DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
183/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026
na Equipe de Perícias Médico Legais Centro, situada à Avenida Dr. Eneas de Carvalho Aguiar, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP (ao lado do Hospital das Clínicas). E para que não se alegue desconhecido, é expedido o presente edital uma única vez.
4ª UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE
COMUNICADO PAD Nº 39/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O Presidente da 4ª Unidade Processante Permanente, no uso de suas atribuições legais, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2026, que tem como interessados os Policiais Civis Lee Oliveira Samson e Sandro Bomfim Real, Agentes Policiais, NOTIFICA acerca dos interrogatórios a serem realizados por meio de videoconferência, no dia 23/09/2026, na ordem abaixo indicada:
Informa-se que o acesso aos atos será disponibilizado por meio de link eletrônico, encaminhado aos respectivos defensores via correio eletrônico, reputando-se estes regularmente cientificados.
DESPACHO PAD Nº 39/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Trata-se de petição apresentada pela defesa constituída do acusado Lee Oliveira Samson, por meio da qual requer a reconsideração da ordem de realização do interrogatório anteriormente designado, para que o ato seja realizado somente após a oitiva das testemunhas da Administração, de eventual denunciante ou ofendido e das testemunhas de defesa. Requer, ainda, a intimação e oitiva das testemunhas defensivas indicadas na petição. Postula, por fim, que eventual não acolhimento do pleito seja objeto de decisão expressamente fundamentada, com registro da insurgência e do alegado prejuízo defensivo. Em síntese, a defesa sustenta que o interrogatório, por constituir instrumento de autodefesa, deveria ocorrer ao término da instrução, após a produção da prova testemunhal, a fim de possibilitar ao acusado o prévio conhecimento dos elementos probatórios e melhores condições para responder às declarações das testemunhas, esclarecer eventuais contradições e expor sua versão dos fatos de forma contextualizada. Invoca, para tanto, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o art. 400 do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo relativos ao processo penal. A petição também argumenta que a aplicação subsidiária de garantias processuais penais seria admissível quando compatível com o processo administrativo disciplinar e apta a reforçar a efetividade da defesa. Sustenta, ainda, que a insurgência é preventiva, pois o interrogatório ainda não foi realizado, e visa evitar futura alegação de preclusão e potencial nulidade.
O pedido de reconsideração da ordem de realização do interrogatório não merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 207/1979, diploma específico que rege o procedimento disciplinar aplicável aos policiais civis do Estado de São Paulo, prevê rito próprio, expresso e detalhado para a condução do processo administrativo disciplinar, inclusive quanto à sucessão dos atos instrutórios. Nos termos do art. 98 da Lei Complementar nº 207/1979, autuada a portaria e demais peças preexistentes, o Presidente designará dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. O mandado de citação deverá conter, entre outros elementos, a data, a hora e o local do interrogatório, bem como a informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas no prazo de 3 dias após a data designada para seu interrogatório. A sequência legal do procedimento é reforçada pelos arts. 99, 103 e 104 do mesmo diploma. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações no interregno entre a citação e a data fixada para o interrogatório do acusado, assegurando-se a este, antes de ser interrogado, ciência das declarações prestadas. Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las; somente depois será realizada a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Presidente e pelo acusado.
