DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
108/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026
A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte
redação:
"O valor do presente Convênio é de R$ 2.498.134,64 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 2.498.134,64 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO."
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Liberação dos Recursos Financeiros O inciso II da Cláusula Quinta passa a ter a seguinte redação:
II - 2ª parcela: no valor de R$ 998.134,64 (novecentos e noventa e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa e conclusão deste Termo de Aditamento; CLÁUSULA QUARTA - Da Prorrogação
Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 100723/2024, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima:
“O prazo de vigência do presente convênio é de 1440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias, contados da data de sua assinatura."
CLÁUSULA QUINTA - Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 100723/2024, não alteradas pelo presente instrumento.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento. Assinado em : 31/08/2026
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO: SDR-PRC-2022-03984-DM CONVÊNIO : 104092/2022
DEMANDA PRINCIPAL: 044948 DEMANDA DO ADITAMENTO: 105661 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025 OBJETO: Revitalização do Campo Taboão
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de SÃO BERNARDO DO CAMPO CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação
Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 67.435/2023, ficam sub-rogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria de Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 104092/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho
As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 1132/1135 sem readequação do objeto, acompanhado de Planilha Orçamentária as fls. 1122/1125, em substituição aos previstos originariamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor
A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:
"O valor do presente Convênio é de R$ 1.675.589,87 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 964.726,30 (novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO."
CLÁUSULA QUARTA - Da Liberação dos Recursos Financeiros
O inciso II da Cláusula Quinta passa a ter a seguinte redação:
II - 2ª parcela: no valor de R$ 464.726,30 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa e conclusão deste Termo de Aditamento;
CLÁUSULA QUINTA - Da Prorrogação
Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 104092/2022, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima:
“O prazo de vigência do presente convênio é de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, contados da data de sua assinatura."
CLÁUSULA SEXTA - Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 104092/2022, não alteradas pelo presente instrumento.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento. Assinado em : 31/08/2026
PROCESSO: SDR-PRC-2022-01734-DM CONVÊNIO : 102945/2022
DEMANDA PRINCIPAL: 026038 DEMANDA DO ADITAMENTO: 107304 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025
OBJETO: Execução da Pavimentação Asfáltica, Guias, Sarjetas e Drenagem Pluvial
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de ELISIÁRIO CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação
Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 67.435/2023, ficam sub-rogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria de Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 102945/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho
As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 501/504 sem readequação do objeto. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor
A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:
"O valor do presente Convênio é de R$ 524.018,43 (quinhentos e vinte e quatro mil, dezoito reais e quarenta e três
centavos), dos quais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO."
CLÁUSULA QUARTA - Da Prorrogação
Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 102945/2022, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima:
“O prazo de vigência do presente convênio é de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco ) dias, contados da data de sua assinatura."
CLÁUSULA QUINTA - Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 102945/2022, não alteradas pelo presente instrumento.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento. Assinado em : 31/08/2026 PROCESSO: SDR-PRC-2022-01841-DM CONVÊNIO : 102617/2022 DEMANDA PRINCIPAL: 017910 DEMANDA DO ADITAMENTO: 117647 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025 OBJETO: Reforma Centro Cultural Matazzaro PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de PRESIDENTE PRUDENTE CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Novo Plano de Trabalho
As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 907/910 sem readequação do objeto, acompanhado de Planilha Orçamentária a fl. 886, em substituição aos previstos originariamente.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Valor
A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:
"O valor do presente Convênio é de R$ 386.025,37 (trezentos e oitenta e seis mil, vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO."
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Prorrogação
Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 102617/2022, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima:
“O prazo de vigência do presente convênio é de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, contados da data de sua assinatura."
CLÁUSULA QUARTA - Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 102617/2022, não alteradas pelo presente instrumento.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento. Assinado em : 31/08/2026
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 0083/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO - Nº 0083/2026
ENCONTRA-SE ABERTA NA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCONSP (UASG: 990029)
A LICITAÇÃO ATRAVÉS DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0083/2026, TIPO MENOR PREÇO - PROCESSO SEI 165.00002668/2026-38. OBJETO: Aquisição de Geradores de Energia. INÍCIO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 31/08/2026
ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 11/09/2026 ÀS 10:00 NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: WWW.GOV.BR/COMPRAS.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0005/2026 - RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃOTrata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 0005/2026, apresentada por SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – ME, por meio da qual a interessada suscita questionamentos relacionados à forma de disponibilização dos anexos do instrumento convocatório, aos atestados de capacidade técnica e ao quantitativo e à precificação dos itens de licenciamento.
A impugnante requer, em síntese, a disponibilização dos Anexos I a IV em formato digital pesquisável e selecionável; esclarecimentos quanto aos atestados de capacidade técnica admitidos; e esclarecimento acerca do quantitativo e dos valores de referência dos itens de serviço, notadamente quanto ao período de 60 meses.
A impugnação foi apresentada tempestivamente e deve ser conhecida, nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da impugnação.
A impugnante sustenta que os Anexos I, II, III e IV foram disponibilizados predominantemente em formato de imagem, sem camada de texto selecionável ou pesquisável, o que, em seu entendimento, prejudicaria a publicidade, a transparência, a isonomia, a competitividade e a acessibilidade do procedimento.
O argumento, contudo, não merece acolhimento.
