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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 53

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026

53/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo do supridor quanto os emitidos contra os usuários e supridores, para atualização da CGP.

§ 1º As concessionárias deverão informar à DEF, mensalmente, os volumes e os valores das Penalidades Ordinárias (P) verificados em seus contratos de fornecimento, ainda que isentos, para atualização da CGP.

§ 2º Eventuais isenções quanto às Penalidades Ordinárias (P) deverão ser devidamente informadas, mensalmente, e justificadas pela concessionária à ARSESP, que poderá rejeitar as justificativas e acrescentar tais valores na CGP-V.

§ 3º As informações previstas nos parágrafos anteriores deverão apresentar, detalhadamente, os volumes e os valores, por espécie de infração, que compõem as Penalidades Ordinárias (P).

Art. 5º O saldo da CGP-V, para eventual compensação na tarifa, considerará o ano regulatório (período de 12 (doze), e será corrigido mensalmente pela taxa básica de juros (SELIC) definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A CGP-V será publicada mensalmente no endereço eletrônico da ARSESP (www.arsesp.sp.gov.br), bem como as informações e cálculos relacionados à PRP, inclusive com valores discriminados para cada um dos encargos mencionados por esta Deliberação, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Art. 6º A PRP será reduzida das tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias quinquenais ou nos ajustes tarifários extraordinários.

Art. 7º O segmento termoelétrico terá Conta Gráfica de Penalidades Cativo Verde (CGP-V) e Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP) calculadas separadamente dos demais segmentos de usuários, uma vez que a compensação que trata esta Deliberação, neste caso, será realizada somente entre os usuários do segmento termoelétrico.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As concessionárias deverão buscar alternativas com intuito de mitigar os valores pagos a título de Penalidade Ordinária (P) com os supridores. Art. 9º As concessionárias deverão cooperar com seus usuários, observados os termos e os limites de suas obrigações já existentes, para fins de, no que for possível, mitigar desvios de programação. Art. 10. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.843, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.843, de 31 de agosto de 2026

Estabelece critérios para apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, no que se refere ao cativo verde (Processo SEI nº 133.00003879/2025-75).

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal
e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo,
cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão,
explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando a competência da ARSESP para fiscalizar, controlar e
regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação, conforme o
art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024;
Considerando a competência da ARSESP para propor e implementar
as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados; promover e zelar
pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados; proteger o
interesse e direito dos usuários, garantindo modicidade tarifária;
estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo
a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível,
a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores
tecnologias, prezando pela sustentabilidade, entre outras, conforme
previsto no art. 11, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de
2024;
Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento
dos serviços locais de gás canalizado, estabelecendo normas visando
promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e
eficiência;
Considerando que, em 09 de novembro de 2009, o Estado de São
Paulo promulgou a Lei nº 13.798, que instituiu a Política Estadual de
Mudanças Climáticas (PEMC), a qual tem entre seus objetivos aumentar a
participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no
Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa;
Considerando o Plano de Ação Climática 2050 (PAC 2050), previsto
pelo Decreto Estadual nº 65.881, de 20 de julho de 2021, que visa a
redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), com neutralização
de emissões líquidas até o ano 2050 (‘net zero’) e uma melhor capacidade
de adaptação aos impactos do aquecimento global;
Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e
renovável;
Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e
Biocombustíveis (ANP) estabeleceu as regras para o controle de qualidade
e especificação do biometano de origem de produtos e resíduos
orgânicos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações
de tratamento de esgoto;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela
Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, que dispõe sobre as condições de
distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do
Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a realização de solicitação pública de propostas,
conforme previsto na Deliberação ARSESP nº 744/2017, alterada pela
Deliberação ARSESP nº 1.342/2022, visando garantir o acesso a todos os
interessados à contratação de suprimento de biometano;
Considerando que a partir da análise das informações apresentadas
e da estrutura regulatória atualmente vigente, a ARSESP identificou a
necessidade de estabelecer instrumentos normativos próprios de
reconhecimento, contabilização, recuperação e repasse dos custos
relacionados
à
aquisição
de
biometano
pelas
concessionárias
distribuidoras de gás canalizado;
Considerando a necessidade de complementação do atual
regramento para refletir as mudanças e amadurecimento do mercado de
fonte energética sustentável e renovável;
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.01.1.3.1
m htt//dbr/tntiidd

