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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 52

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

52/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026

Parágrafo único. As concessionárias deverão disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das contas gráficas até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de referência, mesmo que incluam informações preliminares. Havendo divergências entre as informações preliminares e as definitivas, elas serão corrigidas. Art. 9. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

origem renovável e os correspondentes benefícios de descarbonização; II - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

V - Contrato de Fornecimento Verde: instrumento em que a concessionária e o usuário ajustam as características técnicas, volume e as condições comerciais do fornecimento de biometano, para determinada unidade usuária, em que houve a escolha de usar especificamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela ARSESP.

III - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás que se enquadre nas especificações estabelecidas pela ANP dispostas na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022 e Resolução nº 906, de 18 de novembro de 2022, ou normas que venham a substitui-las;

VI - Contrato de Suprimento de Biometano ou Contrato de Suprimento: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o fornecedor, tendo por objetivo a compra de biometano acompanhado do atributo ambiental pelas concessionárias paulistas para atendimento dos usuários da sua área de concessão, de forma firme e inflexível.

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.842, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

IV - Cativo Verde: designação adotada para os usuários, pertencentes ao Mercado Regulado, dos segmentos tarifários que celebraram junto à concessionária o Contrato de Fornecimento Verde;

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.842, de 31 de agosto de 2026

Dispõe sobre os critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa dos valores incorridos em Penalidades (P) nas contratações entre concessionárias, fornecedores e usuários do Estado de São Paulo, relacionados ao Cativo Verde (Processo SEI nº 133.00003879/2025-75).

VII - Custo médio ponderado de gás biometano cativo verde: preço do gás biometano cativo verde, contemplando as parcelas de molécula a atributo ambiental em cada processo de ajuste tarifário, reajuste tarifário, revisão tarifária ordinária ou revisão tarifária extraordinária.

V - Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo na respectiva área de Concessão;

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:

VI - Conta Gráfica de Penalidades Ordinárias do Cativo Verde (CGP-V): conta na qual são registrados os volumes e os preços das Penalidades Ordinárias (P) faturadas pelo supridor à concessionária, bem como aqueles faturados pela concessionária aos usuários;

VIII - Custo Mix Contratual de Biometano: média dos preços do gás biometano cativo verde, referentes à molécula, ao transporte e ao atributo ambiental (nesses últimos dois casos, conforme aplicável) faturados pelos supridores à Concessionária em seus Contratos de Compra e Venda de Biometano, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, a ser repassado para as tarifas dos Usuários com Contrato de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária.

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

VII - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão;

de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes
tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária.
Considerando a competência da ARSESP para fiscalizar, controlar e
regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação, conforme o
exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na
respectiva área de concessão;
IX - Parcela de recuperação para todos “demais segmentos”, exceto
Residencial e Comercial: valor expresso em R$/m³ correspondente ao

art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024;
Cidd êi d ARSESP il
VIII - Contrato de Fornecimento Verde: instrumento em que a
concessionária e o usuário ajustam as características técnicas volume e
,
saldo da conta gráfca dos “demais segmentos” distribuído pelos volumes
onserano a competnca a para propor e mpementar
,
as condições comerciais do fornecimento de biometano para

do segmento cativo verde, exceto Residencial e Comercial, projetados
as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados; promover e zelar
pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados; proteger o
,
determinada unidade usuária em que houve a escolha de usar
para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fm de
ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários cativos verdes.
X - Usuários do segmento cativo verde ou usuários cativos verdes:
interesse e direito dos usuários, garantindo modicidade tarifária;
estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo
a buscar a sua universalização a integração de serviços quando possível
especifcamente esse energético, observadas as normas e os
regulamentos aprovados pela ARSESP;
IX - Contrato de Suprimento de Biometano ou Contrato de
classifcação das unidades usuárias por atividade ou por uso de gás , ,
a melhoria dos adrões de ualidade e a adoão das melhores
Suprimento: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o

biometano cativo verde.
p q ç
li d l bilidd f

fornecedor tendo por objetivo a compra de biometano acompanhado do
XI - Volume Projetado para os meses de aplicação da parcela de tecnoogas, prezano pea sustentaae, entre outras, conorme
,
atributo ambiental pelas concessionárias paulistas para atendimento dos

