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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 174

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

174/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026

observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conformeartigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1092703-94.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE JOAQUIM DA SILVA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:47:16

CPF: 09XXXXXX95

Matrícula: 19914446-1/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 010200721/02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

DIREITO RECONHECIDO

O(a) DELEGADO DE POLICIA SECCIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1048205-73.2026.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia.

Nome:ALINE MORAES DOS SANTOS CPF: 22949098878

Cargo/Função-Atividade:ESCRIVAO DE POLICIA DE 2a CLASSE RS/PV:016781351/02 DIREITO RECONHECIDO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 14:39:37

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Isto posto. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias e licença-prémio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:47:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1089964-17.2026.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:ANTONIO ABDUL NOUR OBEID CPF: 10354237829

Cargo/Função-Atividade:ESCRIVAO POL.1a CLASSE RS/PV:012161366/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Abdul Nour Obeid em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) condenar a ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para (ii) pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1032847-68.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:06:23

Nome: CLAUDINEIA APOLINARIO DOS SANTOS

CPF: 14XXXXXX59

Matrícula: 21390059-2/SP

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 7617306-03 O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em DIREITO RECONHECIDO cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016769-96.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): do(a) servidor(a) ao seguinte: IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético.

Nome: NAIR SILVA DE CASTRO ANDRADE

CPF: 52XXXXXX49

Matrícula: 6260659-1/SP Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 1ª Classe RS/PV: 5291320-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:18:42

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1032847-68.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:55:15

Nome: CLAUDINEIA APOLINARIO DOS SANTOS

CPF: 14XXXXXX59

Matrícula: 21390059-2/SP Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 7617306-03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1115440-91.2025.8.26.0053, 5^ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético.

Nome: Eduardo Rezende De Almeida

CPF: 44XXXXXX77 Matrícula: 36531423-7/SP

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18386751-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo 0 processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487. inciso I. do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:01:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:27:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1115440-91.2025.8.26.0053, 5^ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Eduardo Rezende De Almeida

CPF: 44XXXXXX77 Matrícula: 36531423-7/SP

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18386751-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo 0 processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487. inciso I. do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 15:26:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1054989-03.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIUMARA DA SILVA CORREA

CPF: 06XXXXXX38

Matrícula: 16771267-6/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 4763142-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vanessa Oliveira de Matos e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do 13° salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 13:57:23

DESPACHO Nº 305, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Despacho do Delegado de Polícia Titular, da 4ª Delegacia Seccional de Polícia do DECAP de 31-08-2026.

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08, a: ROSA MARIA SPIEVOGEL, RG 19.222.388, Auxiliar de Papiloscopista Policial, 2ª Classe, Pad. II, 30 dias de licençaprêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, referente ao período 09-10-2007 a 07-10-2012. (Desp. Conc. 305/2026 - Proc. DGP 1528/2014-PULP).

5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - LESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

Nº do Processo: 058.00002544/2026-51 Interessado: VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE Assunto: GOZO LICENÇA PRÊMIO DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DA 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA LESTE DE 31/08/2026

Concedendo: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/1968 c/c Lei 1.048/2008, em nome do(s) funcionário(s) abaixo relacionado(s):

VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE, RG.11.607.292, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, 60 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO RESTANTES PARA GOZO GLOBAL E IMEDIATO, referente ao período 02/09/2011 a 30/08/2016. (Desp. Conc. 042/2026 – PROC DGP 3852/2009 – PULP).

HUDSON MASSAIA, RG.8.327.672, Agente Policial Classe Especial, Padrão IV, 60 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO RESTANTES SENDO 30 DIAS PARA GOZO IMEDIATO E 30 DIAS PARA GOZO OPORTUNO, referente ao período 20/09/2016 a 18/09/2021. (Desp. Conc. 041/2026 – PROC DGP 5176/2013 – PULP).

7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - ITAQUERA

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