DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
51/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026
| 237498/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
|---|---|---|---|---|
| 237499/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237500/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237501/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237503/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237572/C CB/26 |
22/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
49,30 |
| 237627/C CB/26 |
22/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237640/C CB/26 |
22/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
| 237641/C CB/26 |
22/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 |
supracitada. O agendamento de vistas e o encaminhamento de manifestações deverão ser enviados por meio de peticionamento eletrônico ou pelo e-mail: [email protected].
PROCESSO SEI Nº 134.00035027/2024-38: ABERTURA DE VISTAS E CONTRARRAZÕES - AUTOS 4443/DER/62AUTOS 4443/DER/62 – SEI n° 134.00035027/2024-38 – (Linha RODOVIÁRIA entre SÃO PAULO e LORENA – Itinerário A – Via Dutra) – VIAÇÃO COMETA S/A. Acha-se aberto prazo de 07 (SETE) DIAS a contar da data da publicação em DOE para VISTAS E EVENTUAIS CONTRARRAZÕES ao pedido de impugnação (0117734213) apresentado pela permissionária EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S.A., quanto ao requerimento de alteração operacional da tabela de horários da linha supracitada. O agendamento de vistas e o encaminhamento de manifestações deverão ser enviados por meio de peticionamento eletrônico ou pelo e-mail: [email protected].
PUBLICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - AIIPSA ARTESP torna pública a decisão das Defesas interpostas concomitantemente com a imposição de multas, objeto dos Autos de Infrações lavrados pela Fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de São Paulo, sob sua jurisdição, nos termos do Art. 48, inciso XVI, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação ARTESP nº 389/2026, que foram devidamente apreciadas pelo setor competente, estando assegurado aos infratores o direito de Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, com vencimento em 16/09/2026, nos termos dos artigos 51, 52 e 55 e artigos 128, 129 e 132, do Decreto nº 29.912/89 e Decreto nº 29.913/89, respectivamente.
PROCESSO SEI N° 134.00031074/2024-11: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA E REQUILOMETRAGEM - AUTOS 0084/ARTESP/11
AUTOS 0084/ARTESP/11 – Processo SEI n° 134.00031074/2024-11 – RÁPIDO D'OESTE LTDA., INDEFIRO o requerimento da permissionária (doc. 0081444025), para alteração operacional da linha SEMIURBANA entre RIBEIRÃO PRETO e SERTÃOZINHO.
PROCESSO SEI N° 134.00035021/2024-61: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA - AUTOS 9541/DER/1984Os Recursos deverão ser dirigidos ao Conselho Diretor da ARTESP, enviados por meio da funcionalidade Inclusão de documento com Histórico no Portal SEI/SP, disponível no site https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo , instruídos com a seguinte documentação:
AUTOS 9541/DER/1984 – Processo SEI n° 134.00035021/2024-61 – VIAÇÃO COMETA S/A, DEFIRO o requerimento da permissionária, e AUTORIZO , em CARÁTER EXPERIMENTAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a operação da linha linha rodoviária entre PRAIA GRANDE (VILA MIRIM) e APARECIDA , em conformidade com a tabela de horários e distâncias (SEI n. 0116330041 – Itinerário A – TC5), devendo a empresa iniciar a operação até quinze dias após esta publicação, ficando estabelecido que, findo o prazo experimental e não havendo manifestação dos interessados, a tabela será considerada tacitamente efetiva.
I) Requerimento de Recurso, constando o nome e assinatura do representante legal da recorrente, com a devida prova de legitimidade; II) Cópia legível do Auto de Infração;
III) Comprovação das alegações, quando houver; e
IV) cópia legível da publicação (DOE) do Auto de Infração.