ã titi d dd d t d ái
previsto no art. 11, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de

ái d á d ã d f f ifíl
recuperaço: esmava e emana, em caa segmeno e usuro
cativo verde, utilizada para fns de fxação das Parcelas de Recuperação
2024;
Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento
usuros a sua rea e concesso, e orma rme e nexve;
X - Contrato de Transporte de Biometano ou Contrato de Transporte:
do segmento cativo verde.
Art. 4º O acompanhamento das diferenças entre o custo mix verde
dos serviços locais de gás canalizado, estabelecendo normas visando
promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e
instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o transportador,
tendo por objeto o transporte de biometano para atendimento dos
contratual de biometano e o custo médio ponderado de gás biometano
eficiência
usuários da sua área de concessão, nas condições de referência. As regras

cativo verde, atributo ambiental e transporte (nesses últimos dois casos,
conforme alicável) será realizado através da contabilizaão dos valores
;
Considerando que, em 09 de novembro de 2009, o Estado de São

desta Deliberação se aplicam, no que couber, às Penalidades Ordinárias
(P) estabelecidas nos contratos de transorte
p ç
áf ã l d ái i
Paulo promulgou a Lei nº 13.798, que instituiu a Política Estadual de
p;
XI Fd d Bi Fd ídi
na conta grca, com apuraço mensa por segmento e usuros catvos
verdes e considerando as parcelas de recuperação anteriormente
Mudanças Climáticas (PEMC), a qual tem entre seus objetivos aumentar a
participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no
- orneceor e ometano ou orneceor: pessoa jurca que
produz e/ou comercializa biometano, observado o disposto na
estabelecidas e em processo de compensação.
Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa;
regulamentação aplicável;
Art. 5º A Parcela de Recuperação do segmento cativo verde será
Considerando o Plano Estadual de Energia aprovado pelo Conselho
XII - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de
acrescida ou decrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários
anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias.
§ 1º O valor da Parcela de Recueraão do semento cativo verde
,
Estadual de Energia nos termos da Lei nº 11.248, de 04 de novembro de
2002, que apresenta o biometano como uma das estratégias de mitigação
Concessão de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo,
submetidas às regras do Poder Concedente Estadual Paulista,
estabelecidas nos corresondentes Contratos de Concessão sendo a
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á blid l b ld lid d
de gases de efeito estufa;
p ,
ã d i lid l iái ã d
ser estaeeco pea ARSESP com ase no sao atuazao a Conta
Gráfca dos demais segmentos, no volume do segmento cativo verde
Considerando o Plano de Ação Climática 2050 (PAC 2050), previsto
pelo Decreto Estadual nº 65.881, de 20 de julho de 2021, que visa a
prestaço o servço reazaa pea concessonra, sem a separaço a
Comercialização e do Serviço de Distribuição;
projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos
demais segmentos, considerando os 12 (doze) meses posteriores ao mês

redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), com neutralização
de emissões líquidas até o ano 2050 (‘net zero’) e uma melhor capacidade
XIII - Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP): valor expresso em
R$/m³, quando os cálculos de valores de Penalidades (P) faturados pela
de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de 12 (doze)
de adataão aos imactos do auecimento lobal
concessionária aos usuários ou ao supridor superem os valores faturados

meses.
§ 2º O volume do segmento cativo verde projetado para os meses de
pç p q g;
Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na
geração de biometano, sobretudo dos setores sucroenergético e aterros

pelo supridor à concessionária a título de Penalidades (P); o saldo se
reverterá a favor dos usuários do Cativo Verde, por meio da dedução do
aplicação da parcela de recuperação do segmento cativo verde deverá
considerar, preferencialmente, os valores projetados no último processo
sanitários;
Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e
preço do biometano por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões
tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado
de revisão tarifária ordinária, ou em cenários de indisponibilidade, o
volume informado pelas Concessionárias e aprovados por esta Agência.