Verifica-se, portanto, que o rito legal específico situa o interrogatório em momento anterior à fase de requerimento probatório e à inquirição das testemunhas. Não há, assim, omissão normativa que autorize o afastamento da disciplina expressamente estabelecida na Lei Complementar nº 207/1979, tampouco se mostra cabível substituir o procedimento legal especial pela sistemática do art. 400 do Código de Processo Penal, invocada pela defesa como parâmetro analógico. Os precedentes citados pela defesa foram proferidos no âmbito da persecução penal e cuidam da interpretação do art. 400 do Código de Processo Penal, ou de sua incidência em procedimentos penais submetidos a legislação especial. Embora tais julgados reafirmem a relevância constitucional da autodefesa e do contraditório, não afastam, por si sós, a aplicação do rito expressamente previsto em legislação estadual específica para o processo administrativo disciplinar. É certo que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal incidem nos processos administrativos sancionatórios. Todavia, tais garantias devem ser asseguradas nos termos do regime jurídico específico estabelecido em lei. A própria Lei Complementar nº 207/1979 determina, em seu art. 87, que a apuração das infrações ocorra mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, prevendo, no caso, mecanismos concretos de defesa. Também não procede, por si só, a alegação de que a observância do rito legal implique prejuízo automático à defesa. A Lei Complementar nº 207/1979 estruturou a marcha procedimental de modo a assegurar ao acusado, após o interrogatório, a possibilidade de definir e requerer as provas que entender pertinentes à defesa, inclusive a prova testemunhal. Ademais, eventual prejuízo deve ser concreto e demonstrado no âmbito do procedimento, não sendo presumível pela mera adoção da sequência legalmente estabelecida.
No tocante ao pedido de intimação e oitiva das testemunhas defensivas indicadas na petição, a apreciação formal do requerimento deverá observar o momento processual próprio previsto no art. 103 da Lei Complementar nº 207/1979, ressaltando-se, por fim, não restar demonstrado qualquer prejuízo defensivo a obediência ao rito estabelecido pela legislação especificada.
Diante do exposto, não há elementos que justifiquem o pedido de reconsideração da ordem de realização do interrogatório, mantendo-se o ato na forma e na sequência previstas na Lei Complementar Estadual nº 207/1979. Consigno, ainda, que eventual requerimento de produção de prova testemunhal defensiva será apreciado no momento processual oportuno, na forma do art. 103 do referido diploma legal.
No mais, intime-se o acusado Lee Oliveira Samson, bem com seu defensor, acerca da nova data agendada para a realização do interrogatório.
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
SERVIÇO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO ÉTICO SOCIAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃOO Delegado de Polícia da Divisão de Informações Funcionais-DIF, notifica os defensores dos Interessados nos autos do PA/DIF n.º 01/2026 (Processo SEI nº058.00012329/2026-69), Doutores ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP sob nº 168.735 e Doutor DR. WANDERLEY ALVES DOS SANTOS – OAB/SP Nº 310.274 da audiência designada para 10/09/2026 às 14h30 para acompanhar a oitiva de testemunha arrolada pela defesa nos autos mencionados, que será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma TEAMS. Os links de acesso à audiência serão enviados aos correios eletrônicos mencionados nas procurações. Expeça-se o presente Edital para que não se alegue ignorância ou desconhecimento.
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
7ª CORREGEDORIA AUXILIAR - SOROCABA
DECISÃO Nº 711/26, DE 31 DE AGOSTO DE 2026CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
7ª CORREGEDORIA AUXILIAR SOROCABA/SP
Despacho do 7º Corregedor Auxiliar, de 31/08/2026:
À vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 7ªCA nº 08/2026, registrada em 01/06/2026 pela 7ª Corregedoria Auxiliar – Sorocaba, ABSOLVO o Escrivão de Polícia EVANDRO PEDRO DE MELLO, RG nº 26.719.463 SSP/SP, com sede de exercício à época no 33º Distrito Policial de São Paulo - DECAP, julgando improcedentes as imputações que lhes foram irrogadas, com fundamento no art. 70, V, da Lei Complementar nº 207/79, com as alterações sofridas com o advento da Lei Complementar nº 922/02 (Desp. 7ª CA nº 711/2026 – SEI nº 058.00066084/2026-90) – Adv. Dr. Pedro José de Lima – OAB/SP 88.243
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS CORONEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO
RETIFICAÇÃO Nº PAE DP-1/321/22, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Analisado o requerimento do Encarregado e com base no princípio da Autotutela da Administração Pública, decido procedente a solicitação de saneamento referente à Portaria de abertura do Processo Administrativo Exoneratório Nº DP-24/423/25.
