DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
58/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE ABERTURA PROCESSO DE PROGRESSÃO – EXERCÍCIO DE 2026 - LC Nº 1.122/2010
A Chefe da Seção de Evolução Funcional, no uso de suas atribuições e com base na Lei Complementar nº 1.122/2010 e Artigo 15 do Decreto 64.781/2020, torna pública a abertura do Processo de Progressão relativo ao ano de 2026 dos servidores ocupantes da função de Especialista Contábil do quadro Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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1.1. O processo de progressão referente ao ano de 2026 será regido
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por este Edital e executado pela Seção de Evolução Funcional da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas do HCFMB.
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1.2. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro
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imediatamente superior dentro de uma mesma referência, mediante processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO II DO CONTINGENTE 2.1. Fica a progressão limitada em vinte por cento (20%) do
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contingente integrante de cada grau na respectiva classe, conforme Artigo 16, item 2, do Decreto 64.781/2020. 2.2 Quadro Quantitativo
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Função Atividade Quantitativo em 31/07/2026 20% (vinte por cento) Especialista Contábil 02 01 CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROGRESSÃO 3.1. A participação do servidor no processo de progressão implicará no
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conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
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3.2. A participação do servidor no processo de progressão é
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automática e está condicionada ao cumprimento do disposto na LC 1122/2010 e Decreto 64.781/2020. 3.3. Para concorrer à progressão, os integrantes das classes
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abrangidas deverão atender aos seguintes requisitos:
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3.3.1. Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
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exercício no grau da referência em que sua função-atividade de Especialista Contábil estiver enquadrado, completados até 31 de julho de 2026;
3.3.2 Ter obtido resultado igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos nos processos de Avaliação de Desempenho dos anos de 2024, 2025 e 2026.
3.4. O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
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I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de
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origem de sua ou função-atividade; II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de
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provimento em comissão no órgão de origem de sua função-atividade; III - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e
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cinco) dias por ano;
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3.5. A relação dos servidores que preencheram o requisito mínimo
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previsto no item 3.3 deste Edital e estão aptos a participar deste Processo de Progressão consta no Anexo I.
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CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DA PROGRESSÃO 4.1. A classificação dos servidores terá como base a média da
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pontuação final obtida nos processos de Avaliação de Desempenho dos anos de 2024, 2025 e 2026.
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4.2. Os critérios de desempate não se aplicam visto que o quadro de
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servidores aptos apresenta apenas 01 (um) Especialista Contábil integrante do quadro permanente do HCFMB. CAPÍTULO V DO RECURSO
5.1 Caberá recurso, uma única vez, quanto às relações dos servidores aptos, dirigido à Diretoria Técnica da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação deste Comunicado.
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5.1.1 O recurso deverá ser encaminhado exclusivamente por escrito,
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devidamente fundamentado, observando o prazo constante do item 1.
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5.1.2 Os Recursos deverão ser entregues, impreterivelmente, na
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Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, no horário das 07:00 às 17:00 horas, dentro do prazo estabelecido neste Comunicado.
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5.1.3 O Recurso deverá ser instruído pela Seção de Evolução Funcional
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da Gerência Estratégica da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas/HCFMB, com informações referentes aos requisitos exigidos para participação do servidor regido pela LC 1.157/2011, no Processo de Progressão 2026 que subsidiem a decisão quanto ao julgamento do Recurso impetrado.
5.1.4 A decisão do Recurso interposto será publicada no Diário Oficial do Estado.
5.1.5 Não serão analisados recursos que derem entrada fora do prazo estipulado no item 1 acima, ou impetrados por qualquer outra forma, senão as descritas nos subitens 1.1 e 1.2 deste Capítulo, ou, sem a devida fundamentação. ANEXO 01 CLASSE: ESPECIALISTA CONTÁBIL CONTINGENTE EM 31/07/2026: 02 QUANTITATIVO A PROGREDIR (20%): 01
APTOS A CONCORRER: Não foram identificados servidores aptos a participar deste processo.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
PORTARIA HCFAMEMA Nº 655 DE 27 DE AGOSTO DE 2026Institui equipe de trabalho para execução do Edital Pregão Nº 672/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00011685/2026-69 O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, no uso de sua competência atribuída por meio do DECRETO de 27 de maio de 2026 do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir equipe de trabalho para a execução do Edital Pregão Nº 672/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00011685/2026-69, referente à aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS - HORTIFRUTIGRANJEIROS Artigo 2º - Designar os membros abaixo relacionados: I - Michel Brustello Peixoto - Pregoeiro II - Renato Masaiti Kayano Rosa - Pregoeiro Suplente III - Caio Gomes Matos - Equipe de Apoio Artigo 3º - O pregoeiro deverá cumprir os trabalhos dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 4º - Os agentes cumpre fielmente os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220/2023.
