Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 15

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

15/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026

Artigo 6º - O recebimento de bens e mercadorias provenientes da Receita Federal do Brasil será formalizado em processo administrativo próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Artigo 7º - O processo deverá conter, no mínimo:

I – o ato administrativo de destinação expedido pela Receita Federal do Brasil;

II – a relação discriminada e quantitativa dos bens ou mercadorias; III – os documentos de entrega e recebimento; IV – a identificação da unidade beneficiária;

V – o registro da conferência física dos bens ou mercadorias; VI – a indicação da finalidade ou modalidade de utilização prevista; VII – a identificação dos responsáveis pelo recebimento, guarda e execução da atividade;

VIII – o projeto ou plano específico, quando exigido;

IX – os demais documentos necessários à demonstração da regularidade da operação.

Artigo 8º - A unidade beneficiária deverá realizar conferência quantitativa e, quando cabível, qualitativa dos bens ou mercadorias recebidos, registrando no processo administrativo qualquer divergência, avaria ou circunstância relevante.

Artigo 9º - Os bens e mercadorias permanecerão sob guarda e responsabilidade da unidade beneficiária até sua utilização ou destinação final, sendo vedada sua transferência, distribuição, transformação ou utilização sem observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 10 - A unidade beneficiária deverá manter controle que permita identificar, a qualquer tempo:

I – a origem dos bens ou mercadorias;

II – o ato de destinação correspondente;

III – sua localização; IV – sua quantidade; V – a finalidade atribuída;

VI – as intervenções realizadas;

VII – os produtos resultantes, quando houver; VIII – sua destinação final.

Artigo 11 - Os bens cuja destinação permita sua incorporação ao patrimônio do CEETEPS serão submetidos aos procedimentos de avaliação, classificação, registro, identificação, responsabilização e controle estabelecidos pelas normas patrimoniais vigentes.

§ 1º A incorporação dependerá da compatibilidade do bem com as finalidades institucionais e das condições constantes do respectivo ato de destinação.

§ 2º Quando a incorporação decorrer de produto resultante de processo de ressignificação, deverão ser observadas as condições estabelecidas no Acordo de Cooperação, no Plano de Trabalho e a anuência da Receita Federal do Brasil, quando exigida.

Artigo 12 - A Divisão de Patrimônio Mobiliário – DPM exercerá as atribuições que lhe forem próprias quanto ao registro e controle patrimonial dos bens incorporados, observadas as normas internas vigentes.

Artigo 13 - A ressignificação somente poderá ser realizada quando prevista ou admitida no ato de destinação da Receita Federal do Brasil e amparada por Acordo de Cooperação ou instrumento jurídico aplicável. Artigo 14 - As ações de ressignificação deverão estar vinculadas às finalidades previstas no respectivo instrumento jurídico e poderão compreender, conforme o caso, descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem, reaproveitamento ou desmonte sustentável. Artigo 15 - A execução da ressignificação será precedida de projeto ou plano específico contendo, no mínimo:

I – identificação e quantitativo dos bens ou mercadorias; II – referência ao respectivo ato de destinação; III – objetivo e justificativa;

IV – descrição da metodologia de transformação, reutilização ou descaracterização;

V – finalidade educacional, científica, tecnológica, ambiental, social ou institucional; VI – identificação da unidade e dos responsáveis pela execução; VII – infraestrutura e recursos necessários; VIII – medidas de segurança, ambientais e sanitárias aplicáveis; IX – produtos ou resultados esperados;

X – proposta de destinação final dos produtos resultantes e dos resíduos.

Artigo 16 - Durante a execução do projeto deverão ser mantidos registros suficientes para demonstrar a rastreabilidade dos bens e mercadorias em todas as suas etapas. § 1º Os registros compreenderão, sempre que aplicável, documentação escrita e registros fotográficos de boa qualidade que evidenciem:

I – a situação dos bens ou mercadorias recebidos;

II – as etapas de descaracterização, transformação ou reutilização; III – os produtos resultantes;

IV – os resíduos gerados;

V – a destinação final atribuída.

§ 2º Os registros integrarão o respectivo processo administrativo. Artigo 17 - A descaracterização de produtos que apresentem violação de marca deverá ser realizada de modo suficiente para eliminar os elementos que caracterizem a irregularidade, observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

Artigo 18 - A execução dos projetos deverá observar, conforme a natureza dos materiais, as normas de saúde pública, proteção ambiental, segurança, licenciamento, certificação, inspeção e demais exigências técnicas aplicáveis.

Artigo 19 - Qualquer intercorrência capaz de comprometer a finalidade da destinação, a rastreabilidade dos bens ou a execução do projeto deverá ser imediatamente registrada e comunicada às áreas competentes, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal do Brasil quando exigida pelo instrumento jurídico aplicável.

Artigo 20 - Os produtos resultantes de ações de ressignificação terão a destinação estabelecida no respectivo Acordo de Cooperação, Plano de Trabalho e ato administrativo da Receita Federal do Brasil.