Os subitens 1.2 e 1.3 da Portaria de abertura devem ser desconsiderados dos autos do Processo, ao passo que o item 1 deve ter o seguinte conteúdo: “Consta dos anexos que o Sd PM 2ª Cl 232148-3 Gabriel Garcia de Oliveira, do CFSD - 1º Ciclo de Ensino (CENS), da 1ª Cia Es, deste OAES, referente ao Edital nº DP-1/321/22, desenvolvido de 03JUL23 à 15DEZ23, foi reprovado no curso por não atingir aproveitamento escolar suficiente, nota 5,0 (cinco inteiros), em Verificação em Segunda Época (VSE) a saber:”
O item 2 deve conter novo conteúdo, como segue: “O estagiário foi considerado reprovado no 1º CEns, e desligado, sem direito à rematrícula, de acordo com §7º do artigo 146 c.c. inciso II e §1º do artigo 168, tudo do Regimento Interno da Escola Superior de Soldados (RI-38-PM), conforme publicação inserta no Bol G PM 117, de 24JUN24.” Quartel em São Paulo, 31 de agosto de 2026 RENATO LOPES GOMES DA SILVA Cel PM Comandante
DIRETORIA DE PESSOAL
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O DIRETOR DE PESSOAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria do CMT G Nº DP-001/116/25, publicado no DOE Nº 204, de 14 de outubro de 2025, regulariza, para fins de publicação, à vista da classificação final constante nos laudos, o ato de enquadramento do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432/85, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.361/21, no grau máximo, com efeitos pecuniários a partir da data de posse/início de exercício na atividade ou local considerado insalubre, ao policial militar abaixo relacionado:
A contar de 24/01/1994 Cb PM 940119-9 José Augusto da Silva, do 8º BPM/M. (PORTARIA Nº DP-42/26)
PORTARIA DE INATIVIDADENos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 871436-3 Aldo Francisco da Silva - 4° GB - São Paulo/SP (Port. DP-1804/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de Maj QOEM PM, o Cap QOEM PM 950765-5 Roberson Ribeiro Goncalves - 22° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1813/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: Ao posto de Maj QOE PM, o Cap QOE PM 981866-9 Darcio Reche Gomes - EEF - São Paulo/SP (Port. DP 1824/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", §1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de Maj QOE PM, o Cap QOE PM 102541-4 Rogerio Moda - CPI9 - Piracicaba/SP (Port. DP 1834/122/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 871436-3 Aldo Francisco da Silva - 4° GB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP1804/26 - Pr. 16014642/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigo 133 da Constituição Estadual, Decreto 35.200/92, Instrução Conjunta CRHE/CAF-I/92 e Parecer CJ-26/93, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOEM PM 950765-5 Roberson Ribeiro Goncalves - 22° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1813/26 - Pr. 16019436/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOE PM 981866-9 Darcio Reche Gomes - EEF - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP1824/26 - Pr. 16021466/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOE PM 102541-4 Rogerio Moda - CPI-9 - Piracicaba/SP (TLTS e FRCTS DP1834/26 - Pr. 16020854/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101534-6 Claudinei Fernandes Palma - 5º BPM/I - Taubaté/SP (Port. DP-1783/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 961647-A Marcos Aurelio da Silva - 5º BPM/I - Taubaté/SP (Port. DP-1786/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 104822-8 Jose Nivaldo de Oliveira Junior - 13º BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1787/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 2º Sgt QP PM, o 3° Sgt QP PM 961592-0 Jackson Leandro Vasconcelos - 29° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1789/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 961004-9 Marcos Fernandes Barelli - 1° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1790/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 962587-9 Reginaldo Jaques Pires - 29° BPM/I - Itanhaém/SP (Port. DP-1791/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 102174-5 Sergio Felipe Ferreira de Lima - APMTJ - São Paulo/SP (Port. DP-1792/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 974026-A Jean Carlos Martins Parra - 12° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1794/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 1º Sgt QP PM, o 2º Sgt QP PM 962546-1 Marcelo da Silva Santos - 2° BAEP - Santos/SP (Port. DP-1800/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 960682-3 Rita de Cassia Alexandre - 16° GB - Piracicaba/SP (Port. DP-1801/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
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