A publicidade dos atos da licitação pressupõe a disponibilização integral e tempestiva dos documentos necessários ao conhecimento das regras do certame, não havendo imposição legal de que os arquivos sejam disponibilizados em formato editável, copiável ou com mecanismo de pesquisa textual.
No caso concreto, os anexos foram disponibilizados aos interessados de forma integral, sendo possível sua visualização, leitura e
conhecimento, inexistindo demonstração de supressão de conteúdo, indisponibilidade de informações ou tratamento diferenciado entre os potenciais participantes.
A circunstância de determinado documento não permitir a seleção ou pesquisa automatizada de seu conteúdo pode representar menor comodidade operacional, mas não caracteriza, por si só, violação aos princípios da publicidade, transparência, isonomia ou competitividade, sobretudo quando seu conteúdo se encontra integralmente acessível aos interessados.
Também não se verifica elemento concreto que demonstre prejuízo à formulação das propostas ou restrição à participação no certame.
Dessa forma, não procede o pedido de republicação dos anexos, tampouco a pretensão de reabertura do prazo por esse fundamento. II.2. Dos atestados de capacidade técnica Quanto à qualificação técnica, a impugnante pretende esclarecer se serão aceitos atestados relativos ao fornecimento de outros equipamentos eletrônicos, mencionando, exemplificativamente, displays interativos e totens de autoatendimento.
Também neste ponto não há irregularidade a ser reconhecida. Os documentos de qualificação técnica deverão ser analisados nos exatos termos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, que admite a comprovação por certidões ou atestados referentes a objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à contratação.
Não cabe, em sede de impugnação e de maneira abstrata, declarar previamente que determinado atestado será necessariamente aceito ou rejeitado, pois a análise deverá considerar o conteúdo concreto da documentação apresentada pelo licitante e sua aderência aos requisitos definidos no Edital e no Termo de Referência.
Assim, a simples circunstância de determinado atestado referir-se a equipamento eletrônico não conduz automaticamente à sua aceitação, devendo ser demonstrada a similaridade e a equivalência de complexidade tecnológica e operacional exigidas pelo instrumento convocatório.
Não se identifica, portanto, ilegalidade ou necessidade de alteração do Edital quanto a esse aspecto.
Neste ponto, contudo, assiste razão à impugnante quanto à necessidade de esclarecimento e correção do instrumento convocatório.
A impugnação questiona expressamente se os valores de referência dos itens de serviço deveriam ser considerados para o período integral de 60 meses, solicitando esclarecimento quanto ao prazo considerado na formação do valor de referência.
A partir da reanálise da documentação da fase preparatória e da necessidade administrativa que deu origem à contratação, verificou-se que o instrumento convocatório não refletiu adequadamente a estrutura quantitativa pretendida para os itens de licenciamento.
Com efeito, a necessidade administrativa não corresponde à contratação de 60 licenças distintas, mas à contratação de uma licença/solução, cujo direito de utilização deverá permanecer disponível pelo período de 60 (sessenta) meses.
O prazo de 60 meses constitui, portanto, período de licenciamento e de execução da solução, e não quantitativo de licenças a serem adquiridas.
Nesse sentido, a utilização de “mês” como unidade de fornecimento, associada ao quantitativo 60, não representa adequadamente a contratação pretendida, na medida em que induz à compreensão de que o objeto contempla 60 unidades autônomas e, consequentemente, repercute diretamente na formação e apresentação dos preços pelos licitantes.
A inconsistência identificada possui natureza material, pois alcança elemento essencial da definição do objeto e interfere diretamente na estrutura de precificação das propostas.
Não se mostra possível, portanto, sanar a questão mediante simples resposta a pedido de esclarecimento ou interpretação do instrumento convocatório, uma vez que a correção exige a revisão da própria modelagem constante do Termo de Referência.
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o processo licitatório deve observar, dentre outros, os princípios do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da competitividade.
O Termo de Referência, enquanto documento necessário à contratação de bens e serviços, deve definir de maneira precisa o objeto, seus quantitativos e os demais elementos necessários à adequada formulação das propostas.
No caso concreto, constatado que a necessidade administrativa corresponde à contratação de uma única licença ou solução pelo período de 60 meses, enquanto a estrutura constante do procedimento pode conduzir à interpretação de contratação de 60 unidades mensais, verificase divergência que não pode subsistir.
A alteração necessária repercute na unidade de fornecimento, no quantitativo, na formação dos preços e potencialmente no orçamento estimado e demais documentos da fase preparatória.
Não se trata, assim, de mera impropriedade formal, mas de circunstância capaz de influenciar diretamente a formulação das propostas e a disputa entre os interessados.
Por essa razão, a correção exige a suspensão do procedimento licitatório em curso, com retorno dos autos à área requisitante para revisão da fase preparatória e elaboração de novo Termo de Referência, que deverá refletir corretamente a contratação pretendida.
Ressalte-se que não se mostra suficiente a mera alteração do Termo de Referência atualmente integrante do certame, uma vez que esse documento permanece vinculado ao procedimento que será revogado e deverá compor seu histórico administrativo.
A nova contratação deverá, portanto, ser instruída com novo Termo de Referência, bem como com a revisão dos demais documentos que eventualmente sejam impactados pela nova estrutura quantitativa e econômica do objeto.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada por SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – ME e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente quanto ao questionamento relativo ao quantitativo e à estrutura dos itens de licenciamento.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.01.1.104.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).