DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
52/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026
Parágrafo único. As concessionárias deverão disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das contas gráficas até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de referência, mesmo que incluam informações preliminares. Havendo divergências entre as informações preliminares e as definitivas, elas serão corrigidas. Art. 9. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
origem renovável e os correspondentes benefícios de descarbonização; II - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
V - Contrato de Fornecimento Verde: instrumento em que a concessionária e o usuário ajustam as características técnicas, volume e as condições comerciais do fornecimento de biometano, para determinada unidade usuária, em que houve a escolha de usar especificamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela ARSESP.
III - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás que se enquadre nas especificações estabelecidas pela ANP dispostas na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022 e Resolução nº 906, de 18 de novembro de 2022, ou normas que venham a substitui-las;
VI - Contrato de Suprimento de Biometano ou Contrato de Suprimento: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o fornecedor, tendo por objetivo a compra de biometano acompanhado do atributo ambiental pelas concessionárias paulistas para atendimento dos usuários da sua área de concessão, de forma firme e inflexível.
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.842, DE 31 DE AGOSTO DE 2026IV - Cativo Verde: designação adotada para os usuários, pertencentes ao Mercado Regulado, dos segmentos tarifários que celebraram junto à concessionária o Contrato de Fornecimento Verde;
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.842, de 31 de agosto de 2026
Dispõe sobre os critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa dos valores incorridos em Penalidades (P) nas contratações entre concessionárias, fornecedores e usuários do Estado de São Paulo, relacionados ao Cativo Verde (Processo SEI nº 133.00003879/2025-75).
VII - Custo médio ponderado de gás biometano cativo verde: preço do gás biometano cativo verde, contemplando as parcelas de molécula a atributo ambiental em cada processo de ajuste tarifário, reajuste tarifário, revisão tarifária ordinária ou revisão tarifária extraordinária.
V - Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo na respectiva área de Concessão;
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:
VI - Conta Gráfica de Penalidades Ordinárias do Cativo Verde (CGP-V): conta na qual são registrados os volumes e os preços das Penalidades Ordinárias (P) faturadas pelo supridor à concessionária, bem como aqueles faturados pela concessionária aos usuários;
VIII - Custo Mix Contratual de Biometano: média dos preços do gás biometano cativo verde, referentes à molécula, ao transporte e ao atributo ambiental (nesses últimos dois casos, conforme aplicável) faturados pelos supridores à Concessionária em seus Contratos de Compra e Venda de Biometano, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, a ser repassado para as tarifas dos Usuários com Contrato de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária.
Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
VII - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão;
| de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária. |
Considerando a competência da ARSESP para fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação, conforme o |
exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão; |
|---|---|---|
| IX - Parcela de recuperação para todos “demais segmentos”, exceto Residencial e Comercial: valor expresso em R$/m³ correspondente ao |
art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024; Cidd êi d ARSESP il |
VIII - Contrato de Fornecimento Verde: instrumento em que a concessionária e o usuário ajustam as características técnicas volume e |
| , saldo da conta gráfca dos “demais segmentos” distribuído pelos volumes |
onserano a competnca a para propor e mpementar |
, as condições comerciais do fornecimento de biometano para |
do segmento cativo verde, exceto Residencial e Comercial, projetados |
as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados; promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados; proteger o |
, determinada unidade usuária em que houve a escolha de usar |
