DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 47- 2.4. A celebração deste Acordo não importa transferência à FUNCI da responsabilidade pela política municipal de acolhimento institucional ou familiar, que permanece sob a gestão e responsabilidade da SDHDS, nos termos de suas competências legais.
2.5. As vagas de acolhimento disponibilizadas pela FUNCI no âmbito deste Acordo, mediante os instrumentos jurídicos próprios e observados os respectivos regimes de parceria ou contratação, destinam-se exclusivamente ao atendimento da necessidade excepcional de ampliação da capacidade da rede, não caracterizando assunção permanente, pela FUNCI, da gestão ou da execução ordinária da política municipal de acolhimento, nem alteração da repartição legal de competências entre os PARTÍCIPES.
- 2.6. A ampliação de vagas será implementada pelo período e na quantidade definidos no respectivo Plano de Trabalho, podendo ser revista ou encerrada conforme a evolução da demanda e a recomposição da capacidade ordinária da rede municipal de acolhimento.
- 3.1. Para atendimento da demanda identificada no período de vigência deste Acordo, a FUNCI poderá figurar, conforme o instrumento jurídico adotado, como administração pública parceira, órgão ou entidade contratante e ordenadora de despesas, com custeio por conta de dotações consignadas em seu orçamento próprio, observados integralmente os requisitos do regime jurídico aplicável a cada parceria ou contratação.
3.2. A atuação da FUNCI prevista no item anterior possui caráter excepcional e instrumental, restrita ao custeio ou à contratação das vagas adicionais objeto deste Acordo, não implicando transferência da gestão da política de acolhimento, de suas responsabilidades ordinárias ou de seu custeio regular.
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3.3. A SDHDS atuará, no âmbito de suas competências legais como órgão gestor municipal do SUAS, na definição dos parâmetros técnicos dos serviços, na integração e regulação das vagas na rede socioassistencial e na supervisão técnica da oferta, observados, quanto às parcerias regidas pelo MROSC, os requisitos da Lei nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 14.986/2021, da Resolução CNAS nº 21/2016 e demais normas do SUAS, e, quanto às contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, as competências legalmente atribuídas aos gestores e fiscais dos respectivos contratos.
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3.4. A CESPI atuará como instância de articulação intersetorial e de monitoramento, validando a aderência das ações às metas do Plano Municipal pela Primeira Infância e integrando as instâncias de acompanhamento, sem assumir a execução dos serviços nem responsabilidade de natureza financeira.
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3.5. Eventual alteração da fonte de custeio ou da titularidade da condição de administração pública parceira ou contratante dependerá de deliberação expressa dos PARTÍCIPES, observadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária, as instâncias de deliberação e controle social da política correspondente e a formalização jurídica cabível, inclusive mediante termo aditivo a este Acordo quando a alteração repercutir em suas cláusulas.
4.1. As ações de cooperação serão detalhadas em Plano de Trabalho conjunto, a ser aprovado pela Comissão Intersetorial, contendo, no mínimo: o detalhamento das ações, as metas e os prazos, os indicadores de acompanhamento, a identificação dos responsáveis por cada partícipe e o cronograma de reuniões.
- 4.2. O Plano de Trabalho aprovado passará a integrar este Acordo como anexo, dele constituindo parte indissociável. As alterações operacionais que não impliquem modificação do objeto, das obrigações, da vigência, da distribuição de competências ou impacto financeiro poderão ser revistas por deliberação da Comissão Intersetorial, mediante registro em ata. As demais alterações dependerão de manifestação dos órgãos técnicos competentes e da formalização do instrumento jurídico adequado.
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a. observando, conforme o caso, a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 14.986/2021, ou a Lei nº 14.133/2021 e sua regulamentação, bem como as normas do SUAS e as manifestações técnicas da SDHDS;
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b. assegurar a existência de prévia dotação orçamentária em seu orçamento próprio e a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes;
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c. formalizar os instrumentos de parceria, contratação, credenciamento ou respectivos ajustes, quando de sua competência, observadas as condições técnicas, jurídicas, orçamentárias e financeiras previamente estabelecidas;
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d. disponibilizar os dados do Programa Entrega Legal e da rede de proteção necessários ao diagnóstico da demanda, observadas a Lei nº 13.709/2018 e a proteção do sigilo prevista no art. 19-A do ECA;
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e. receber e analisar, sob os aspectos administrativo, orçamentário e financeiro de sua competência, os relatórios e demais documentos necessários à execução dos instrumentos celebrados, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas aos gestores, fiscais e demais instâncias de acompanhamento;
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f. efetuar a liberação dos recursos das parcerias ou os pagamentos decorrentes das contratações destinados ao custeio das vagas de acolhimento, conforme o regime jurídico do respectivo instrumento, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, o cronograma de desembolso ou as condições de pagamento pactuadas e os documentos exigidos para sua regular execução;
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g. realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos instrumentos sob sua responsabilidade, sem prejuízo do acompanhamento técnico da SDHDS e das competências do gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos gestores e fiscais dos contratos;
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h. designar os agentes públicos responsáveis pelos atos de sua competência e os representantes na Comissão Intersetorial; i. providenciar a publicidade dos atos de sua competência, inclusive das justificativas de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, dos editais, dos procedimentos de credenciamento, das contratações diretas e dos instrumentos celebrados, na forma e nos prazos previstos na legislação aplicável;
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j. designar, no prazo de 72 horas, seus representantes na Comissão Intersetorial de que trata a Cláusula Oitava.
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5.3. A análise e o acompanhamento técnico realizados pela SDHDS não afastam a competência da FUNCI para verificar a regularidade formal, orçamentária e financeira dos pagamentos e demais atos de sua responsabilidade.
a. realizar o levantamento e a avaliação técnica das organizações e prestadores interessados na oferta dos serviços de acolhimento, observadas as normas do SUAS e, quanto à habilitação, seleção ou credenciamento, as competências e os procedimentos previstos no regime jurídico específico de cada instrumento;
- b. emitir, quando preenchidos os requisitos da Resolução CNAS nº 21/2016, o atestado de credenciamento das entidades e proceder ao cadastramento e à atualização no CNEAS;
c. avaliar tecnicamente os planos de trabalho, os parâmetros de atendimento, a capacidade operacional das entidades e as respectivas planilhas de custos, verificando sua compatibilidade com a natureza e a complexidade do serviço, bem como emitindo manifestação escrita a ser juntada aos autos do respectivo processo;