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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 51

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

51/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026

237498/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237499/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237500/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237501/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237503/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237572/C
CB/26
22/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
49,30
237627/C
CB/26
22/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237640/C
CB/26
22/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21
237641/C
CB/26
22/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21

supracitada. O agendamento de vistas e o encaminhamento de manifestações deverão ser enviados por meio de peticionamento eletrônico ou pelo e-mail: [email protected].

PROCESSO SEI Nº 134.00035027/2024-38: ABERTURA DE VISTAS E CONTRARRAZÕES - AUTOS 4443/DER/62

AUTOS 4443/DER/62 – SEI n° 134.00035027/2024-38 – (Linha RODOVIÁRIA entre SÃO PAULO e LORENA – Itinerário A – Via Dutra) – VIAÇÃO COMETA S/A. Acha-se aberto prazo de 07 (SETE) DIAS a contar da data da publicação em DOE para VISTAS E EVENTUAIS CONTRARRAZÕES ao pedido de impugnação (0117734213) apresentado pela permissionária EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S.A., quanto ao requerimento de alteração operacional da tabela de horários da linha supracitada. O agendamento de vistas e o encaminhamento de manifestações deverão ser enviados por meio de peticionamento eletrônico ou pelo e-mail: [email protected].

PUBLICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - AIIPS

A ARTESP torna pública a decisão das Defesas interpostas concomitantemente com a imposição de multas, objeto dos Autos de Infrações lavrados pela Fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de São Paulo, sob sua jurisdição, nos termos do Art. 48, inciso XVI, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação ARTESP nº 389/2026, que foram devidamente apreciadas pelo setor competente, estando assegurado aos infratores o direito de Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, com vencimento em 16/09/2026, nos termos dos artigos 51, 52 e 55 e artigos 128, 129 e 132, do Decreto nº 29.912/89 e Decreto nº 29.913/89, respectivamente.

PROCESSO SEI N° 134.00031074/2024-11: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA E REQUILOMETRAGEM - AUTOS 0084/ARTESP/11

AUTOS 0084/ARTESP/11 – Processo SEI n° 134.00031074/2024-11 – RÁPIDO D'OESTE LTDA., INDEFIRO o requerimento da permissionária (doc. 0081444025), para alteração operacional da linha SEMIURBANA entre RIBEIRÃO PRETO e SERTÃOZINHO.

PROCESSO SEI N° 134.00035021/2024-61: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA - AUTOS 9541/DER/1984

Os Recursos deverão ser dirigidos ao Conselho Diretor da ARTESP, enviados por meio da funcionalidade Inclusão de documento com Histórico no Portal SEI/SP, disponível no site https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo , instruídos com a seguinte documentação:

AUTOS 9541/DER/1984 – Processo SEI n° 134.00035021/2024-61 – VIAÇÃO COMETA S/A, DEFIRO o requerimento da permissionária, e AUTORIZO , em CARÁTER EXPERIMENTAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a operação da linha linha rodoviária entre PRAIA GRANDE (VILA MIRIM) e APARECIDA , em conformidade com a tabela de horários e distâncias (SEI n. 0116330041 – Itinerário A – TC5), devendo a empresa iniciar a operação até quinze dias após esta publicação, ficando estabelecido que, findo o prazo experimental e não havendo manifestação dos interessados, a tabela será considerada tacitamente efetiva.

I) Requerimento de Recurso, constando o nome e assinatura do representante legal da recorrente, com a devida prova de legitimidade; II) Cópia legível do Auto de Infração;

III) Comprovação das alegações, quando houver; e

IV) cópia legível da publicação (DOE) do Auto de Infração.

