DOMFO 31/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2026 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 48familiares e comunitários, elaboração e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA e demais parâmetros previstos no ECA e nas Orientações Técnicas, sem substituir as competências próprias dos gestores das parcerias ou dos gestores e fiscais dos contratos;
e. subsidiar tecnicamente a análise dos custos e dos parâmetros de atendimento, observadas as competências administrativas, financeiras e de fiscalização atribuídas à FUNCI e aos agentes responsáveis por cada instrumento;
f. articular os serviços e vagas de acolhimento à rede socioassistencial e ao Sistema de Garantia de Direitos, especialmente aos CRAS e CREAS quando cabível, Conselhos Tutelares, serviços de saúde, educação, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais políticas e órgãos necessários à proteção integral, observados os fluxos municipais de atendimento;
identificando necessidades de correção, adequação ou aperfeiçoamento e encaminhando-as às instâncias competentes do respectivo instrumento;
h. realizar, no âmbito de suas competências como órgão gestor do SUAS, visitas técnicas, reuniões de acompanhamento e demais ações de supervisão técnica dos serviços, articulando-se com os gestores das parcerias, com a Comissão de Monitoramento e Avaliação e com os gestores e fiscais dos contratos, conforme o regime jurídico aplicável;
i. elaborar e encaminhar à FUNCI, periodicamente, relatório técnico sobre a oferta e a qualidade das vagas e serviços, com informações necessárias ao acompanhamento interinstitucional, sem prejuízo dos relatórios e atos formais de monitoramento, fiscalização, medição ou prestação de contas exigidos em cada instrumento;
j. comunicar imediatamente à FUNCI e aos agentes responsáveis pelo respectivo instrumento a identificação de irregularidades, descumprimentos de metas ou obrigações e quaisquer circunstâncias que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do acolhimento, para adoção das providências cabíveis;
k. integrar as instâncias de monitoramento das parcerias e da vigilância socioassistencial;
l. submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as matérias de sua competência deliberativa relacionadas ao objeto deste Acordo;
m. assegurar que as vagas disponibilizadas no âmbito deste Acordo sejam integradas à regulação municipal e ocupadas mediante os fluxos da Central competente da SDHDS, conforme a Portaria nº 48/2025 e demais normas aplicáveis, ressalvadas as determinações judiciais e outras hipóteses legais, que deverão ser imediatamente incorporadas aos registros e controles da Central;
n. designar, no prazo de 72 horas, seus representantes na Comissão Intersetorial de que trata a Cláusula Oitava.
6.2. Os relatórios técnicos de acompanhamento produzidos pela SDHDS constituirão subsídio para a análise administrativa, orçamentária e financeira da FUNCI, sem prejuízo das competências próprias desta quanto à ordenação da despesa e à liberação dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESPI7.1. Na qualidade de INTERVENIENTE e nos limites das competências que lhe atribui o art. 28-B da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, compete à CESPI:
a. manifestar-se, por escrito e em caráter opinativo, sobre a aderência das ações de cooperação e dos planos de trabalho das parcerias às metas, aos objetivos e às ações estratégicas do eixo de Assistência Social do Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza (Lei Municipal nº 11.238/2022);
b. promover a articulação intersetorial junto às demais secretarias e coordenadorias municipais, em especial nas áreas de saúde e de educação, para assegurar o atendimento integral das crianças na primeira infância acolhidas em decorrência das parcerias, inclusive quanto ao acesso à atenção primária, à puericultura e à educação infantil;
c. incorporar ao sistema municipal de monitoramento e ao painel de indicadores do Plano Municipal pela Primeira Infância os dados relativos às vagas implantadas e ao tempo de espera por acolhimento na faixa etária de 0 a 6 anos completos, a partir das informações fornecidas pelos PARTÍCIPES ;
assunção de encargos financeiros;
e. apoiar a mobilização e a sensibilização da sociedade civil organizada, das sociedades científicas e das instituições de ensino e pesquisa em torno do objeto deste Acordo, na forma do art. 28-B, V, XI e XIII, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014; f. levar ao conhecimento da Comissão Intersetorial as deliberações e as recomendações da Comissão Municipal da Primeira Infância (art. 4º da Lei Municipal nº 11.238/2022) pertinentes ao objeto deste Acordo, e reportar àquela Comissão o andamento das ações de cooperação;
g. prestar assessoramento técnico aos PARTÍCIPES em matéria de primeira infância, sempre que solicitada, mediante manifestação escrita de caráter opinativo;
7.2. As manifestações da CESPI têm natureza técnica e opinativa e não vinculam a decisão do administrador público competente, que, quando delas divergir, deverá fazê-lo de forma motivada nos autos do processo respectivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA GOVERNANÇA8.1. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do presente Acordo, com duração igual a vigência do presente termo, composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada PARTÍCIPE (FUNCI e SDHDS), 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da INTERVENIENTE (CESPI) e 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Plano Fortaleza Inclusiva – PFI, designados por ato próprio de cada órgão no prazo de 72 horas contados da assinatura deste Acordo.
8.2. Os representantes serão designados pelos respectivos gestores, mediante portaria ou ato administrativo equivalente, cabendo a cada órgão a indicação de seus titulares e suplentes. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução, e a substituição poderá ocorrer a qualquer tempo por deliberação do órgão de origem, mediante comunicação formal à Comissão. 8.3. Compete à Comissão Intersetorial de Acompanhamento:
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a. aprovar o Plano de Trabalho conjunto e suas revisões, manifestando-se sobre o detalhamento das ações, as metas e os prazos, os indicadores de acompanhamento, a identificação dos responsáveis por cada partícipe e o cronograma de reuniões, bem como sobre eventuais alterações que não importem modificação do objeto ou da vigência do Acordo;
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b. acompanhar, em caráter estratégico e interinstitucional, os resultados globais da ampliação da oferta de vagas, com base em informações consolidadas, sem substituir ou sobrepor-se às atribuições do gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos gestores e fiscais dos contratos ou dos conselhos de políticas públicas;
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c. apreciar relatórios consolidados de resultados do presente Acordo para fins de governança e aperfeiçoamento da política;
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d. aprimoramento da rede;