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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 738

DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026

738 – São Paulo, 71 (220)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Olímpico - ADECO.

II - As alegações da denúncia se concentram em dois pontos: (i) a suposta sobreposição de utilização de recursos públicos provenientes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Comitê Brasileiro de Clubes para a aquisição de uniformes; e (ii) a alegada existência de conflito de interesses decorrente de eventual atividade de agenciamento de atletas exercida pelo Presidente da Associação Desportiva Educacional Centro Olímpico.

III - Em sustentação à denúncia, a denunciante juntou o comprovante de situação cadastral do CNPJ de uma empresa que teria como sócio o Presidente da Associação Desportiva Educacional Centro Olímpico (Peça 03).

IV - Como diligência preliminar, os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que apresentou resposta acerca dos pontos impugnados (peças 21/27). Em sua manifestação, a Pasta juntou esclarecimentos do Presidente da Associação Desportiva Centro Olímpico (peça 25) e do Diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (peça 26).

V - Em seguida, tanto a denúncia quanto a manifestação da Pasta foram encaminhadas à Secretaria de Controle Externo para análise técnica (peça 29).

VI - Após o exame, a Coordenadoria IX emitiu informação na qual constatou a improcedência da alegação de sobreposição na utilização de recursos públicos provenientes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC (peça 31). Quanto à alegação de conflito de interesses decorrente de suposto agenciamento de atletas, observou-se que não foram apresentados argumentos específicos, indícios ou evidências capazes de demonstrar risco ao patrimônio público, afronta aos princípios da Administração Pública ou comprometimento da imparcialidade e da lisura na gestão da parceria. Assim, a unidade técnica concluiu que a denúncia não atende aos critérios de risco, relevância, oportunidade e materialidade estabelecidos no artigo 11, § 1º, da Resolução nº 06/ 2025 deste Tribunal.

VII - Pois Bem.

VIII - Considerando a informação encaminhada pela Auditoria desta Corte de Contas e os esclarecimentos prestados pela Pasta, verifica-se ausência de justa causa para autuação da denúncia anônima em processo de fiscalização, impondo-se seu indeferimento liminar e consequente arquivamento.

IX - Inicialmente, deve-se considerar que o artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas dispõe que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.”

X - Todavia, o artigo 55, caput, inciso III, do mesmo Regimento determina que a representação ou denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá “estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade”.

XI - No presente caso, a denúncia anônima não veio com elementos que constituam prova ou indícios o que ficou cristalizado após as diligências preliminares de apuração dos fatos narrados.

XII - Cumpre ressaltar, quanto à natureza da denúncia anônima, que, conforme precedente da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a “ denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária, mas sim mera informação ” (TJ-SP - AC: 10207078020188260053 SP 1020707-80 .2018.8.26.0053, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 04/11/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2021, grifos nossos).

XIII - Nesse caminho, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o caráter anônimo da denúncia não impede que o Poder Público adote medidas preliminares destinadas à apuração dos fatos, como foi feito no presente caso, desde que conduzidas com muita cautela e prudência. Todavia, o Tribunal é categórico ao afirmar que “ não se desconhece que a delação anônima, enquanto fonte única de informação, não constitui fator que se mostre suficiente para legitimar, de modo autônomo, sem o concurso de outros meios de revelação dos fatos, a instauração de procedimentos estatais ” (STF, HC 106664/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27/08/2013, DJe213, divulgado em 29/10/2014 e publicado em 30/10/2014, grifos nossos).

XIV - Assim, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região explica que “ a denúncia anônima, por sua própria natureza, demanda um exame prévio de admissibilidade que deve ser realizado pela autoridade administrativa por meio da busca de outros elementos que a corroborem. Inclusive, na hipótese de não serem confirmadas as informações contidas na denúncia, o caso é de pronto arquivamento. ” (TRF-1 - AMS: 00323429320144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2021 PAG PJe 15/03/2021 PAG).

XV - Ademais, verifica-se que a matéria tratada na denúncia, em análise perfunctória, não se enquadra em critérios de materialidade ou risco previstos nas normas de auditoria, o que afasta eventual obrigatoriedade de fiscalização por este Tribunal.

XVI - Nesse ponto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.459, firmou o entendimento de que é constitucional a análise prévia, pelas unidades técnicas dos Tribunais de Contas, da admissibilidade e seletividade das denúncias, com base em critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência, aptos a justificar a atuação do controle externo:

“(...) 8. O procedimento de análise prévia de seletividade é instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada, de modo que a Corte de Contas atue apenas quando presentes materialidade, relevância, oportunidade, risco, gravidade, urgência e tendência que justifiquem uma ação de controle externo. 9. O Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. Observância ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta. 10. Compete às áreas técnicas da Corte de Contas apenas a realização da análise prévia de seletividade, ao fim da qual elas

poderão apresentar proposta de extinção dos feitos ou de instauração de controle interno ou externo, cabendo sempre a decisão final aos conselheiros, os quais exercem as competências deliberativas atribuídas constitucionalmente aos tribunais de contas. 11. Não há mitigação do poder fiscalizatório ou supressão da competência dos membros do Tribunal de Contas Estadual. IV. DISPOSITIVO 12. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação e a julga improcedente. ” (ADI 7459, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025)

XVI - Consoante o exposto, considerando as informações prestadas pela Auditoria desta Corte, a natureza da denúncia anônima e os precedentes judiciais citados, e com fundamento no artigo 56, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, indefiro, in limine, o processamento da presente denúncia anônima, por ausência do requisito previsto no artigo 55, caput, inciso III, do referido Regimento.

XVII - Encaminhe-se a decisão a Unidade Técnica de Cartório e Arquivo para que providencie a publicação no Diário Oficial da Cidade.

UNIDADE TÉCNICA DE PAUTA E JUÍZO SINGULAR

[TCM] Decisões de Juízo Singular | Documento: 164153166

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 2 2 6 2 / 2 0 2 6

CONSIDERANDO que os atos concessivos de aposentadoria abaixo elencados não podem mais ser apreciados por este Tribunal em face do quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS (Tema 445), DECIDO pelo registro do ato de concessão inicial do benefício, nos termos do art. 22, § 2º, da Instrução TCMSP nº 01/2016, com redação dada pela Instrução TCMSP nº 01/2021:

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES

1) TC 8715/2021 - Sandra de Jesus Caldeira Baptista RF 556.811.1/3 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o Art. 3º da EC 47/05 (6016.2019/0093119-6)

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 2 2 6 3 / 2 0 2 6 PENSÕES: APROVADOS OS ATOS E CONHECIDAS EVENTUAIS EXTINÇÕES PROCEDIDAS: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES

1) TC 10231/2024 - Pedro Domingos da Silva RF 462.023-2 - Beneficiário (s): Maria Santos Lima da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164179909, CRC 085AF2DF