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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 173

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

173/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026

em julgado, constante do Processo nº 1048939-24.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULA CRISTINA GENADOPOULOS

CPF: 12XXXXXX22

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 13428950-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 17:33:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1014754-72.2017.8.26.0053, 15ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIO CESAR LOSCHIAVO

CPF: 87XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 7375840-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Concessão/Revisão da aposentadoria do autor, que deverá ser feita com base na Lei Complementar Federal nº 51/85 alterada pela LC 144/14 e das Emendas Constitucionais que tratam da espécie, com as garantias da paridade remuneratória e integralidade de seus vencimentos na classe que se encontrava antes de se aposentar.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 17:32:25

COMUNICADO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

NÚCLEO DE PESSOAL Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS. JOÃO DE PAULA FERNANDES, R.G. 8.857.711, Agente Policial de Classe Especial, 30 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, referente ao bloco 07/12/2015 a 04/12/2020, a partir de 31/08/2026. Resta 30 dias. PULP 5474/2012.

COMUNICADO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

NÚCLEO DE PESSOAL

Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS.

DENISE JERONIMO DE SOUZA, R.G. 41.333.615, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe, 60 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, referente ao bloco de 02/06/2014 a 31/05/2019, a partir de 02/09/2026. Nada Resta.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 152026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1060401-12.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juízado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NADIA FERREIRA ALUZ SANTOS

CPF: 32XXXXXX00

Matrícula: 14410941

Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia, 2º Classe RS/PV: 14410941-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

" JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição qüinqüenal.", conforme demanda da Procuradoria Geral do Estado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:41:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 162026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1075639-71.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILAS TAVARONE JUNIOR CPF: 09XXXXXX71 Matrícula: 11673801

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, 1º Classe RS/PV: 11673801-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.", conforme demanda da Procuradoria Geral do Estado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:58:49

SERVIÇO DE PESSOAL

PORTARIA, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
  1. CONCEDENDO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, mais um Adicional por Tempo de Serviço, a:

ALEXANDRE FERREIRA BARUQUE, RG. 20.411.114, Investigador de Policia, 1ª Classe, Padrão III,totalizando (04) quinquênio(s) a partir17/04/2016.( Proc. DGP n.12375/1995 - PUCT ). (Esta Portaria prevalece sobre as expedidas em 11/09/2014 e publicada no D.O.E. de 16/09/2014 e de 19/05/2026, publicada no D.O.E. de 20/05/2026).

  1. CONCEDENDO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, por ter completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício, a Sexta Parte a: ALEXANDRE FERREIRA BARUQUE, RG. 20.411.114, Investigador de Policia, 1ª Classe, Padrão III,fazendo jus à percepção dessa vantagem, a partir de 16/04/2016, de conformidade com o disposto no artigo 20 das Disposições Transitórias da mencionada Constituição. (Esta Portaria prevalece sobre as expedidas em 11/09/2014 e publicada no D.O.E. de 16/09/2014 e de 19/05/2026, publicada no D.O.E. de 20/05/2026).

  2. CONCEDENDO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, mais um Adicional por Tempo de Serviço, a:

ALEXANDRE FERREIRA BARUQUE, RG. 20.411.114, Investigador de Policia, 1ª Classe, Padrão III,totalizando (05) quinquênio(s)a partirde 04/08/2023, devendo os reflexos pecuniários produzirem efeito apartir de01/01/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º, I da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022. ( Proc. DGP n.12375/1995 - PUCT ). Esta Portaria prevalece sobre a de 19/05/2026 (DOE de 20/05/2026).

4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1028466-17.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANDRO DE SOUZA CAVALCANTE

CPF: 11XXXXXX12

Matrícula: 17409085-7/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 10313436-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que, sobre os valores pagos de forma acumulada a título de Bonificação por Resultados, seja observado o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos dos arts. 12A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, conforme o período de referência dos rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem as verbas, observado o regime de competência

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:30:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1028466-17.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANDRO DE SOUZA CAVALCANTE

CPF: 11XXXXXX12

Matrícula: 17409085-7/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 10313436-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que, sobre os valores pagos de forma acumulada a título de Bonificação por Resultados, seja observado o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos dos arts. 12A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, conforme o período de referência dos rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem as verbas, observado o regime de competência

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:40:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLICIA SECCIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1048205-73.2026.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:ALINE MORAES DOS SANTOS

CPF: 22949098878

Cargo/Função-Atividade:ESCRIVAO POL.2A CLASSE RS/PV:016781351/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias e licença-prémio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:50:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1022246-03.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANDRO CAETANO DO VALLE

CPF: 08XXXXXX19

Matrícula: 66164152-1/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 17268370-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento,

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