DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 45O Presidente da Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e, em conformidade com o artigo 4°, inc. VIII do Decreto Municipal n° 15.089, de 19 de agosto de 2021, publicado em 26 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o art. 43 da Lei nº 6.794 de 27 de dezembro de 1990. RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, nos termos do art. 43, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - suplemento de 02.01.1991, KATARINA DE ABREU SOUSA , matrícula nº 168270-02 , ocupante do cargo em comissão de ARTICULADOR, do(a) ASSESSORIA ESPECIAL, símbolo DNS-3, integrante da estrutura administrativa do(a) FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE FORTALEZA - CITINOVA para substituição cumulativa do cargo em comissão de GERENTE DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA do(a) DIRETORIA DE CIÊNCIA DA CIDADE, símbolo DNS-2, integrante da estrutura administrativa do(a) FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE FORTALEZA - CITINOVA, por motivo de férias do(a) titular ANA HERMIZETE DE SOUZA PINTO , matrícula nº 9748308 , no período compreendido de 08/09/2026 a 22/09/2026 . Art. 2º Esta Portaria terá eficácia durante o período da respectiva substituição que trata o Art. 1º. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. gabinete do presidente da fundação citinova, em 27 de agosto de 2026
João Osmar Santos Paiva PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CITINOVA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2026Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ – FUNCI e a SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SDHDS , com a interveniência da COORDENADORIA ESPECIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – CESPI , para conjugação de esforços destinada à ampliação e à qualificação da oferta de vagas de acolhimento institucional e familiar para crianças e adolescentes, com prioridade para a primeira infância (0 a 6 anos completos), no Município de Fortaleza.
A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ – FUNCI , fundação pública de direito público integrante da Administração Indireta do Município de Fortaleza, com sede na Rua Jaime Benévolo, nº 21, Centro, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 74.175.381/0001-86, neste ato representada por sua Presidente, Sra. GERMANA SILVA DOS SANTOS , brasileira, inscrita no CPF sob o nº 628.605.183-04, doravante denominada FUNCI ; e a SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SDHDS , órgão gestor municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com sede na [endereço], Fortaleza/CE, neste ato representada por sua Secretária, Sra. ANÍSIA LEITÃO AGUIAR , brasileira, inscrita no CPF sob o nº 720.657.023-20, doravante denominada SDHDS ; em conjunto denominados PARTÍCIPES COORDENADORIA ESPECIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – CESPI , órgão integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, desprovido de personalidade jurídica própria, neste ato representada por sua Coordenadora, Sra. LÍDIA ANDRADE LOURINHO , brasileira, inscrita no CPF sob o nº 309.929.903-00, na qualidade de instância municipal de articulação e monitoramento da Política Municipal pela Primeira Infância, doravante denominada INTERVENIENTE ; resolvem celebrar o presente COOPERAÇÃO TÉCNICA , que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO QUE:I – o art. 227, caput e § 1º, da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, admitindo expressamente a participação de entidades não governamentais nos programas de assistência integral;
II – o art. 101, VII e §§, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) qualifica o acolhimento institucional como medida protetiva provisória e excepcional, cuja oferta adequada, suficiente e tempestiva constitui dever do Poder Público, e o art. 34, § 1º, do mesmo diploma estabelece a preferência do acolhimento familiar sobre o institucional;
III – a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) define a primeira infância como o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida e estabelece a prioridade da atenção a essa faixa etária nas políticas públicas, bem como a diretriz da intersetorialidade na sua execução;
vulnerabilidade social, que adota a intersetorialidade como diretriz estruturante e contempla, no eixo infância viva , ações e metas prioritárias voltadas ao grupo prioritário de crianças em situação de vulnerabilidade , entre as quais se insere a garantia de acolhimento institucional e familiar adequado, seguro e tempestivo;
V – o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, nos termos da Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais), das Orientações Técnicas aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009 e das Resoluções Conjuntas CNAS/CONANDA nº 1/2016 e nº 1/2017;
parturientes que manifestam o desejo de entregar o filho para adoção, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.069/1990, e que, no âmbito desse Programa e da rede de proteção, há registro de bebês recém-nascidos que permanecem em unidades hospitalares após a alta médica aguardando vaga em serviço de acolhimento, situação incompatível com o princípio da prioridade absoluta e com as necessidades de vinculação afetiva e de desenvolvimento próprias dos primeiros meses de vida;
VII – o diagnóstico da rede municipal evidencia insuficiência da capacidade de acolhimento para atendimento tempestivo da demanda existente, com especial impacto sobre bebês oriundos do Programa Entrega Legal, inclusive com ocorrência de permanência em unidades hospitalares após a alta médica em razão da indisponibilidade de vagas;
oscilação da demanda por acolhimento institucional, tem ocasionado situações de elevada ocupação das unidades, inclusive com unidades operando acima dos parâmetros de atendimento previstos nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009, circunstância que exige a adoção tempestiva de medidas destinadas à ampliação da oferta de vagas, considerando que o acolhimento constitui medida de proteção que, em determinadas situações, demanda atendimento imediato e não comporta adiamento, podendo ser adotadas, conforme o