§ 1º No âmbito do Acordo de Cooperação Técnica vigente destinado à reutilização e transformação de itens apreendidos, os produtos descaracterizados serão destinados a título gratuito, observadas as condições nele estabelecidas.

§ 2º Mediante proposta do CEETEPS e anuência da Receita Federal do Brasil, quando exigida, os produtos resultantes poderão ser:

I – destinados gratuitamente às entidades legalmente habilitadas; II – incorporados ao CEETEPS para utilização em finalidades acadêmicas;

III – destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos admitidos pelo instrumento aplicável.

Artigo 21 - Os resíduos decorrentes da ressignificação deverão receber destinação ambientalmente adequada, observadas a legislação aplicável e as condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

Artigo 22 - A comercialização de bens ou mercadorias provenientes de destinação da Receita Federal do Brasil por meio de bazar somente poderá ocorrer após a celebração e entrada em vigor de Acordo de Cooperação ou outro instrumento jurídico específico entre o CEETEPS e a Receita Federal do Brasil que contemple expressamente essa modalidade.

§ 1º A celebração do instrumento de que trata o caput deverá preceder qualquer planejamento, disponibilização ou comercialização dos bens ou mercadorias.

§ 2º A existência desta Portaria não constitui autorização autônoma para a realização de bazar. Artigo 23 Celebrado o instrumento jurídico específico, a realização de bazar dependerá, ainda:

I – de ato administrativo de destinação da Receita Federal do Brasil que contemple os bens ou mercadorias envolvidos;

II – da observância do respectivo Plano de Trabalho;

III – de autorização prévia do CEETEPS, na forma estabelecida pelas áreas competentes;

IV – da identificação e inventário dos bens ou mercadorias; V – da definição prévia dos critérios de comercialização, controle, arrecadação, aplicação dos recursos e prestação de contas, em conformidade com o instrumento celebrado.

Artigo 24 - Os procedimentos operacionais relativos à realização de bazar, inclusive quanto à precificação, forma de comercialização, recebimento dos valores, aplicação dos recursos, destinação dos bens remanescentes e prestação de contas, observarão prioritariamente o Acordo de Cooperação, o Plano de Trabalho e os atos administrativos expedidos pela Receita Federal do Brasil, podendo ser objeto de regulamentação complementar pelo CEETEPS.

Artigo 25 - Até a celebração e entrada em vigor do instrumento jurídico específico previsto no artigo 22, fica vedada a realização de bazar com bens ou mercadorias provenientes de destinação da Receita Federal do Brasil.

Artigo 26 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, é vedado:

I – utilizar bens ou mercadorias para finalidade diversa daquela autorizada;

II – promover sua distribuição, transferência, alienação ou comercialização sem autorização;

III – realizar rifas, bingos, sorteios condicionados a pagamento ou mecanismos equivalentes;

IV – realizar vendas informais;

V – utilizar os bens, produtos resultantes ou recursos eventualmente decorrentes em benefício pessoal de servidor, empregado, aluno ou terceiro;

VI – retirar bens ou mercadorias da unidade ou local autorizado sem registro e justificativa;

VII – descaracterizar, desmontar, transformar ou destruir bens ou mercadorias sem amparo no respectivo projeto e ato de destinação;

VIII – omitir, alterar ou suprimir registros destinados a assegurar sua rastreabilidade;

IX – dar destinação aos produtos resultantes ou resíduos em desacordo com a legislação ou com o instrumento jurídico aplicável; X – praticar qualquer ato capaz de comprometer a finalidade pública

da destinação.

Artigo 27 - Cada ação de incorporação, ressignificação ou, quando autorizada, realização de bazar deverá possuir documentação suficiente para demonstrar a integral rastreabilidade dos bens e mercadorias desde seu recebimento até sua destinação final.

Artigo 28 - Concluído o projeto de ressignificação, a unidade responsável elaborará relatório circunstanciado contendo, no mínimo: I – identificação dos bens ou mercadorias recebidos; II – descrição das atividades realizadas; III – quantitativo efetivamente processado; IV – produtos resultantes;

V – resíduos gerados; VI – destinação atribuída aos produtos e resíduos; VII – intercorrências verificadas;

VIII – registros fotográficos; IX – resultados alcançados.

Artigo 29 - Os relatórios e demais documentos exigidos pelo Acordo de Cooperação ou pelo ato de destinação deverão ser encaminhados às áreas competentes nos prazos e condições estabelecidos nos respectivos instrumentos.

Artigo 30 - As áreas técnicas competentes do CEETEPS, no exercício de suas respectivas atribuições, orientarão, acompanharão e supervisionarão os procedimentos administrativos, patrimoniais, técnicos, financeiros e ambientais decorrentes desta Portaria.