renovável;
Considerando que a Agência Nacional do Petróleo Gás e
de São Paulo, calculado com base na CGP;
XIV - Penalidades Ordinárias (P): considera-se penalidade, para os
§ 3º Será utilizado volume distinto daquele projetado no último
processo de revisão tarifária ordinária com critério de projeção defnido
,
Biocombustíveis (ANP) estabeleceu as regras para o controle de qualidade
efeitos desta Deliberação, cobrança aplicada pela concessionária aos
seus usuários ou ao seu supridor e/ou pelo supridor à concessionária
,
pela ARSESP em cada caso, quando houver variação maior que 10% (dez
e especificação do biometano de origem de produtos e resíduos
orgânicos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações
,
como cobranças pelo descompasso entre a QDC (Quantidade Diária
por cento) ou menor que -10% (menos dez por cento) entre os valores
de tratamento de esgoto; Contratual) ou a QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR
projetados e os valores faturados no último trimestre disponível na
ocasião do cálculo da parcela de recuperação.
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela
Deliberação ARSESP nº 1.342/2022 que dispõe sobre as condições de
(Quantidade Diária Retirada); cobranças decorrentes de compromissos
comerciais de delivery or pay e take or pay e cobranças pelo inadequado
§ 4º Todos os prazos indicados neste artigo poderão ser alterados ,
distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do
fornecimento das obrigações prevista no Contrato de Suprimento;
extraordinariamente, a critério da ARSESP, com a devida motivação e
Etd d Sã Pl

XV - Preço do Biometano: é o preço em R$/m³ (reais por metro

justifcativa,
com
obtenção
de
consentimento
por
parte
da
concessionária, exclusivamente de modo a reduzir os impactos tarifários
sao e o auo;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, dispõe que a
concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o usuário, do

cúbico), no Ponto de Recepção, nas seguintes Condições de Referência:
Pressão = 101,325 kPa; Temperatura = 293,15 K; Poder Calorífco Superior =
³
sobre os usuários do segmento cativo verde.
Art. 6º Nas alterações tarifárias realizadas por reajuste tarifário anual,
Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial,
sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de
9400 kcal/m, acompanhado do Atributo Ambiental;
XVI - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a quantidade de
revisão tarifária ordinária, revisão extraordinária ou atualização da
Parcela de Recuperação, o custo médio ponderado de gás biometano
Fornecimento Verde;
Considerando ue o usuário ao exercer seu oder de escolha de ual
biometano diária defnida no Contrato de Suprimento que a
concessionária se obriga a adquirir e retirar do supridor nas suas

cativo verde contemplando as parcelas de molécula transporte e atributo
q p q
á d d ii d d

estações de transferência de custódia a cada dia nas condições de
, ,
ambiental (nesses últimos dois casos conforme aplicável) será ajustado
gs eseja contratar a concessonara, e acoro com suas
, ,
referência estabelecidas em Contrato;
, , ,
considerando o último custo mix contratual de biometano disponível
necessidades, passa a ter o repasse do preço da molécula do gás
escolhido, biometano ou gás natural;

XVII - Quantidade Diária Programada (QDP): signifca a quantidade de
efetivamente pago pela Concessionária e um intervalo mínimo de 12
Considerando a previsão de implementação do Custo Mix Contratual biometano que a supridora e a concessionária tenha programado para,
(doze) meses entre cada ajuste.
§ 1º O critério indicado neste artigo poderá ser alterado
de Biometano, nos termos da Deliberação ARSESP nº 744/2017, em
especial na Seção II - Usuário de Biometano do Mercado Regulado /
no dia, disponibilizar, respectivamente, à concessionária e ao usuário, por
ponto de entrega, nos termos dos contratos de suprimento e
extraordinariamente, a critério da ARSESP, com a devida motivação e
justifcativa
com
obtenção
de
consentimento
por
parte
da