Considerando o que consta das Notas Técnicas NT.F-0003-2019, NT.F0030-2019, NT.F-0043-2019 e NT.F-0056-2019, que tratam da metodologia de cálculo das margens de distribuição das concessionárias de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que as referidas Notas Técnicas definiram que a ARSESP tratará as despesas com perdas regulatórias de forma apartada do cálculo das margens máximas;

Considerando que o componente a ser tratado em apartado é resultado do produto de três variáveis: (a) volume de gás biometano cativo verde mensal projetado nos processos de revisão tarifária ordinária; (b) percentual regulatório de perdas estabelecido nos processos de revisão tarifária ordinária; e (c) preço do gás biometano cativo verde e margem de transporte;

Considerando que as referidas Notas Técnicas estabeleceram que as despesas com perdas regulatórias serão apuradas anualmente nos processos de reajuste tarifário anual das concessionárias de gás canalizado e aplicadas na forma de um componente tarifário, permitindo a recuperação dos valores no período de 12 (doze) meses posteriores ao processo de reajuste;

Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes aplicáveis ao segmento tarifário cativo verde, para os usuários cativos que contratarem o energético biometano fornecido pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado reguladas pela ARSESP no Estado de São Paulo.

§ 1º As disposições disciplinadas nesta Deliberação distinguem-se daquelas previstas na Deliberação ARSESP nº 977, de 08 de abril de 2020, aplicando-se exclusivamente aos volumes contratados no segmento tarifário Cativo Verde.

§ 2º Na hipótese de usuário que mantenha, simultaneamente, contratos no segmento cativo, cativo verde ou mercado livre, as disposições desta Deliberação aplicam-se exclusivamente à parcela do consumo correspondente aos volumes de biometano contratados, permanecendo a parcela remanescente sujeita aos regimes próprios de perdas.

Art. 2º Estabelecer o mecanismo de apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

§ 1º As despesas com perdas regulatórias (DMPRt) do segmento tarifário Cativo Verde serão obtidas pelo produto das seguintes variáveis: I - volume mensal de biometano projetado (VPt) do segmento cativo verde no âmbito do processo de revisão tarifária imediatamente anterior à apuração das referidas despesas;

II - percentual regulatório de perdas mensais (%Perdas) estabelecido no âmbito do processo de revisão tarifária imediatamente anterior à apuração das referidas despesas;

III - custo mensal real de aquisição e transporte dos contratos de biometano (PMixt) do segmento cativo verde, mensurado em R$/m³, sem impostos. No caso do biometano importado, usa-se o preço final com variação cambial.

§ 2º A fórmula de cálculo final é dada por: DMPRt = VPt * %Perdas * Pmixt. § 3º O custo mensal real do Biometano, para fins de perda, contempla as parcelas de molécula, contratos de entrada e saída, transporte e atributo ambiental, nos termos dos contratos de suprimento de biometano, aprovados pela ARSESP.

§ 4º No caso de eventual atraso ou não realização do processo de revisão tarifária, não havendo disponibilidade dos valores referidos no § 1º, inciso I, deste artigo, na ocasião do cálculo das DMPRt serão utilizados como substitutos provisórios até a definitiva realização do processo tarifário, o volume mensal de gás projetado nos últimos 12 (doze) meses do ciclo tarifário objeto do último processo de revisão tarifária e o valor de %Perdas disponível no último processo de revisão tarifária.

§ 5º No caso indicado no § 2º deste artigo, os valores definitivos serão calculados quando estiverem disponíveis as informações indicadas nos § 1º, incisos I a III, sendo devidos os respectivos ajustes compensatórios pelo atraso, a serem calculados pela ARSESP.

§ 6º As despesas com perdas regulatórias do segmento cativo verde serão calculadas até o último dia útil do mês subsequente pela ARSESP e expressadas em moeda corrente.

§ 7º No primeiro ciclo tarifário de aplicação dos valores previstos para apuração dos valores previstos no § 1º, inciso I, deste artigo, poderão ser usadas as projeções de volume da concessionária, desde que não haja dados de volumes significativos no ano anterior, sob critérios e aprovação da ARSESP.

Art. 3º As despesas mensais serão registradas em uma Conta Gráfica de Perdas Regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde. Art. 4º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias (SCGPR) do segmento tarifário Cativo Verde, no último mês anterior à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo, para o qual houver informação disponível, comporá Parcela de Recuperação (PR) do segmento tarifário Cativo Verde que será acrescida às tarifas nos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual.

