DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
13/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026
Considerando que, mesmo diante das providências anteriormente adotadas, a indisponibilidade dos serviços persisti, sendo registradas, em 24/08/2026, por meio do sistema da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, novas reclamações relacionadas à continuidade das falhas, sob os seguintes protocolos:
Protocolo nº 202608245728648, tendo como assunto “Qualidade, Funcionamento e Reparo” e como problema “Linha muda ou sem sinal”; e Protocolo nº 202608245732945, tendo como assunto “Instalação ou Ativação ou Habilitação” e como problema “Não reativação de linha ou serviço”.
Diante do exposto, considerando que a solicitação permanece sem atendimento efetivo, que as linhas continuam inoperantes e que a solução apresentada pela contratada não se mostra compatível com as condições de funcionamento e segurança desta Unidade Prisional, NOTIFICO a empresa Telefônica Brasil S/A, inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, para que adote, com a máxima urgência, as providências necessárias à regularização dos serviços contratados, apresentando e implementando solução técnica efetivamente compatível com as características e condições de segurança da Unidade, de modo a garantir o restabelecimento integral das linhas telefônicas e a continuidade dos serviços previstos no prazo pré-estabelecido em Contrato sob pena das Sanções cabíveis.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
DIRETORIA DE PESQUISA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS
COMUNICADO Nº 008/2026INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS
Extrato 008/26: Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio do Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL e Instituto Agronômico – IAC, com interveniência de Fundação de Apoio
Interveniente: Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio - FUNDEPAG Objeto: Colaboração no projeto Soluções inovadoras para o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau em São Paulo - CCD CACAU 360º Outorgado pelo Processo Fapesp 2025/06909-8 Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar de 01/03/2026
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVOI – RELATÓRIO
Cuidam os autos da gestão administrativa do Lote rural nº 125 do Assentamento São Bento, Setor II, no Município de Mirante do Paranapanema/SP, originariamente permissionado à Sra. Sirlei Aparecida Rufino de Oliveira e ao Sr. Geraldo de Oliveira por força do Termo de Permissão de Uso nº 0038-0001/2013 (fls. 86/87v.º do Processo ITESP nº 1105/2002, doc. 0029944590).
Dissolvida a sociedade conjugal por sentença de divórcio de 04.12.2019 (Processo nº 1001775-68.2019.8.26.0357), sobreveio indefinição quanto à titularidade do lote, circunstância que motivou a exclusão administrativa de ambos os cotitulares, formalizada pelo Termo de Exclusão de Beneficiário nº 087/2022, publicado na Imprensa Oficial do Estado (doc. 0029944590).
Os sucessivos recursos e pedidos de reconsideração restaram integralmente indeferidos, na esteira dos Pareceres ACJ nº 240/2021, 103/2022, 267/2022 e nº 66/2024 (doc. 0023508832), tendo esta Diretoria Executiva mantido a exclusão pelo Despacho nº 0035167179, de 31.07.2024, com publicação no DOE de 05.08.2024 (doc. 0035436288).
Diante da não desocupação voluntária, foi ajuizada a Ação de Reintegração de Posse nº 1000111-89.2025.8.26.0357 (petição inicial e decisão liminar no doc. 0054931501), com liminar deferida e sentença procedente.
Posteriormente, os ex-beneficiários apresentaram requerimento de revogação da exclusão e regularização consensual da titularidade (doc. 0103523116), ajustando a cessão integral dos direitos da Sra. Sirlei ao Sr. Geraldo mediante indenização de benfeitorias no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser depositada em juízo. Instruindo o pleito, o Grupo Técnico de Campo de Mirante do Paranapanema elaborou laudo técnico e fotográfico (docs. 0108101478 e 0108105247), atestando que o Sr. Geraldo reside no lote, explora-o de forma produtiva e regular e observa a função social do assentamento, manifestando-se favoravelmente à revogação (doc. 0108105332).
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento posicionou-se favoravelmente à revisão (doc. 0109173987); a matéria foi submetida à Advocacia e Consultoria Jurídica (doc. 0109255573), que exarou o Parecer ACJ nº 103/2026 (doc. 0111707162), ratificado pelos despachos 0112399487 e 0112939745.
Em cumprimento ao Despacho do Gabinete da Diretoria Executiva (doc. 0114362353), a DAPD certificou o integral cumprimento do acordo: comprovação do pagamento por guia de depósito judicial (doc. 0116982991) e assinatura, pela Sra. Sirlei, dos documentos de atualização da titularidade (doc. 0116982589), com manifestação favorável do GTC (doc. 0116984792) e da própria DAPD (doc. 0117258731).
