DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 46enquadramento jurídico e a motivação próprios de cada procedimento, mediante dispensa de chamamento público nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 14.986/2021, contratação direta quando presentes os pressupostos da Lei nº 14.133/2021, bem como credenciamento para contratação de vagas de acolhimento institucional, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação aplicável, sem prejuízo de outras soluções juridicamente cabíveis, a fim de assegurar atendimento adequado e a efetiva proteção das crianças e adolescentes;
IX – compete à FUNCI, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 180/2014, executar, diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, políticas de prevenção e enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes, bem como garantir a proteção da criança e do adolescente que necessite de acolhimento, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
X – compete à SDHDS, nos termos do art. 44, I, XVI e XX, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, realizar a gestão do SUAS no âmbito do Município, executar o acolhimento institucional referente aos segmentos específicos de proteção de direitos, em especial os casos demandados pela justiça, pelos Conselhos Tutelares e pelos órgãos de segurança pública, e gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, incumbindo-lhe ainda a inscrição e o acompanhamento das entidades no Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS e o cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
XI – a FUNCI é entidade vinculada à SDHDS, na forma do art. 13, item 2.1, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, o que recomenda a atuação articulada de ambas em matéria de acolhimento;
XII – compete à CESPI, nos termos do art. 28-B da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, atuar na promoção da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança durante os primeiros 6 (seis) anos completos de vida, mediante assessoramento, articulação intersetorial, proposição, monitoramento e fomento, não lhe sendo atribuída competência para a execução direta de serviços socioassistenciais nem para a ordenação de despesas;
XIII – a Resolução CNAS nº 21/2016 estabelece os requisitos para a celebração de parcerias no âmbito do SUAS e, na forma do art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014, atribui ao órgão gestor da política de assistência social papel central na verificação do credenciamento das organizações da sociedade civil, compreendido como a inscrição no conselho de assistência social somada ao cadastramento no CNEAS;
XIV – a necessidade de otimização dos fluxos de encaminhamento e monitoramento das vagas de acolhimento exige a integração de sistemas de informação entre os órgãos signatários, visando a celeridade no atendimento e a transparência na gestão das filas de espera;
XV – a cooperação técnica mútua entre os órgãos da administração direta e indireta é instrumento fundamental para a eficiência administrativa e para a garantia da proteção integral à infância, especialmente em cenários de alta demanda e vulnerabilidade social; RESOLVEM celebrar o presente Acordo, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO1.1. O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços técnicos e institucionais entre os PARTÍCIPES, com a interveniência da CESPI, para o enfrentamento da insuficiência de vagas de acolhimento institucional e familiar para crianças e adolescentes no Município de Fortaleza, com prioridade absoluta para a primeira infância (0 a 6 anos completos), incluídos os bebês recém-nascidos acompanhados pelo Programa Entrega Legal e as crianças e adolescentes encaminhados ou regulados pela Central competente da SDHDS, conforme os fluxos estabelecidos na Portaria nº 48/2025 da SDHDS e demais normas aplicáveis.
1.2. A cooperação compreenderá, entre outras ações a serem pactuadas no Plano de Trabalho conjunto de que trata a Cláusula Quarta:
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a. a elaboração de diagnóstico quantitativo e qualitativo da demanda reprimida por acolhimento, por faixa etária e perfil, com atualização periódica;
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b. o levantamento das organizações da sociedade civil credenciadas e aptas à execução de serviços de acolhimento no Município, nos termos da Resolução CNAS nº 21/2016;
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c. a emissão, pela SDHDS, de atestado de credenciamento das entidades que preencham os requisitos da Resolução CNAS nº 21/2016 — constituição como entidade de assistência social, inscrição no CMAS e cadastramento no CNEAS —, para os fins do art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014;
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d. a definição prévia, conjunta e documentada de critérios técnicos e objetivos para subsidiar os procedimentos destinados à ampliação da oferta de vagas, observando-se, em cada caso, o regime jurídico próprio da parceria ou contratação, vedada a utilização deste Acordo como substitutivo dos procedimentos de seleção, habilitação, credenciamento, contratação, dispensa ou inexigibilidade legalmente exigidos;
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e. o apoio técnico recíproco na elaboração e na análise de planos de trabalho, planilhas de custo por vaga/mês e parâmetros de equipe, observadas as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento, em especial os parâmetros de recursos humanos aplicáveis à primeira infância;
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f. o acompanhamento estratégico e interinstitucional dos resultados decorrentes da ampliação das vagas, sem prejuízo das competências próprias do gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos gestores e fiscais dos contratos, dos conselhos de políticas públicas e das demais instâncias legalmente competentes;
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g. a articulação com Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e rede hospitalar para a redução do tempo de espera por vaga, especialmente dos recém-nascidos;
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h. o fomento, em paralelo, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, modalidade legalmente preferencial, sobretudo para a primeira infância (art. 34, § 1º, do ECA).
1.3. A presente cooperação possui caráter excepcional e temporário, tendo por finalidade exclusiva viabilizar a ampliação imediata da oferta de vagas necessária ao atendimento da demanda reprimida atualmente identificada, especialmente de bebês oriundos do Programa Entrega Legal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA JURÍDICA E DO FUNDAMENTO2.1. O presente instrumento possui natureza de ajuste de cooperação interadministrativa entre órgãos e entidade integrantes da Administração Pública Municipal, não constituindo parceria com organização da sociedade civil e, portanto, não se submetendo diretamente ao regime jurídico da Lei nº 13.019/2014. Aplicam-se ao presente Acordo as normas municipais pertinentes à cooperação administrativa e, no que couber, os princípios e disposições gerais aplicáveis aos ajustes celebrados pela Administração Pública, sem prejuízo da observância do art. 184 da Lei nº 14.133/2021 quando juridicamente pertinente.
2.2. As referências feitas neste Acordo à Lei nº 13.019/2014, ao Decreto Municipal nº 14.986/2021, à Lei nº 14.133/2021 e às normas do SUAS dizem respeito aos regimes jurídicos próprios dos instrumentos que os PARTÍCIPES venham a celebrar com organizações da sociedade civil ou outros prestadores para a ampliação da oferta de vagas, não se confundindo tais instrumentos com o presente Acordo.
2.3. Este Acordo não implica delegação, transferência ou renúncia de competências legais dos PARTÍCIPES ou da INTERVENIENTE , tampouco cria hierarquia entre eles.