Os Recursos não serão conhecidos, quando:
I) Forem apresentados fora do prazo legal;
PROCESSO SEI N° 134.00037703/2024-16: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA - AUTOS 2767/DER/1965II) Não houver o pedido ou este for incompatível com a situação fática. Em não havendo Recurso, o valor da multa deverá ser recolhido em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, com vencimento em 01/10/2026, nos termos do inciso I, do artigo 46 e artigo 123, dos referidos Decretos, de acordo com as seguintes instruções:
AUTOS 2767/DER/1965 – Processo SEI n° 134.00037703/2024-16 – VIAÇÃO COMETA S/A, DEFIRO o requerimento da permissionária, e AUTORIZO , em CARÁTER EXPERIMENTAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a operação da linha rodoviária entre SÃO CAETANO DO SUL e PRAIA GRANDE, em conformidade com a tabela de horários e distâncias (SEI n. 0113702148 – Itinerário A – TC5), devendo a empresa iniciar a operação até quinze dias após esta publicação, ficando estabelecido que, findo o prazo experimental e não havendo manifestação dos interessados, a tabela será considerada tacitamente efetiva.
I) O Infrator poderá emitir a DARE diretamente do aplicativo EXTRANET, caso já seja cadastrado; ou II) O Infrator ou o seu representante legal, deverá solicitar a emissão da DARE nas Sessões Técnicas da ARTESP, nos endereços descritos a seguir: III) O recolhimento da multa através da DARE deverá ser efetuado em qualquer agência bancária, dentro do prazo retro estabelecido; IV) O não recolhimento da multa dentro do prazo estabelecido implicará na inscrição do débito no CADIN estadual, sem prejuízo de demais sanções regulamentares.
PROCESSO SEI N° 134.00038642/2024-04: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA E PARALIZAÇÃO DE SEÇÃO - AUTOS 7158/DER/1973
AUTOS 7158/DER/73 – Processo SEI n° 134.00038642/2024-04 – E. MACIEL DE BARROS & CIA. LTDA - EPP., INDEFIRO o requerimento da permissionária (doc. 0072760291), para paralisação de seção e alteração operacional da linha SEMIURBANA entre PENÁPOLIS e ALTO ALEGRE.
Endereço das Seções de Contabilidade:
Regional TC1 - Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, S/N - Campinas/SP
Regional TC2 - Rua Riachuelo, 460B - Sorocaba/SP Regional TC3 - Avenida Cruzeiro do Sul, 1315 - Bauru/SP Regional TC4 - Rua Castro Alves, 1253 - Araraquara/SP
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Regional TC5 - Rua Iguatemi, 105 - São Paulo/SP
| AIIP | DATA DA LAVRATURA |
INFRATOR | DECISÃO DA DEFESA |
VALOR DA MULTA(R$) |
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1841 DE 31 DE AGOSTO DE 2026 |
|---|---|---|---|---|---|
| 213762/C CB/26 |
22/09/2025 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
49,30 | . DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.841 de 31 de agosto de 2026 Dispõe sobre o mecanismo de atualização do custo médio ponderado |
| 237743/C CB/26 |
09/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | do gás biometano e transporte nas tarifas de gás canalizado e sobre o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica do segmento cativo |
| 237745/C CB/26 |
09/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | verde, em razão de variações do preço do biometano e do transporte (Processo SEI nº 133.00003879/2025-75). O Clh Dit d Aêi Rld d Si Públi d |
| 237754/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | onseo reor a gnca eguaora e ervços cos o Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de |
| 237755/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | fevereiro de 2025: Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal |
| 237756/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, l i li d á lid iói |
| 237757/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
49,30 | exporar os servços ocas e gs canazao em seu terrtro; Considerando a competência da ARSESP para fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação, conforme |
| 237758/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
49,30 | inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024; |
| 237772/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
49,30 | Considerando a competência da ARSESP para propor e implementar as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados; promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados; proteger o |
| 237773/C CB/26 |
10/03/2026 | GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A |
Não Provimento |
35,21 | interesse e direito dos usuários, garantindo modicidade tarifária; estimular a |
| 237363/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
49,30 | expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria |
| 237364/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
49,30 | dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade, entre outras, conforme previsto no art. 11, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024; |
| 237365/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
49,30 | Considerando que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado, estabelecendo normas visando |
| 237366/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
49,30 | promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência; |
| 237497/C CB/26 |
18/12/2025 | VIAÇÃO JACAREI LTDA | Não Provimento |
35,21 | Considerando que, em 09 de novembro de 2009, o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 13.798, que instituiu a Política Estadual de |
| Este m |
documento pode tt//d |
ser verificado pelo códigoE.2 br/tntiidd |
