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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 58

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

58/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE ABERTURA PROCESSO DE PROGRESSÃO – EXERCÍCIO DE 2026 - LC Nº 1.122/2010

A Chefe da Seção de Evolução Funcional, no uso de suas atribuições e com base na Lei Complementar nº 1.122/2010 e Artigo 15 do Decreto 64.781/2020, torna pública a abertura do Processo de Progressão relativo ao ano de 2026 dos servidores ocupantes da função de Especialista Contábil do quadro Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

3.3.2 Ter obtido resultado igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos nos processos de Avaliação de Desempenho dos anos de 2024, 2025 e 2026.

3.4. O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:

5.1 Caberá recurso, uma única vez, quanto às relações dos servidores aptos, dirigido à Diretoria Técnica da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação deste Comunicado.

5.1.4 A decisão do Recurso interposto será publicada no Diário Oficial do Estado.

5.1.5 Não serão analisados recursos que derem entrada fora do prazo estipulado no item 1 acima, ou impetrados por qualquer outra forma, senão as descritas nos subitens 1.1 e 1.2 deste Capítulo, ou, sem a devida fundamentação. ANEXO 01 CLASSE: ESPECIALISTA CONTÁBIL CONTINGENTE EM 31/07/2026: 02 QUANTITATIVO A PROGREDIR (20%): 01

APTOS A CONCORRER: Não foram identificados servidores aptos a participar deste processo.

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA

PORTARIA HCFAMEMA Nº 655 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui equipe de trabalho para execução do Edital Pregão Nº 672/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00011685/2026-69 O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, no uso de sua competência atribuída por meio do DECRETO de 27 de maio de 2026 do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir equipe de trabalho para a execução do Edital Pregão Nº 672/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00011685/2026-69, referente à aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS - HORTIFRUTIGRANJEIROS Artigo 2º - Designar os membros abaixo relacionados: I - Michel Brustello Peixoto - Pregoeiro II - Renato Masaiti Kayano Rosa - Pregoeiro Suplente III - Caio Gomes Matos - Equipe de Apoio Artigo 3º - O pregoeiro deverá cumprir os trabalhos dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 4º - Os agentes cumpre fielmente os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220/2023.

Artigo 5º - Estão impedidos de serem membros desta equipe de trabalho, se o membro for dirigente, gerente, acionista, responsável técnico ou subcontratado de possíveis licitantes, fornecedores do objeto ou do ramo de atividade deste Processo Licitatório. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marília, na data da assinatura digital. EDUARDO AKURI Presidente Presidência do HCFAMEMA

PORTARIA HCFAMEMA Nº 658 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Institui equipe de trabalho para execução do Edital Pregão Nº 683/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00012134/2026-12

O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, no uso de sua competência atribuída por meio do DECRETO de 27 de maio de 2026 do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir equipe de trabalho para a execução do Edital Pregão Nº 683/2026 e Processo Licitatório Nº 144.00012134/2026-12 , referente à aquisição de MATERIAIS DE LIMPEZA, Artigo 2º - Designar os membros abaixo relacionados: I - Michel Brustello Peixoto - Pregoeiro

II - Renato Masaiti Kayano Rosa - Pregoeiro Suplente

III - Aurélia de Cássia Maricá de Melo - Equipe de apoio;

Artigo 3º - O pregoeiro deverá cumprir os trabalhos dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 4º - Os agentes cumpre fielmente os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220/2023.

Artigo 5º - Estão impedidos de serem membros desta equipe de trabalho, se o membro for dirigente, gerente, acionista, responsável técnico ou subcontratado de possíveis licitantes, fornecedores do objeto ou do ramo de atividade deste Processo Licitatório.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marília, na data da assinatura digital. EDUARDO AKURI Presidente Presidência do HCFAMEMA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO

DESPACHO Nº 008, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 28-08-2026

Nº do Processo: 057.00382448/2025-23

Interessado: CAMILA MATOS DIAS COELHO, THEODRO CARVALHO MATOS COELHO e MURILO CARVALHO MATOS COELHO

Assunto:Pagamento de indenização por morte acidental do SD PM ARTHUR LUIZ SANTOS COELHO

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP nº 723 /2026, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso II c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte do SD PM ARTHUR LUIZ SANTOS COELHO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificados, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a favor deCAMILA MATOS DIAS COELHO, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor deTHEODRO CARVALHO MATOS COELHOe a quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor deMURILO CARVALHO MATOS COELHO, condicionado o pagamento, no caso dos menores, à prévia apresentação de alvará judicial. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar, indicativos de que a morte ocorreu in itinere. Nº do Processo: 057.00183236/2026-46

Interessado: CB PM PAULO NASCIMENTO SOUZA

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 714/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM PAULO NASCIMENTO SOUZA no valor de R$ 144.000,00(cento e quarenta e quatro mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00466397/2025-91

Interessado: SD PM CLAUDIO HENRIQUE ARRUDA DE LACERDA

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 715/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM CLAUDIO HENRIQUE ARRUDA DE LACERDA no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Tal decisão

fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00463300/2025-99

Interessado: 2º SGT PM HUMBERTO FERNANDES CASTRO

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 725/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM HUMBERTO FERNANDES CASTRO no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00626273/2025-71 Interessado: ISABELA NERI ROZOLEM RIBEIRO E ENZO NERI ROZOLEM RIBEIRO

Assunto: Pagamento de indenização por morte acidental do SD PM JOELSON PEREIRA RIBEIRO

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP nº 717/2026, AUTORIZO, com fulcro no artigo 2º, inciso I, c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte do SD PM JOELSON PEREIRA RIBEIRO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificados, a quantia de R$ 100.000,00 a favor de ISABELA NERI ROZOLEM RIBEIRO; a quantia de R$ 100.000,00 a favor de ENZO NERI ROZOLEM RIBEIRO, condicionado o pagamento, no caso da menor, à prévia apresentação de alvará judicial. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar, indicativos de que a morte ocorreu em serviço. Nº do Processo: 057.00306655/2026-62

Interessado: SD PM RONY CHIEA NIZ

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 758/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM RONY CHIEA NIZ no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00429524/2025-71

Interessado: 2º SGT PM THIAGO MARCONDES DE CARVALHO

Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 719/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM THIAGO MARCONDES DE CARVALHO no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00514234/2025-22

Interessado: 1º SGT PM ROBSON PEREIRA NASTRI

Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 713/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 1º SGT PM ROBSON PEREIRA NASTRI no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamentase nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00307598/2026-39

Interessado: CB PM EVERALDO ROGERIO RAVAZZI DE OLIVEIRA

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 766/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM EVERALDO ROGERIO RAVAZZI DE OLIVEIRA, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00176081/2026-91

Interessado: 3º SGT PM ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA

Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal

À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 718/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 3º SGT PM ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.

Nº do Processo: 057.00064328/2025-47

Interessado: 1º TEN PM RODRIGO AYRES BRANCO ARRUDA

Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 712/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza

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