Contrato de Fornecimento Verde;
Cidd i d áli d ifõ d
fornecimento;
XVIII - Quantidade Diária Retirada (QDR): é a quantidade de
,



concessionária, de modo a reduzir os impactos tarifários sobre os
usuários do segmento cativo verde.
onserano que a partr a anse as normaçes apresentaas
e da estrutura regulatória atualmente vigente, a ARSESP identificou a
necessidade de estabelecer instrumento normativo próprio de

biometano efetivamente retirada pela concessionária junto ao supridor,
nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições
§ 2º No caso de migração de usuário do segmento cativo verde para o
mercado livre ou ao mercado cativo de Gás Natural, integralmente ou
reconhecimento, contabilização, recuperação e repasse dos custos e
penalidades
relacionados
à
aquisição
de
biometano
pelas
de referência;
XIX - Quantidade Diária Solicitada (QDS): é a quantidade de
parcialmente, será aplicado o Termo de Reconhecimento de Dívida, nos


concessionárias distribuidoras de gás canalizado;
biometano
solicitada
pela
compradora,
para
determinado
dia,
termos estabelecidos pelo artigo 14 - A da Deliberação ARSESP 744/2017
Considerando a necessidade de comlementaão do atual
estabelecida, por ponto de entrega, conforme a necessidade de

alterada pela 1.342/2022.
Art 7º Eventuais saldos nas contas ráfcas existentes ao fnal da
pç
regramento para refletir as mudanças e amadurecimento do mercado de

programação e fornecimento do gás.
CAPÍTULO III
. g
ã ã idid à iái dlid
fonte energética sustentável e renovável,
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCLO DE APRAÃO PARA COMPENSAÃO NA
concesso sero nenzaos concessonra ou evovos aos
DELIBERA:
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usuários do segmento cativo verde no período de 12 (doze) meses antes
do encerramento do período da concessão.
Art. 8. A ARSESP irá publicar mensalmente em seu site
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de cálculo da
TARIFA
Art. 3º Os valores faturados pelo supridor à concessionária serão
expurgados da CGP-V, pois não serão passíveis de repasse tarifário para
(www.arsesp.sp.gov.br), as seguintes informações sobre as contas gráfcas
dos usuários dos segmentos cativo verde a partir da disponibilização das
.
apuração de compensação na tarifa das Penalidades Ordinárias pelas
onerar os usuários, havendo PRP, somente quando as Penalidades (P)
faturadas pela concessionária aos usuários ou ao supridor forem
,
correspondentes faturas do supridor pela concessionária:
á
concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo
e criação de conta gráfca para apuração e controle das Penalidades

superiores às faturadas pelo supridor à concessionária.
á ú
I - saldo mensal da conta grfca;
Ordinárias para o segmento Cativo Verde. Pargrafo nico. Caso os valores de Penalidades (P) faturados pela
II - valor da parcela de recuperação incluído nas tarifas;
III - custo médio ponderado de gás biometano cativo verde,
Parágrafo único. As disposições desta Deliberação aplicam-se
exclusivamente ao segmento tarifário Cativo Verde.
concessionária aos usuários ou ao supridor superem os valores faturados
pelo supridor à concessionária a título de Penalidades (P), com apuração
contemplando as parcelas de molécula, atributo ambiental e transporte
CAPÍTULO II
anual conforme ano regulatório, o saldo se reverterá em crédito aos
(nesse último caso, conforme aplicável);
DAS DEFINIÕES
usuários do Cativo Verde e reduzirá a tarifa, por ocasião dos reajustes e

IV - custo do mix verde contratual em cada contrato;
V - volume faturado de ás biometano cativo verde
Ç
Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes

revisões tarifárias.
Art 4º As concessionárias enviarão à Diretoria de Reulaão
g ;
VI - volume suprido em cada contrato.
defnições:
I - Atributo ambiental do biometano: atributo de sustentabilidade
. gç
Econômico-Financeira da ARSESP, mensalmente, os documentos fscais
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.01.1.3.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
associado ao biometano, representado por certifcado ou instrumento
equivalente de rastreabilidade e garantia de origem, que comprova sua
referentes a cobrança de Penalidades Ordinárias (P), tanto os recebidos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).