§ 1º O valor da Parcela de Recuperação (PR) do segmento tarifário Cativo Verde será estabelecido pela ARSESP com base no saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias (SCGPR) do segmento tarifário Cativo Verde do último mês anterior à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias para o qual houver informação disponível, dividido pelo volume de venda projetado para a concessionária para os 12 (doze) meses posteriores à data de realização dos processos de Revisão Tarifária Ordinária ou de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo. § 2º A Parcela de Recuperação será expressa em R$/m³.

§ 3º A efetiva recuperação das despesas com perdas regulatórias será medida pelo produto da Parcela de Recuperação (PR) do segmento cativo verde e o volume de venda faturado pela concessionária mensalmente.

§ 4º A diferença entre o valor efetivamente recuperado de despesas com perdas regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde, conforme o § 3º acima, e o valor a ser recuperado, conforme o § 1º acima, será acrescido ao Saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde.

§ 5º O prazo de 12 (doze) meses indicado no § 1º acima poderá ser aumentado, a critério da ARSESP, desde que obtida concordância por parte da concessionária. Art. 5º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde será calculado pela seguinte equação: SCGPRt = DMPRt - PRt * VVt + SCGPRt-1 * (1 + Tt) Em que:

SCGPRt = saldo da conta gráfica de perdas regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde, no mês t (R$); DMPRt = despesa mensal com perdas regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde, apurada conforme o art. 1º, no mês t (R$); PRt = parcela de recuperação do segmento tarifário Cativo Verde incluída na tarifa dos usuários de gás canalizado, conforme critérios do art. 3º (R$/m³);

VVt = volume de venda do segmento tarifário Cativo Verde faturado pela concessionária no mês t, para efeito de cálculo do valor efetivamente recuperado, conforme critérios do art. 3º (m³); Tt = taxa básica de juros fixada para o mês t pelo Banco Central do Brasil, SELIC, com 3 (três) casas decimais ou, no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la (%).

Art. 6º Ao final da concessão o saldo remanescente da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde será revertido ao concessionário em forma a ser definida pelo Poder Concedente na ocasião.

Art. 7º O saldo da Conta Gráfica de Perdas Regulatórias do segmento tarifário Cativo Verde e as variáveis necessárias para o seu cálculo, indicados no art. 4º, serão publicados mensalmente na página da ARSESP na internet.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

PORTARIA ARSESP Nº. 580, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação da habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Buritizal para os fins da Deliberação Arsesp nº. 1.766/2026.

Sei 133.00002783/2025-90.

Portaria republicada para correção de erro material no Art.1º, constante do original publicado no DOE, na Edição de 25 de agosto de 2026 / Caderno Executivo / Seção de Atos Normativos. Onde se lê: "Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Santa Salete fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026" Leia-se:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Buritizal fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026.

Permanecem inalterados os demais dados publicados na referida Portaria. A Secretária Executiva, na forma da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, em seu art. 28, inciso XX c/c Lei Estadual nº. 10.177, de 30 de dezembro de 1988, em seu art. 12, inciso II, alínea "a":

Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário, e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsesp aos fundos municipais de saneamento básico; Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que revogou a Deliberação Arsesp nº. 1.545/2024, prevendo regra de transição em seu artigo 15 sobre a data a ser considerada para os repasses referentes aos Fundos Municipais habilitados pela Arsesp; Considerando as alterações da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, em seu art. 28, inciso XX; Considerando a realidade do Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de água potável e esgotamento sanitário – URAE 1 - Sudeste e respectivo contratação regionalizada da Prestação de Serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário conforme a Lei n° 17.383, de 05 de julho de 2021; Considerando a Deliberação CD URAE 1 – Sudeste nº 04, de 20 de maio de 2024 que aprova a celebração de contrato de concessão entre a URAE-1 – Sudeste e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; e Considerando o conteúdo do Parecer Técnico nº. 0114755948, emitido pela Gerência de Apoio a Demandas Externas da Arsesp, com fundamento no art. 29, §7º, VIII da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, nos presentes autos,

Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Santa Salete fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A parcela relativa ao repasse ao respectivo Município relativamente à receita auferida pela SABESP anteriormente à data prevista no caput será considerada como saldo a favor dos usuários e revertida em favor do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual n.º 17.853/2023, na forma do Apêndice I do Anexo V do Contrato.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. PENHA APARECIDA GOMES Secretária Executiva

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.01.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).