Os Recursos não serão conhecidos, quando:

I) Forem apresentados fora do prazo legal;

PROCESSO SEI N° 134.00037703/2024-16: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA - AUTOS 2767/DER/1965

II) Não houver o pedido ou este for incompatível com a situação fática. Em não havendo Recurso, o valor da multa deverá ser recolhido em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, com vencimento em 01/10/2026, nos termos do inciso I, do artigo 46 e artigo 123, dos referidos Decretos, de acordo com as seguintes instruções:

AUTOS 2767/DER/1965 – Processo SEI n° 134.00037703/2024-16 – VIAÇÃO COMETA S/A, DEFIRO o requerimento da permissionária, e AUTORIZO , em CARÁTER EXPERIMENTAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a operação da linha rodoviária entre SÃO CAETANO DO SUL e PRAIA GRANDE, em conformidade com a tabela de horários e distâncias (SEI n. 0113702148 – Itinerário A – TC5), devendo a empresa iniciar a operação até quinze dias após esta publicação, ficando estabelecido que, findo o prazo experimental e não havendo manifestação dos interessados, a tabela será considerada tacitamente efetiva.

I) O Infrator poderá emitir a DARE diretamente do aplicativo EXTRANET, caso já seja cadastrado; ou II) O Infrator ou o seu representante legal, deverá solicitar a emissão da DARE nas Sessões Técnicas da ARTESP, nos endereços descritos a seguir: III) O recolhimento da multa através da DARE deverá ser efetuado em qualquer agência bancária, dentro do prazo retro estabelecido; IV) O não recolhimento da multa dentro do prazo estabelecido implicará na inscrição do débito no CADIN estadual, sem prejuízo de demais sanções regulamentares.

PROCESSO SEI N° 134.00038642/2024-04: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA E PARALIZAÇÃO DE SEÇÃO - AUTOS 7158/DER/1973

AUTOS 7158/DER/73 – Processo SEI n° 134.00038642/2024-04 – E. MACIEL DE BARROS & CIA. LTDA - EPP., INDEFIRO o requerimento da permissionária (doc. 0072760291), para paralisação de seção e alteração operacional da linha SEMIURBANA entre PENÁPOLIS e ALTO ALEGRE.

Endereço das Seções de Contabilidade:

Regional TC1 - Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, S/N - Campinas/SP

Regional TC2 - Rua Riachuelo, 460B - Sorocaba/SP Regional TC3 - Avenida Cruzeiro do Sul, 1315 - Bauru/SP Regional TC4 - Rua Castro Alves, 1253 - Araraquara/SP

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Regional TC5 - Rua Iguatemi, 105 - São Paulo/SP

AIIP DATA DA
LAVRATURA
INFRATOR DECISÃO DA
DEFESA
VALOR DA
MULTA(R$)

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1841 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
213762/C
CB/26
22/09/2025 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
49,30 .
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.841 de 31 de agosto de 2026
Dispõe sobre o mecanismo de atualização do custo médio ponderado
237743/C
CB/26
09/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21 do gás biometano e transporte nas tarifas de gás canalizado e sobre o
mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica do segmento cativo
237745/C
CB/26
09/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21 verde, em razão de variações do preço do biometano e do transporte
(Processo SEI nº 133.00003879/2025-75).
O Clh Dit d Aêi Rld d Si Públi d
237754/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21 onseo reor a gnca eguaora e ervços cos o
Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar Estadual nº
1.413, de 23 de setembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de
237755/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21 fevereiro de 2025:
Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal
237756/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21 e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo,
cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão,
l i li d á lid iói
237757/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
49,30 exporar os servços ocas e gs canazao em seu terrtro;
Considerando a competência da ARSESP para fiscalizar, controlar e
regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação, conforme
237758/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
49,30 inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de
2024;
237772/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
49,30 Considerando a competência da ARSESP para propor e implementar
as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados; promover e zelar
pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados; proteger o
237773/C
CB/26
10/03/2026 GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A
Não
Provimento
35,21
interesse e
direito dos usuários, garantindo modicidade tarifária; estimular a
237363/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
49,30 expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a
sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria
237364/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
49,30 dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando
pela sustentabilidade, entre outras, conforme previsto no art. 11, da Lei
Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024;
237365/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
49,30
Considerando que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento dos
serviços locais de gás canalizado, estabelecendo normas visando
237366/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
49,30 promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e
eficiência;
237497/C
CB/26
18/12/2025 VIAÇÃO JACAREI LTDA Não
Provimento
35,21 Considerando que, em 09 de novembro de 2009, o Estado de São
Paulo promulgou a Lei nº 13.798, que instituiu a Política Estadual de
Este
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documento pode
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ser verificado pelo códigoE.2
br/tntiidd

