DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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32/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026
Cirurgias ambulatoriais (Cirurgias Maiores Ambulatoriais e cirurgias menores ambulatoriais) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo; Sessões de tratamento: hemoterapia, litotripsia, hemodiálise, hemodinâmica, radioterapia e quimioterapia.
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1.1. Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente
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encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Ambulatório, para atendimento a uma determinada especialidade médica.
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1.2. Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por
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outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição, tanto no que se refere ao atendimento médico quanto ao não médico.
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1.3. Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de
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seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
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1.4. Os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e
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longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como procedimentos terapêuticos realizados (sessões) em especialidade não médica.
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1.5. As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão
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consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.6. Serão consideradas intervenções cirúrgicas ambulatoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõem a presença do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório. O registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
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1.7. Com relação às Sessões de Tratamento (Quimioterapia,
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Hemodiálise, Hemodinâmica, etc.), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.8 A contratada poderá executar até 30% (trinta por cento) das metas assistenciais previstas nas linhas de contratação consultas médicas e não médicas por meio de telessaúde, de modo síncrono, utilizando plataforma que disponha de recursos de vídeo e voz, bem como o registro do atendimento, com vistas ao diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS.
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As teleconsultas médicas abarcam todas as especialidades, desde
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que atendidos os requisitos previstos na legislação, quanto à elegibilidade e o consentimento do paciente;
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As teleconsultas não médicas, abarcam as seguintes categorias
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profissionais: enfermagem, farmácia clínica, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, serviço social e terapia ocupacional, quando cabíveis;
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A teleconsulta deverá ter duração de no mínimo 15 (quinze)
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minutos;
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As primeiras consultas deverão ocorrer de maneira geral
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obrigatoriamente de forma presencial, exceto para subespecialidades com escassez de profissionais. Nestes casos, a unidade deverá elaborar uma linha de cuidado contendo: critérios de agendamento, modalidades de atendimento e garantia de acesso ao teleatendimento no mesmo dia do acolhimento presencial e da classificação, assegurando avaliação de risco e definição dos planos terapêuticos.
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Os serviços serão ofertados por profissionais designados pela
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CONTRATADA na unidade assistencial, dentro de sua especialidade;
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O paciente ou seu representante legal deverá autorizar
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expressamente o atendimento por telessaúde e a transmissão das suas imagens e dados, devendo fazer parte do prontuário do paciente;
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A CONTRATADA deverá propiciar a infraestrutura tecnológica
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necessária ao atendimento na modalidade telessaúde, utilizando navegador atualizado e certificado de segurança, garantindo autenticação e transmissão segura de dados;
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A CONTRATADA adotará serviço de proteção de redes que garanta a
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segurança da plataforma com regras pré-definidas que protejam contraataques e vulnerabilidades;
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É obrigatória a observância integral à Lei Geral de Proteção de
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Dados, garantindo o acesso seguro às informações do paciente.
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Para caracterização do atendimento ambulatorial efetivamente
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realizado por meio eletrônico, a unidade de saúde deverá adotar as medidas necessárias para o registro adequado em prontuário do paciente, detalhando orientação e conduta, bem como identificando o profissional responsável pelo atendimento, nos termos da legislação vigente.
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Para fins de contabilização de metas dos contratos de gestão e
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convênios análogos, o atendimento ambulatorial realizado por meio eletrônico, deverá ter correspondência em agenda do módulo ambulatorial da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS).
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As atividades realizadas serão informadas mensalmente à CGCSS,
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seus resultados serão acompanhados e avaliados e serão considerados como PRODUÇÃO para efeitos de alcance de metas.
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As unidades que realizarem o teleatendimento, deverão apresentar
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o faturamento da produção nas bases oficiais.
- PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
Se, ao longo da vigência deste contrato, de comum acordo entre os contratantes, o ame mauá se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada mediante Termo de Aditamento ao presente contrato.