Artigo 5º - Estão impedidos de serem membros desta equipe de trabalho, se o membro for dirigente, gerente, acionista, responsável técnico ou subcontratado de possíveis licitantes, fornecedores do objeto ou do ramo de atividade deste Processo Licitatório. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marília, na data da assinatura digital. EDUARDO AKURI Presidente Presidência do HCFAMEMA
PORTARIA HCFAMEMA Nº 658 DE 28 DE AGOSTO DE 2026Institui equipe de trabalho para execução do Edital Pregão Nº 683/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00012134/2026-12
O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, no uso de sua competência atribuída por meio do DECRETO de 27 de maio de 2026 do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir equipe de trabalho para a execução do Edital Pregão Nº 683/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00012134/2026-12 , referente à aquisição de MATERIAIS DE LIMPEZA, Artigo 2º - Designar os membros abaixo relacionados: I - Michel Brustello Peixoto - Pregoeiro
II - Renato Masaiti Kayano Rosa - Pregoeiro Suplente
III - Aurélia de Cássia Maricá de Melo - Equipe de apoio;
Artigo 3º - O pregoeiro deverá cumprir os trabalhos dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 4º - Os agentes cumpre fielmente os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220/2023.
Artigo 5º - Estão impedidos de serem membros desta equipe de trabalho, se o membro for dirigente, gerente, acionista, responsável técnico ou subcontratado de possíveis licitantes, fornecedores do objeto ou do ramo de atividade deste Processo Licitatório.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marília, na data da assinatura digital. EDUARDO AKURI Presidente Presidência do HCFAMEMA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO Nº 008, DE 28 DE AGOSTO DE 2026DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 28-08-2026
Nº do Processo: 057.00382448/2025-23
Interessado: CAMILA MATOS DIAS COELHO, THEODRO CARVALHO MATOS COELHO e MURILO CARVALHO MATOS COELHO
Assunto:Pagamento de indenização por morte acidental do SD PM ARTHUR LUIZ SANTOS COELHO
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP nº 723 /2026, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso II c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte do SD PM ARTHUR LUIZ SANTOS COELHO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificados, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a favor deCAMILA MATOS DIAS COELHO, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor deTHEODRO CARVALHO MATOS COELHOe a quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor deMURILO CARVALHO MATOS COELHO, condicionado o pagamento, no caso dos menores, à prévia apresentação de alvará judicial. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar, indicativos de que a morte ocorreu in itinere. Nº do Processo: 057.00183236/2026-46
Interessado: CB PM PAULO NASCIMENTO SOUZA
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 714/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM PAULO NASCIMENTO SOUZA no valor de R$ 144.000,00(cento e quarenta e quatro mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00466397/2025-91
Interessado: SD PM CLAUDIO HENRIQUE ARRUDA DE LACERDA
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 715/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM CLAUDIO HENRIQUE ARRUDA DE LACERDA no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Tal decisão
fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00463300/2025-99
Interessado: 2º SGT PM HUMBERTO FERNANDES CASTRO
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 725/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM HUMBERTO FERNANDES CASTRO no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00626273/2025-71 Interessado: ISABELA NERI ROZOLEM RIBEIRO E ENZO NERI ROZOLEM RIBEIRO
Assunto: Pagamento de indenização por morte acidental do SD PM JOELSON PEREIRA RIBEIRO
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP nº 717/2026, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso I, c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte do SD PM JOELSON PEREIRA RIBEIRO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificados, a quantia de R$ 100.000,00 a favor de ISABELA NERI ROZOLEM RIBEIRO; a quantia de R$ 100.000,00 a favor de ENZO NERI ROZOLEM RIBEIRO, condicionado o pagamento, no caso da menor, à prévia apresentação de alvará judicial. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar, indicativos de que a morte ocorreu em serviço. Nº do Processo: 057.00306655/2026-62
Interessado: SD PM RONY CHIEA NIZ
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 758/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM RONY CHIEA NIZ no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00429524/2025-71
Interessado: 2º SGT PM THIAGO MARCONDES DE CARVALHO
Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 719/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM THIAGO MARCONDES DE CARVALHO no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00514234/2025-22
Interessado: 1º SGT PM ROBSON PEREIRA NASTRI
Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 713/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 1º SGT PM ROBSON PEREIRA NASTRI no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamentase nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00307598/2026-39
Interessado: CB PM EVERALDO ROGERIO RAVAZZI DE OLIVEIRA
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 766/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM EVERALDO ROGERIO RAVAZZI DE OLIVEIRA, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00176081/2026-91
Interessado: 3º SGT PM ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA
Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 718/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 3º SGT PM ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00064328/2025-47
Interessado: 1º TEN PM RODRIGO AYRES BRANCO ARRUDA
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 712/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza
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