Artigo 31 - A Superintendência de Auditoria – SAUD poderá, no exercício de suas competências institucionais e preservada sua independência funcional, avaliar a governança, a gestão de riscos e os

controles internos relacionados aos procedimentos disciplinados nesta Portaria. Parágrafo único: A atuação da SAUD não substituirá as atribuições e responsabilidades das unidades e áreas encarregadas da autorização, gestão, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas. Artigo 32 - A utilização ou destinação de bens, mercadorias, produtos resultantes ou recursos em desacordo com esta Portaria, com a legislação aplicável ou com os instrumentos celebrados com a Receita Federal do Brasil ensejará a adoção das providências necessárias à regularização e, quando cabível, à apuração de responsabilidade.

Parágrafo único: A constatação de possível desvio de finalidade deverá ser comunicada às autoridades e áreas competentes, inclusive à Receita Federal do Brasil quando exigido pelo respectivo instrumento jurídico.

Artigo 33 - As Unidades de Ensino e áreas da Administração Central que, na data da publicação desta Portaria, mantenham sob sua guarda bens ou mercadorias provenientes de destinação da Receita Federal do Brasil deverão verificar a regularidade de sua documentação, localização, utilização e destinação.

§ 1º Identificada ausência ou insuficiência de registros, deverão ser adotadas as providências necessárias à sua regularização, preservados todos os elementos disponíveis capazes de demonstrar a origem, movimentação e destinação dos bens ou mercadorias.

§ 2º A regularização documental não importará convalidação de atos praticados em desacordo com a legislação, com o ato de destinação ou com os instrumentos celebrados com a Receita Federal do Brasil.

Artigo 34 - Os processos administrativos disciplinados nesta Portaria tramitarão pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de modo a assegurar histórico documental e trilha de rastreabilidade das operações. Artigo 35 - As áreas técnicas competentes poderão expedir instruções, orientações, manuais, formulários, modelos e fluxos operacionais complementares necessários à execução desta Portaria, observadas suas respectivas competências.

Artigo 36 - Os casos omissos serão submetidos à Presidência do CEETEPS, após manifestação das áreas técnicas competentes, quando necessária.

Artigo 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI 136.00110570/2026-37)

CLÓVIS DE SOUZA DIAS

Presidente

PORTARIA CEETEPS-PRESIDÊNCIA Nº 5313, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Designa servidores para comporem o Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento das atividades dos Coordenadores de Projeto – Ambientes Laboratoriais Industriais Fixos (ALIF) das Etecs e Fatecs do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

O Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Coordenadoria Geral de Ensino Médio e Técnico – CGETEC e da Coordenadoria Geral de Ensino Superior de Graduação – CGESG, com apoio da Regionalização, o Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento das atividades dos Coordenadores de Projeto – Ambientes Laboratoriais Industriais Fixos (ALIF) das Etecs e Fatecs do CEETEPS. Artigo 2º - Compete ao Grupo de Trabalho:

I – Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores de Projeto – Ambientes Laboratoriais Industriais Fixos (ALIF); II – Propor diretrizes, procedimentos e ações voltadas à padronização, implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos ambientes laboratoriais; III – Prestar apoio técnico às Coordenadorias envolvidas em assuntos relacionados aos laboratórios industriais fixos; IV – Elaborar estudos, relatórios e propostas técnicas quando solicitado pelas Coordenadorias ou pela Presidência do CEETEPS; V – Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Artigo 3º - Ficam designados os seguintes servidores para comporem, sob a presidência o primeiro, o Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria: I – Sônia Regina Corrêa Fernandes – RG nº 9.630.740-7, pela Regionalização; II – José Antônio Castro Bartelega – RG nº 29.105.603-9, pela CGETEC; III – José Eduardo Furlani – RG nº 7.871.244, pela CGESG; IV – Luiz Henrique Biazotto – RG nº 45.453.880-7, pela CGESG; V – Gisele Marques Bizon – RG 26844589875, pela Regionalização; VI – João Lourenço de Paula e Silva – RG 33.322.017-1, pela Regionalização.

Artigo 4º - Os servidores ora designados exercerão as referidas atividades sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus adicional para o CEETEPS.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 136.00077602/2023-32) CLÓVIS DE SOUZA DIAS

Presidente

UNIDADE DE INFRAESTRUTURA

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES

DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL

Com base na Portaria CEETEPS – GDS n.º 3276/2022 (DOE 14/06/2022), que delega à Coordenadora Geral de Infraestrutura (CGINF) a competência para designar gestores e fiscais de contratos no âmbito de sua competência e em estrita observância à Lei Federal n.º 14.133/2021 e ao Decreto Estadual n.º 69.666/2025, designo os servidores abaixo relacionados para atuarem no contrato decorrente da ATA nº 50/2024, Processo SEI nº 136.00161311/2025-93, cujo objeto é Serviços de manutenção e conservação da Etec de Rio Grande da Serra: Gestão do Contrato

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.01.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).