II.1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL NO ANO DE 2026 (ESPECIALIDADES
MÉDICAS)
Com o fito de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos:
I.1 A atividade assistencial da CONTRATADA subdivide-se nas modalidades abaixo assinaladas, as quais referem-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da Unidade sob gestão da CONTRATADA, conforme especificação e quantidades relacionadas no Anexo Técnico I – Descrição de Serviços:
( X ) Consulta médica;
( X ) Atendimento não médico;
( X ) Cirurgia Ambulatorial Maior;
( X ) Cirurgia Ambulatorial Menor;
( X ) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT Externo;
I.2 Além das atividades de rotina, a unidade poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização da CONTRATANTE, conforme especificado no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços.
A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme detalhado nas Tabelas que se seguem.
II.1 Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, podendo gerar ajuste financeiro a menor de 10% a 30% no valor do repasse para custeio da unidade no semestre, dependendo do percentual de alcance das metas dos indicadores constante na TABELA II – VALORAÇÃO DOS DESVIOS DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO (MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL) e respeitando-se a proporcionalidade de cada modalidade de contratação de atividade assistencial especificada na TABELA I – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO, constantes no presente Anexo.
II.2. ATENDIMENTO NÃO MÉDICO NO ANO DE 2026
II.1.1 Da análise realizada poderá resultar desconto financeiro, bem como repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada mediante Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do instrumento contratual.
II.3. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MAIORES NO ANO DE 2026
II.1.2 A avaliação do cumprimento das metas não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos de Aditamento ao Contrato de Gestão em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pela CONTRATADA e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades da Unidade, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
II.3. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MAIORES NO ANO DE 2026
II.2 Do período de avaliação:
1º semestre – consolidação das informações em julho e avaliação em agosto; 2º semestre – consolidação das informações em janeiro e avaliação em fevereiro no ano seguinte.
II.4. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MENORES NO ANO DE 2026
II.5. SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO EXTERNO – SADT
II.2.1 Na hipótese da unidade não possuir um semestre de funcionamento ou haver troca de gestor, a primeira avaliação e valoração das metas dos Indicadores de Produção (modalidade por contratação das atividades assistenciais), para efeito de desconto, será efetivada no semestre posterior.
II.2.2 Caso a CONTRATADA se mantenha na gestão da unidade, após a devida Convocação Pública, com a formalização de um novo contrato de gestão, será considerado o período de avaliação completo.
O Ambulatório oferecerá os serviços de SADT abaixo relacionados, na quantidade anual de 4492 exames, a pacientes EXTERNOS ao Ambulatório, isto é, àqueles pacientes que foram encaminhados para realização de atividades de SADT por outros serviços de saúde, obedecendo ao fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, nas quantidades especificadas:
II.3 Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, detalhados no item anterior.
II.4 O valor repassado de custeio no período avaliado, exceto aqueles recursos provenientes de “mutirões de procedimentos eletivos”, será distribuído percentualmente nos termos indicados na Tabela I, para efeito de cálculo de desconto dos Indicadores de Produção, quando cabível.
TABELA I – DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS
INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO
TABELA II – VALORAÇÃO DOS DESVIOS DOS INDICADORES DE
PRODUÇÃO (MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL)
Os exames para apoio diagnóstico e terapêutico aqui elencados estão subdivididos de acordo com a classificação para os procedimentos do SIA/SUS - Sistema de Informação Ambulatorial e suas respectivas tabelas.
| ATIVIDADE REALIZADA |
QUANTIDADE PRODUZIDA |
FÓRMULA DE CÁLCULO (EM REAIS) |
|---|---|---|
| CONSULTA MÉDICA |
Acima do volume contratado |
100% X distribuição percentual da consulta médica (tabela I) X orçamento de custeio do período avaliativo |
| Entre 90% e 100% do volume contratado |
100% X distribuição percentual da consulta médica (tabela I) X orçamento de custeio do período avaliativo |
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| Entre 75% e 89,99% do |
90% X distribuição percentual da consulta médica (tabela I) X orçamento de custeio do período avaliativo |
A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinadas.
As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
Relatórios contábeis e financeiros; Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade; Relatório de Custos; Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes; Outras, a serem definidas.
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