026.09.01.1.3.1 |
Mudanças Climáticas (PEMC), a qual tem entre seus objetivos aumentar a |
participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa; Considerando o Plano de Ação Climática 2050 (PAC 2050), previsto pelo Decreto Estadual nº 65.881, de 20 de julho de 2021, que visa a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), com neutralização de emissões líquidas até o ano 2050 (‘net zero’) e uma melhor capacidade de adaptação aos impactos do aquecimento global;
Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na geração de biometano, sobretudo dos setores sucroenergético e aterros sanitários; Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável;
Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do biometano de origem de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações de tratamento de esgoto;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, que dispõe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a realização de solicitação pública de propostas, conforme previsto na Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, visando garantir o acesso a todos os interessados à contratação de suprimento de biometano;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, dispõe que a concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o usuário, do Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial, sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de Fornecimento Verde;
Considerando que o usuário ao exercer seu poder de escolha de qual gás deseja contratar da concessionaria, de acordo com suas necessidades, passa a ter o repasse do preço da molécula do gás escolhido, biometano ou gás natural;
Considerando a previsão de implementação do Custo Mix Contratual de Biometano, nos termos da Deliberação ARSESP nº 744/2017, em especial na Seção II - Usuário de Biometano do Mercado Regulado / Contrato de Fornecimento Verde;
Considerando que a partir da análise das informações apresentadas e da estrutura regulatória atualmente vigente, a ARSESP identificou a necessidade de estabelecer instrumentos normativos próprios de reconhecimento, contabilização, recuperação e repasse dos custos relacionados à aquisição de biometano pelas concessionárias distribuidoras de gás canalizado; Considerando a necessidade de complementação do atual regramento para refletir as mudanças e amadurecimento do mercado de fonte energética sustentável e renovável;
Considerando o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão das variações do preço do Custo Mix Contratual de Biometano em atendimento aos usuários do segmento cativo verde estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;
Considerando os contratos de concessão do serviço de distribuição de gás biometano cativo verde no Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;
Considerado a necessidade da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão; e
Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás biometano cativo verde, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência,
Art. 1º Estabelecer as diretrizes aplicáveis ao segmento tarifário cativo verde, que contratarem o energético biometano fornecido pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado reguladas pela ARSESP no Estado de São Paulo.
§1º. As disposições disciplinadas nesta Deliberação distinguem-se daquelas previstas na Deliberação ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020, aplicando-se exclusivamente aos usuários do segmento “cativo verde”, abastecidos exclusivamente com biometano.
§2º. Na hipótese de usuário que mantenha, simultaneamente, Contrato de Fornecimento de Gás e Contrato de Fornecimento Verde, as disposições desta Deliberação aplicam-se exclusivamente à parcela do consumo correspondente aos volumes de biometano contratados, permanecendo a parcela remanescente sujeita ao regime da Deliberação ARSESP nº 1.010/2020.
Art. 2º A atualização do custo médio ponderado do gás biometano cativo verde, do atributo ambiental, do transporte quando aplicável, e o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás biometano cativo verde, do atributo ambiental e do transporte, quando cabível, nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, serão aplicados nos termos desta Deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos segmentos com mecanismos de repasse próprios contidos nas deliberações da ARSESP de estabelecimento de tarifas ou nos contratos de concessão.
Art. 3º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - Atributo ambiental do biometano: atributo de sustentabilidade associado ao biometano, representado por certificado ou instrumento equivalente de rastreabilidade e garantia de origem, que comprova sua origem renovável e os correspondentes benefícios de descarbonização.
II - Cativo Verde: designação adotada para os usuários, pertencentes ao Mercado Regulado, dos segmentos tarifários que celebraram junto à concessionária o Contrato de Fornecimento Verde;
III - Conta Gráfica dos demais segmentos: Conta na qual são registradas as diferenças entre o custo mix verde contratual e o custo médio ponderado do gás biometano cativo verde, do transporte, quando aplicável, do atributo ambiental, quando aplicável, nos demais segmentos. Os saldos da Conta Gráfica são corrigidos mensalmente pela taxa básica de juros – SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substitui-la.
IV - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão.
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