§ 3º - A confirmação do pagamento à vista ou da autorização da transação parcelada pelo valor total da anuidade calculada na forma do caput constitui requisito indispensável ao deferimento do pedido, vedada a concessão do registro antes dessa confirmação.

§ 4º - Se o pedido for indeferido por motivo diverso da falta de pagamento, o valor recolhido a título de anuidade será restituído à requerente, mediante o procedimento administrativo aplicável. Art. 10 - Na reativação do registro de pessoa jurídica, a anuidade será calculada proporcionalmente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício, a partir do mês da efetiva reativação, inclusive. Parágrafo único - Os descontos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º somente serão aplicáveis se a reativação e o pagamento ocorrerem até 30 de setembro de 2027, sem prorrogação dessa data.

Art. 11 - A pessoa jurídica ficará isenta da anuidade de 2027 se protocolizar pedido de baixa até 31 de março de 2027, desde que o pedido seja deferido e atenda aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - Se o pedido for protocolizado após 31 de março de 2027, serão devidos os duodécimos da anuidade até o mês do protocolo da baixa, inclusive. Art. 12 - O pagamento das anuidades será realizado por boleto bancário (em parcela única) ou por cartão de crédito (à vista ou em parcelas mensais e sucessivas), sem juros, por meio da área Serviços Online do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br). § 1º - O número máximo de parcelas será definido de acordo com a data de autorização da transação e com os meses restantes do exercício, de modo que a última parcela não ultrapasse 29 de dezembro de 2027. § 2º - Após a confirmação do pagamento à vista ou a autorização da transação parcelada no cartão de crédito, a modalidade escolhida e o parcelamento não poderão ser alterados.

§ 3º - O estorno, o cancelamento ou o chargeback da transação implicará o restabelecimento integral do débito, considerando-se não realizado o pagamento, sem prejuízo da atualização e das medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis e da apuração de eventual fraude em processo próprio. Art. 13 - Os descontos previstos nesta Resolução não são cumulativos. Parágrafo único - Quando o interessado preencher os requisitos para mais de um desconto, será aplicado exclusivamente o maior percentual incidente sobre a respectiva base de cálculo.

Art. 14 - Os débitos não quitados até o respectivo vencimento serão atualizados exclusivamente pela SELIC, na forma definida pela Resolução CONFEF nº 613/2026 ou por norma que a substituir, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória.

Art. 15 - As anuidades, multas e encargos não quitados poderão ser incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e as respectivas certidões de dívida ativa poderão ser protestadas extrajudicialmente, na forma das Leis Federais nº 10.522/2002 e nº 9.492/1997, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais de cobrança.

Art. 16 - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREF4/SP. Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RIALDO TAVARES

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975:

ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 4ª Reunião Plenária Ordinária de 29/08/2026, aprovar, por unanimidade, as contas do 2º trimestre de 2026 do CREFITO11.

Quórum: Messias Fernandes - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente; Sergio Andrade - Diretor-Secretária; Samira Mendonça - Diretora-Tesoureira; Júlio Isidro, Vivianne Gusmão, Julio Peles e Marianne Marques - Conselheiros; Bruno Alves da Silva - Analista Superior Contábil.

SERGIO GOMES DE ANDRADE Diretor-Secretário

MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 15/2023

EMENTA: CONCORRER COM EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. ARQUIVAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.M.R adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o ConselheiroRelator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.

LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO Nº 451, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 8/2026

EMENTA: NÃO PROTEGER O CLIENTE/PACIENTE/USUÁRIO CONTRA DANOS DECORRENTES DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. ARQUIVAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.R.N. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente:"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o ConselheiroRelator Dr. Rafael Santiago Floriano.A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.

RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Relator

ACÓRDÃO Nº 452, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 9/2026

EMENTA: ASSINAR AS GUIAS DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. ARQUIVAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta D.G.M. adotado o voto do Conselheiro e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro que proferiu o voto divergente vencedor Dr. Rafael Santiago Floriano.A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.

RAFAEL SANTIAGO FLORIANO. Relator

ACÓRDÃO Nº 453, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 10/2026

EMENTA: EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DE CARÁTER DEPRECIATIVO DIRIGIDA AO CONSEL H O. ARQUIVAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.S.A. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o ConselheiroRelator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.

CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Relator ACÓRDÃO Nº 454, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 11/2026

EMENTA: NÃO EXERCER SUA ATIVIDADE COM ZELO, PROBIDADE E DECORO; NÃO OBEDECER AOS PRECEITOS DA ÉTICA PROFISSIONAL, DA MORAL, DO CIVISMO E DAS LEIS EM VIGOR, PRESERVANDO A HONRA, O PRESTÍGIO E AS TRADIÇÕES DE SUA PROFISSÃO. MULTA DE 10 (DEZ) ANUIDADES

114

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090100114