| para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fm de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários cativos verdes. X - Usuários do segmento cativo verde ou usuários cativos verdes: |
interesse e direito dos usuários, garantindo modicidade tarifária; estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização a integração de serviços quando possível |
especifcamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela ARSESP; IX - Contrato de Suprimento de Biometano ou Contrato de |
| classifcação das unidades usuárias por atividade ou por uso de gás | , , a melhoria dos adrões de ualidade e a adoão das melhores |
Suprimento: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o |
biometano cativo verde. |
p q ç li d l bilidd f |
fornecedor tendo por objetivo a compra de biometano acompanhado do |
| XI - Volume Projetado para os meses de aplicação da parcela de | tecnoogas, prezano pea sustentaae, entre outras, conorme |
, atributo ambiental pelas concessionárias paulistas para atendimento dos |
ã titi d dd d t d ái |
previsto no art. 11, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de |
ái d á d ã d f f ifíl |
| recuperaço: esmava e emana, em caa segmeno e usuro cativo verde, utilizada para fns de fxação das Parcelas de Recuperação |
2024; Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento |
usuros a sua rea e concesso, e orma rme e nexve; X - Contrato de Transporte de Biometano ou Contrato de Transporte: |
| do segmento cativo verde. Art. 4º O acompanhamento das diferenças entre o custo mix verde |
dos serviços locais de gás canalizado, estabelecendo normas visando promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e |
instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e o transportador, tendo por objeto o transporte de biometano para atendimento dos |
| contratual de biometano e o custo médio ponderado de gás biometano | eficiência |
usuários da sua área de concessão, nas condições de referência. As regras |
cativo verde, atributo ambiental e transporte (nesses últimos dois casos, conforme alicável) será realizado através da contabilizaão dos valores |
; Considerando que, em 09 de novembro de 2009, o Estado de São |
desta Deliberação se aplicam, no que couber, às Penalidades Ordinárias (P) estabelecidas nos contratos de transorte |
| p ç áf ã l d ái i |
Paulo promulgou a Lei nº 13.798, que instituiu a Política Estadual de |
p; XI Fd d Bi Fd ídi |
| na conta grca, com apuraço mensa por segmento e usuros catvos verdes e considerando as parcelas de recuperação anteriormente |
Mudanças Climáticas (PEMC), a qual tem entre seus objetivos aumentar a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no |
- orneceor e ometano ou orneceor: pessoa jurca que produz e/ou comercializa biometano, observado o disposto na |
| estabelecidas e em processo de compensação. | Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa; |
regulamentação aplicável; |
| Art. 5º A Parcela de Recuperação do segmento cativo verde será | Considerando o Plano Estadual de Energia aprovado pelo Conselho |
XII - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de |
| acrescida ou decrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias. § 1º O valor da Parcela de Recueraão do semento cativo verde |
, Estadual de Energia nos termos da Lei nº 11.248, de 04 de novembro de 2002, que apresenta o biometano como uma das estratégias de mitigação |
Concessão de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, submetidas às regras do Poder Concedente Estadual Paulista, estabelecidas nos corresondentes Contratos de Concessão sendo a |
| pç g á blid l b ld lid d |
de gases de efeito estufa; |
p , ã d i lid l iái ã d |
| ser estaeeco pea ARSESP com ase no sao atuazao a Conta Gráfca dos demais segmentos, no volume do segmento cativo verde |
Considerando o Plano de Ação Climática 2050 (PAC 2050), previsto pelo Decreto Estadual nº 65.881, de 20 de julho de 2021, que visa a |
prestaço o servço reazaa pea concessonra, sem a separaço a Comercialização e do Serviço de Distribuição; |
| projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos demais segmentos, considerando os 12 (doze) meses posteriores ao mês |
redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), com neutralização de emissões líquidas até o ano 2050 (‘net zero’) e uma melhor capacidade |
XIII - Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP): valor expresso em R$/m³, quando os cálculos de valores de Penalidades (P) faturados pela |
| de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de 12 (doze) | de adataão aos imactos do auecimento lobal |
concessionária aos usuários ou ao supridor superem os valores faturados |