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento efetuou, ainda, a juntada de cópia da petição conjunta protocolada pelos interessados, em 13 de agosto de 2026, perante a Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, subscrita pelos procuradores das partes, na qual noticiam a celebração do acordo extrajudicial — cessão integral dos direitos da Sra. Sirlei Aparecida Rufino ao Sr. Geraldo de Oliveira, mediante indenização de benfeitorias no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com depósito judicial comprovado em 04.08.2026 na conta judicial nº 3600106063263 — e requerem, conjuntamente, a homologação judicial do acordo, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil), o levantamento do valor depositado em favor da Sra. Sirlei e a comunicação da extinção aos processos conexos: Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 1000985-45.2023.8.26.0357, Ação Anulatória de Exclusão Administrativa nº 1001564-90.2023.8.26.0357, Ação de Reintegração de Posse nº 1000111-89.2025.8.26.0357, Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000736-43.2025.8.26.0357 e Ação Anulatória de Partilha nº 1000467-89.2022.8.26.0357.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da competência e do poder de autotutela:
A presente deliberação assenta-se no princípio da autotutela administrativa, consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal - segundo a qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” — e replicado na Lei Estadual nº 10.177/1998, que, ao disciplinar a invalidação e a revogação dos atos administrativos (arts. 10 e 11), reconhece à autoridade competente a prerrogativa de rever seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e demonstrada a devida motivação.
Cuida-se, na hipótese, de juízo de mérito administrativo, de natureza discricionária, atribuído a esta Diretoria Executiva como autoridade máxima da Fundação, tal como expressamente reconhecido pelo item 9 do Parecer ACJ nº 103/2026 (doc. 0111707162).
Do enfrentamento das conclusões do Parecer ACJ nº 103/2026.
O Parecer ACJ nº 103/2026, embora registre o esgotamento da via recursal e advirta quanto aos princípios da isonomia, impessoalidade e imparcialidade (itens 8 a 8.2), não opõe óbice jurídico à revisão pretendida, remetendo expressamente a decisão final ao Diretor Executivo, orientado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfrentam-se, pois, suas ponderações:
a) Quanto à isonomia e à impessoalidade — a revogação ora deliberada não configura preterição de famílias regularmente cadastradas na lista de espera, porquanto não se trata de nova seleção de beneficiário, mas de restabelecimento de titular que, ocupando e explorando o lote de forma ininterrupta e produtiva, saneou o único óbice que ensejou a exclusão — a indefinição de titularidade. O lote jamais se tornou efetivamente vago, inexistindo candidato preterido.
b) Quanto à exigência de motivação qualificada (item 9.2 do Parecer) — resta demonstrado, de forma inequívoca, que a retomada possessória e a convocação de novo beneficiário acarretariam prejuízo social e econômico substancialmente superior à manutenção do produtor originário. Conforme laudo do GTC (docs. 0108101478 e 0108105247), o Sr. Geraldo reside no lote há mais de duas décadas, mantém exploração pecuária ativa, conserva boa convivência comunitária e cumpre a função social da terra, ao passo que a desocupação forçada implicaria a supressão de unidade produtiva consolidada e os custos e a disrupção social inerentes a novo processo seletivo.
Do fato superveniente – cessação do motivo determinante da exclusão
O ato de exclusão teve por motivo determinante a indefinição quanto à titularidade do lote decorrente da separação conjugal. Com a composição consensual integralmente cumprida — cessão dos direitos pela Sra. Sirlei, pagamento da indenização comprovado (doc. 0116982991) e assinatura dos documentos de transferência (doc. 0116982589) —, desapareceu o próprio fato gerador da exclusão, passando o lote a contar com titularidade única e definida em favor do Sr. Geraldo de Oliveira. Trata-se de fato superveniente apto a autorizar, por conveniência e oportunidade, a revogação do ato anteriormente editado.
