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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 64

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

64/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Grasiele Siqueira, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019; DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral e CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)”, desde a época do início dos descontos (a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019), observando-se os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, respeitando a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:20:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 06

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001340-95.2025.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDENIL MARTINS ASSUNCAO

CPF: 15XXXXXX69

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 008397296/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Edenil Martins Assunção, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO: DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO e CONDENAR a requerida a restituir à(s) parte(s) requerente(s) dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE)”, desde a época em que foi(ram) dela(s) descontado(s), tudo corrigido desde a data em que efetuado cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal, com juros desde a data do trânsito em julgado desta, adotados o IPCA-E para a correção monetária dos valores e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios e, a partir da entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o índice SELIC isoladamente para os juros moratórios e correção, sem cumulação de qualquer outro índice, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:13:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 07

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000747-49.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NEREU DE JESUS FREITAS

CPF: 28XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 013068842/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar o direito à irredutibilidade salarial no que toca à diferença entre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE”, desde que da análise mensal haja diferença salarial com efetiva redução, apostilando-se o direito II) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:11:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000810-74.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALINE WERNEK RIBAS

CPF: 29XXXXXX52

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 012806572/05 DIREITO RECONHECIDO

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE – DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:19:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:09:10

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000749-19.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 09

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000810-74.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLEIDE LIMA DE BRITO AVELAR

CPF: 14XXXXXX23

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 007977888/02 Nome: ALINE WERNEK RIBAS DIREITO RECONHECIDO CPF: 29XXXXXX52 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Médio do(a) servidor(a) ao seguinte: RS/PV: 012806572/05 Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último DIREITO RECONHECIDO até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito licença prêmio indenizada. do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:10:37 o PISO SAL. DOCENTE – DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 14

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000823-73.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:09:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000749-19.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALDIRENE JESUS DE LIMA

de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em CPF: 36XXXXXX50 julgado, constante do Processo nº 0000749-19.2026.8.26.0030, Juizado Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): Médio IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR RS/PV: 014908311/07 DIREITO RECONHECIDO Nome: JULIANE DIAS DE PONTES CPF: 35XXXXXX81 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e do(a) servidor(a) ao seguinte: Médio Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último RS/PV: 013606116/08 até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de DIREITO RECONHECIDO cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:16:44 cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000822-88.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:10:37

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 11

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000749-19.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSENI TAMIRES RAFAEL DE LIMA

de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em CPF: 43XXXXXX23 julgado, constante do Processo nº 0000749-19.2026.8.26.0030, Juizado Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): Médio IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR RS/PV: 016944719/03 DIREITO RECONHECIDO Nome: ANGELA MARIA VITORINO MENDES CPF: 13XXXXXX97 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II do(a) servidor(a) ao seguinte: RS/PV: 009572399/04 Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último DIREITO RECONHECIDO até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito licença prêmio indenizada. do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:20:03 licença prêmio indenizada

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 16

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:10:37

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000823-73.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 12

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em Nome: RUDSON RODRIGUES GAMA julgado, constante do Processo nº 0000397-23.2026.8.26.0172, Juizado CPF: 36XXXXXX12 Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Organização Escolar IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR RS/PV: 017178447/01

DIREITO RECONHECIDO Nome: MARCIO ALEX LEME CPF: 18XXXXXX41 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e do(a) servidor(a) ao seguinte: Médio Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último RS/PV: 014433990/05 até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de DIREITO RECONHECIDO cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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