meses. § 2º O volume do segmento cativo verde projetado para os meses de |
pç p q g; Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na geração de biometano, sobretudo dos setores sucroenergético e aterros |
pelo supridor à concessionária a título de Penalidades (P); o saldo se reverterá a favor dos usuários do Cativo Verde, por meio da dedução do |
| aplicação da parcela de recuperação do segmento cativo verde deverá considerar, preferencialmente, os valores projetados no último processo |
sanitários; Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e |
preço do biometano por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado |
| de revisão tarifária ordinária, ou em cenários de indisponibilidade, o volume informado pelas Concessionárias e aprovados por esta Agência. |
renovável; Considerando que a Agência Nacional do Petróleo Gás e |
de São Paulo, calculado com base na CGP; XIV - Penalidades Ordinárias (P): considera-se penalidade, para os |
| § 3º Será utilizado volume distinto daquele projetado no último processo de revisão tarifária ordinária com critério de projeção defnido |
, Biocombustíveis (ANP) estabeleceu as regras para o controle de qualidade |
efeitos desta Deliberação, cobrança aplicada pela concessionária aos seus usuários ou ao seu supridor e/ou pelo supridor à concessionária |
| , pela ARSESP em cada caso, quando houver variação maior que 10% (dez |
e especificação do biometano de origem de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações |
, como cobranças pelo descompasso entre a QDC (Quantidade Diária |
| por cento) ou menor que -10% (menos dez por cento) entre os valores |
de tratamento de esgoto; | Contratual) ou a QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR |
| projetados e os valores faturados no último trimestre disponível na ocasião do cálculo da parcela de recuperação. |
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.342/2022 que dispõe sobre as condições de |
(Quantidade Diária Retirada); cobranças decorrentes de compromissos comerciais de delivery or pay e take or pay e cobranças pelo inadequado |
| § 4º Todos os prazos indicados neste artigo poderão ser alterados | , distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do |
fornecimento das obrigações prevista no Contrato de Suprimento; |
| extraordinariamente, a critério da ARSESP, com a devida motivação e | Etd d Sã Pl |
XV - Preço do Biometano: é o preço em R$/m³ (reais por metro |
justifcativa, com obtenção de consentimento por parte da concessionária, exclusivamente de modo a reduzir os impactos tarifários |
sao e o auo; Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, dispõe que a concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o usuário, do |
cúbico), no Ponto de Recepção, nas seguintes Condições de Referência: Pressão = 101,325 kPa; Temperatura = 293,15 K; Poder Calorífco Superior = ³ |
| sobre os usuários do segmento cativo verde. Art. 6º Nas alterações tarifárias realizadas por reajuste tarifário anual, |
Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial, sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de |
9400 kcal/m, acompanhado do Atributo Ambiental; XVI - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a quantidade de |
| revisão tarifária ordinária, revisão extraordinária ou atualização da Parcela de Recuperação, o custo médio ponderado de gás biometano |
Fornecimento Verde; Considerando ue o usuário ao exercer seu oder de escolha de ual |
biometano diária defnida no Contrato de Suprimento que a concessionária se obriga a adquirir e retirar do supridor nas suas |
cativo verde contemplando as parcelas de molécula transporte e atributo |
q p q á d d ii d d |
estações de transferência de custódia a cada dia nas condições de |
| , , ambiental (nesses últimos dois casos conforme aplicável) será ajustado |
gs eseja contratar a concessonara, e acoro com suas |
, , referência estabelecidas em Contrato; |
| , , , considerando o último custo mix contratual de biometano disponível |
necessidades, passa a ter o repasse do preço da molécula do gás escolhido, biometano ou gás natural; |
XVII - Quantidade Diária Programada (QDP): signifca a quantidade de |
| efetivamente pago pela Concessionária e um intervalo mínimo de 12 |
Considerando a previsão de implementação do Custo Mix Contratual | biometano que a supridora e a concessionária tenha programado para, |
| (doze) meses entre cada ajuste. § 1º O critério indicado neste artigo poderá ser alterado |
de Biometano, nos termos da Deliberação ARSESP nº 744/2017, em especial na Seção II - Usuário de Biometano do Mercado Regulado / |