Da ressalva quanto à esfera patrimonial privada
Acolhe-se a advertência dos itens 10 do Parecer e do Despacho ACJ nº 0112939745 (doc. 0112939745): não incumbe à Fundação ITESP qualquer ingerência sobre a partilha de bens ou a esfera patrimonial privada dos ex-beneficiários, de modo que eventual descumprimento do ajuste particular entre as partes deverá ser resolvido pelas vias judiciais próprias, sem interferência desta Fundação e sem que constitua, por si só, causa de nova exclusão ou reinclusão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no princípio da autotutela (Súmula nº 473 do STF e Lei Estadual nº 10.177/1998), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os princípios da isonomia, impessoalidade e imparcialidade, e diante da cessação superveniente do motivo determinante do ato, esta Diretoria Executiva DECIDE:
REVOGAR o ato de exclusão administrativa dos beneficiários SIRLEI APARECIDA RUFINO DE OLIVEIRA e GERALDO DE OLIVEIRA, consubstanciado no Termo de Exclusão de Beneficiário nº 087/2022 (doc. 0029944590), relativamente ao Lote nº 125 do Assentamento São Bento, Setor II;
DETERMINAR o encaminhamento dos autos à DAPD para as providências de regularização e atualização da titularidade do lote em favor do Sr. Geraldo de Oliveira, com a competente atualização da composição familiar (doc. 0116984080), nos termos do Manual de Procedimentos – Assentamentos Estaduais (Portaria ITESP nº 131/2018) e da legislação de regência;
CONSIGNAR a ressalva, afastando qualquer ingerência da Fundação sobre a esfera patrimonial privada dos interessados;
DESPACHO: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS Nº 021/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.Nº do Processo: 163.00004630/2024-94 Interessado: JOSE JUSTINO DOS SANTOS
Assunto: GESTÃO ADMINSTRATIVA DO LOTE 42, ASSENTAMENTO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, SP
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP Nº 11, de 26 de fevereiro de 2008, e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 34 do Decreto nº 62.738/2017, HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS Nº0098387345, do Processo SEI n°163.00004630/202494, existentes no lote rural nº 42, do Assentamento São Paulo, Município de Pres. Epitácio/SP, tendo como beneficiários, José Justino dos Santos, brasileiro(a), falecido, portador(a) do CIN: 543.752.151-00 SSP/SP e do CPF: 543.752.151-00
O presente ato não gera qualquer obrigação para a Fundação ITESP, em especial de ressarcir os assentados por benfeitorias e acessões. Dê-se ciência aos assentados desistentes e à respectiva Comissão de Seleção.
DESPACHO: TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 107/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.Nº do Processo: 163.00004632/2024-83
Interessado: WEVERTON APARECIDO DOS SANTOS NORBERTO Assunto: GESTÃO ADMINSTRATIVA DO LOTE 43, ASSENTAMENTO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, SP
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando a união estável da(o) beneficiária(o) Weverton Aparecido dos Santos Norberto portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 45.521.548-0 SSP/SP e CPF nº 447.002.118-06, com Debora da Silva Souza portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 52.774.863-6 - SSP/SP e CPF nº 462.390.518-70, e os documentos acostados ao processo SEI WEVERTON 163.00004632/2024-83 e determina a expedição de Termo de Autorização/Permissão de Uso referente ao lote rural nº 43 do Assentamento São Paulo, Município de Presidente Epitácio/SP, em favor dos mesmos, que exploram o lote regularmente.
DESPACHO: TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 149/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.Nº do Processo: 163.00002242/2024-79
Interessado: NIVALDO GOMES DA SILVA
Assunto: Gestão Administrativa Lote Rural 101, Assentamento Mario Covas, Município de São Simão
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando o FALECIMENTO do beneficiário Nivaldo Gomes da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 20.406.242-1 SSP/SP e CPF nº 109.164.288-50 e os documentos acostados ao processo SEI 163.00002242/2024-79, REVOGA o Termo de Permissão de Uso nº 0181-0015/2026 e determina a expedição de Termo de Permissão de Uso referente ao lote rural nº 101 do Assentamento Mario Covas, Município de São Simão/SP, em favor do beneficiário, Delair Aparecido Gomes da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 46.014.808-4 - SSP/SP e CPF nº 365.329.028-70, que continua explorando o lote regularmente
DESPACHO: TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 166/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.Nº do Processo: 163.00000882/2025-25
Interessado: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA E FLORIVAL GABRIEL CLARO Assunto: Gestão Administrativa Lote Rural 093 Assentamento Monte Alegre VI Município de Araraquara
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando o FALECIMENTO do beneficiário Florival Gabriel Claro, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.453.833-9 SSP/SP e CPF nº 649.877.108-97 e os documentos acostados ao processo SEI nº 163.00000882/2025-25, REVOGA o Termo de Permissão de Uso nº 0080-0018/2025 e determina a expedição do Termo de Permissão de Uso, referente ao lote rural nº 93 do Assentamento Monte Alegre VI, Município de Araraquara/SP, em favor em favor da beneficiária supérstite, Francisca Aparecida da Silva, portadora da Cédula de Identidade RG nº 21.101.818-1 SSP/SP e CPF nº 081.344.618-08, que continua explorando o lote regularmente.
DESPACHO: TERMO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO N° 057/2026 DE 27/08/2026Nº do Processo: 163.00000980/2025-62
Interessado: Maria Telina de Paulo Sarmento e Marcelo Martins Assunto: GESTÃO ADMINISTRATIVA LOTE RURAL 05, SETOR VERMELHO, SÃO ROQUE, MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA/SP
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando os documentos acostados ao Processo SEI nº 163.00000980-2025-62, DECLARA a EXCLUSÃO de MARCELO MARTINS, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 38.474.6445 SSP/PR e CPF nº 835.280.249-68, do lote rural nº 05 do Setor Vermelho,
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