026.09.01.1.3.1
Mudanças Climáticas (PEMC), a qual tem entre seus objetivos aumentar a

participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa; Considerando o Plano de Ação Climática 2050 (PAC 2050), previsto pelo Decreto Estadual nº 65.881, de 20 de julho de 2021, que visa a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), com neutralização de emissões líquidas até o ano 2050 (‘net zero’) e uma melhor capacidade de adaptação aos impactos do aquecimento global;

Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na geração de biometano, sobretudo dos setores sucroenergético e aterros sanitários; Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável;

Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do biometano de origem de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações de tratamento de esgoto;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, que dispõe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;

Considerando a realização de solicitação pública de propostas, conforme previsto na Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, visando garantir o acesso a todos os interessados à contratação de suprimento de biometano;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, dispõe que a concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o usuário, do Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial, sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de Fornecimento Verde;

Considerando que o usuário ao exercer seu poder de escolha de qual gás deseja contratar da concessionaria, de acordo com suas necessidades, passa a ter o repasse do preço da molécula do gás escolhido, biometano ou gás natural;

Considerando a previsão de implementação do Custo Mix Contratual de Biometano, nos termos da Deliberação ARSESP nº 744/2017, em especial na Seção II - Usuário de Biometano do Mercado Regulado / Contrato de Fornecimento Verde;

Considerando que a partir da análise das informações apresentadas e da estrutura regulatória atualmente vigente, a ARSESP identificou a necessidade de estabelecer instrumentos normativos próprios de reconhecimento, contabilização, recuperação e repasse dos custos relacionados à aquisição de biometano pelas concessionárias distribuidoras de gás canalizado; Considerando a necessidade de complementação do atual regramento para refletir as mudanças e amadurecimento do mercado de fonte energética sustentável e renovável;

Considerando o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão das variações do preço do Custo Mix Contratual de Biometano em atendimento aos usuários do segmento cativo verde estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;

Considerando os contratos de concessão do serviço de distribuição de gás biometano cativo verde no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

Considerado a necessidade da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão; e

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás biometano cativo verde, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência,

Art. 1º Estabelecer as diretrizes aplicáveis ao segmento tarifário cativo verde, que contratarem o energético biometano fornecido pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado reguladas pela ARSESP no Estado de São Paulo.

§1º. As disposições disciplinadas nesta Deliberação distinguem-se daquelas previstas na Deliberação ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020, aplicando-se exclusivamente aos usuários do segmento “cativo verde”, abastecidos exclusivamente com biometano.

§2º. Na hipótese de usuário que mantenha, simultaneamente, Contrato de Fornecimento de Gás e Contrato de Fornecimento Verde, as disposições desta Deliberação aplicam-se exclusivamente à parcela do consumo correspondente aos volumes de biometano contratados, permanecendo a parcela remanescente sujeita ao regime da Deliberação ARSESP nº 1.010/2020.

Art. 2º A atualização do custo médio ponderado do gás biometano cativo verde, do atributo ambiental, do transporte quando aplicável, e o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás biometano cativo verde, do atributo ambiental e do transporte, quando cabível, nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, serão aplicados nos termos desta Deliberação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos segmentos com mecanismos de repasse próprios contidos nas deliberações da ARSESP de estabelecimento de tarifas ou nos contratos de concessão.

Art. 3º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - Atributo ambiental do biometano: atributo de sustentabilidade associado ao biometano, representado por certificado ou instrumento equivalente de rastreabilidade e garantia de origem, que comprova sua origem renovável e os correspondentes benefícios de descarbonização.

II - Cativo Verde: designação adotada para os usuários, pertencentes ao Mercado Regulado, dos segmentos tarifários que celebraram junto à concessionária o Contrato de Fornecimento Verde;

III - Conta Gráfica dos demais segmentos: Conta na qual são registradas as diferenças entre o custo mix verde contratual e o custo médio ponderado do gás biometano cativo verde, do transporte, quando aplicável, do atributo ambiental, quando aplicável, nos demais segmentos. Os saldos da Conta Gráfica são corrigidos mensalmente pela taxa básica de juros – SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substitui-la.

IV - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão.

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