no dia, disponibilizar, respectivamente, à concessionária e ao usuário, por ponto de entrega, nos termos dos contratos de suprimento e |
| extraordinariamente, a critério da ARSESP, com a devida motivação e justifcativa com obtenção de consentimento por parte da |
Contrato de Fornecimento Verde; Cidd i d áli d ifõ d |
fornecimento; XVIII - Quantidade Diária Retirada (QDR): é a quantidade de |
| , concessionária, de modo a reduzir os impactos tarifários sobre os usuários do segmento cativo verde. |
onserano que a partr a anse as normaçes apresentaas e da estrutura regulatória atualmente vigente, a ARSESP identificou a necessidade de estabelecer instrumento normativo próprio de |
biometano efetivamente retirada pela concessionária junto ao supridor, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições |
| § 2º No caso de migração de usuário do segmento cativo verde para o mercado livre ou ao mercado cativo de Gás Natural, integralmente ou |
reconhecimento, contabilização, recuperação e repasse dos custos e penalidades relacionados à aquisição de biometano pelas |
de referência; XIX - Quantidade Diária Solicitada (QDS): é a quantidade de |
| parcialmente, será aplicado o Termo de Reconhecimento de Dívida, nos | concessionárias distribuidoras de gás canalizado; |
biometano solicitada pela compradora, para determinado dia, |
| termos estabelecidos pelo artigo 14 - A da Deliberação ARSESP 744/2017 | Considerando a necessidade de comlementaão do atual |
estabelecida, por ponto de entrega, conforme a necessidade de |
alterada pela 1.342/2022. Art 7º Eventuais saldos nas contas ráfcas existentes ao fnal da |
pç regramento para refletir as mudanças e amadurecimento do mercado de |
programação e fornecimento do gás. CAPÍTULO III |
| . g ã ã idid à iái dlid |
fonte energética sustentável e renovável, | DOS CRITÉRIOS DE CÁLCLO DE APRAÃO PARA COMPENSAÃO NA |
| concesso sero nenzaos concessonra ou evovos aos |
DELIBERA: |
U UÇ Ç |
| usuários do segmento cativo verde no período de 12 (doze) meses antes do encerramento do período da concessão. Art. 8. A ARSESP irá publicar mensalmente em seu site |
CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de cálculo da |
TARIFA Art. 3º Os valores faturados pelo supridor à concessionária serão expurgados da CGP-V, pois não serão passíveis de repasse tarifário para |
| (www.arsesp.sp.gov.br), as seguintes informações sobre as contas gráfcas dos usuários dos segmentos cativo verde a partir da disponibilização das |
. apuração de compensação na tarifa das Penalidades Ordinárias pelas |
onerar os usuários, havendo PRP, somente quando as Penalidades (P) faturadas pela concessionária aos usuários ou ao supridor forem |
| , correspondentes faturas do supridor pela concessionária: á |
concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo e criação de conta gráfca para apuração e controle das Penalidades |
superiores às faturadas pelo supridor à concessionária. á ú |
| I - saldo mensal da conta grfca; |
Ordinárias para o segmento Cativo Verde. | Pargrafo nico. Caso os valores de Penalidades (P) faturados pela |
| II - valor da parcela de recuperação incluído nas tarifas; III - custo médio ponderado de gás biometano cativo verde, |
Parágrafo único. As disposições desta Deliberação aplicam-se exclusivamente ao segmento tarifário Cativo Verde. |
concessionária aos usuários ou ao supridor superem os valores faturados pelo supridor à concessionária a título de Penalidades (P), com apuração |
| contemplando as parcelas de molécula, atributo ambiental e transporte | CAPÍTULO II |
anual conforme ano regulatório, o saldo se reverterá em crédito aos |
| (nesse último caso, conforme aplicável); | DAS DEFINIÕES |
usuários do Cativo Verde e reduzirá a tarifa, por ocasião dos reajustes e |
IV - custo do mix verde contratual em cada contrato; V - volume faturado de ás biometano cativo verde |
Ç Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes |
revisões tarifárias. Art 4º As concessionárias enviarão à Diretoria de Reulaão |
| g ; VI - volume suprido em cada contrato. |
defnições: I - Atributo ambiental do biometano: atributo de sustentabilidade |
. gç Econômico-Financeira da ARSESP, mensalmente, os documentos fscais |
| Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.01.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
associado ao biometano, representado por certifcado ou instrumento equivalente de rastreabilidade e garantia de origem, que comprova sua |
referentes a cobrança de Penalidades Ordinárias (P), tanto os recebidos Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |