Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 123

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

123/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO

Nº do Processo: 058.00007302/2026-54

Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA (180128)

Assunto: DHPP nº06/2026 - Sancionatório Scorpion Informática LTDA, 2025NE00386 Comigo hoje.

Em virtude de remoção da Dra. LUANA BEATRIZ PENA VALENTIM, Delegada de Polícia, da Divisão de Administração, designo, a partir desta data, a Sra. GABRIELLE VITOR HERZOG REIS, Escrivã de Polícia, em exercício no Núcleo de Finanças da mesma Divisão, para atuar como suplente e assumir a condução do presente feito nos impedimentos legais da titular. São Paulo, na data da assinatura digital.

Delegada de Polícia Diretora DHPP

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CARAPICUÍBA

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIARIA DA MACRO SÃO PAULO Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba/SP

PROCESSO SEI Nº 058.00074209 / 2026-55

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90017/2026

OBJETO: Contratação de prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing para a Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba e suas Unidades Policiais Subordinadas. ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.compras.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 01 / 09 / 2026 às 10:00h DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA:

Anexo(s):

LAUDA PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL E JORNAL GC (5).pdf

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EXTRATO DE CONTRATO - TERMO DE ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO Nº 058.00064352/2026-39 CONTRATO Nº 11/2026

1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 11/2026, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER 1 E A EMPRESA HADASSA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.

Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de 2026, na cidade de São José dos Campos, compareceram, de um lado, como CONTRATANTE, o Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1, inscrito no CNPJ sob nº 04.236.548/0023-00, com sede na Avenida Andrômeda, nº 2000, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, neste ato representado pelo Delegado de Polícia Diretor Sr. Dr. Múcio Mattos Monteiro de Alvarenga, nomeado pela Resolução SSP s/nº, de 06 de fevereiro de 2024, publicada no DOE de 07 de fevereiro de 2024, inscrito no CPF sob o nº 070.979.208-58, no uso da competência conferida pela legislação aplicável, e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa Hadassa Engenharia e Arquitetura Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.118.829/0001-02, com sede na Rua José Bezerra de Lima, nº 367, Planalto, Araçatuba/SP, neste ato representada pelo Sr. Paulo César de Souza Santos, inscrito no CPF sob o nº 215.345.758-04, conforme seus atos constitutivos.

As referidas partes, CONSIDERANDO:

a) que foi celebrado o Contrato nº 11/2026, tendo por objeto a prestação de serviço de obtenção (renovação) de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do Deinter 1 e manutenção dos extintores e mangueiras do DEINTER 1 e da DEIC São José dos Campos;

b) que na Cláusula Décima Sexta do referido instrumento está prevista a possibilidade de alteração contratual, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) que a CONTRATADA comprovou, perante o CONTRATANTE, que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do procedimento e previamente à celebração do ajuste, nos termos do artigo 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021; d) que a alteração do contrato foi expressamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, conforme documentação id. nº 0119257366 do Processo nº 058.00064352/2026-39 e e) que a alteração contratual encontra fundamento legal no artigo 124, inciso I, alínea “b”, e no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021. RESOLVEM aditar o Contrato nº 11/2026, nos termos da legislação citada, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

1.1. Fica alterado o ajuste inicial, em razão de acréscimo quantitativo no contrato original, correspondente a 4,63459% (quatro vírgula seis três quatro cinco nove por cento) do valor inicial atualizado do contrato,

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Da mesma forma, não é possível afirmar previamente que os bens estejam concentrados em um único local, pátio ou depósito, uma vez que o levantamento deverá abranger as unidades e locais de custódia compreendidos na área de atuação prevista no Edital, ou seja, Campinas, Indaiatuba, Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Cosmópolis. Após o levantamento e a definição dos bens aptos à alienação, a Administração poderá organizar sua alienação em um ou mais leilões e formar os respectivos lotes, considerando a quantidade e as características dos bens.

conforme especificação e detalhamento constantes da(s) planilha(s) que Da mesma forma, não é possível afirmar previamente que os bens integra(m) este termo de aditamento como anexo. estejam concentrados em um único local, pátio ou depósito, uma vez que 1.2. A fundamentação técnica da alteração contratual consta do o levantamento deverá abranger as unidades e locais de custódia Processo SEI nº 058.00064352/2026-39, tendo sido demonstrada a sua compreendidos na área de atuação prevista no Edital, ou seja, Campinas, necessidade na documentação nº 0118393364, 0118634998 e 0119206127. Indaiatuba, Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Cosmópolis. 1.3. A alteração contratual a que alude o item 1.1 desta cláusula Após o levantamento e a definição dos bens aptos à alienação, a ocorrerá a partir da assinatura deste contrato. Administração poderá organizar sua alienação em um ou mais leilões e 1.4. A alteração contratual a que alude o item 1.1 desta cláusula não formar os respectivos lotes, considerando a quantidade e as implica modificação dos prazos de vigência contratual e de execução do características dos bens. objeto. 3. Com relação às certidões que devem ser emitidas, quando a data 1.4.1. Deverá ser observado o cronograma físico-financeiro que integra de validade não vier expressa no documento, qual o prazo de validade este termo de aditamento como anexo. mínimo aceito? CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL As certidões deverão estar válidas no momento da apresentação da 2.1. Em decorrência da alteração prevista na Cláusula Primeira, o valor documentação. Havendo prazo de validade estabelecido pelo órgão total estimado do contrato passa de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e emissor, este deverá ser observado. Na ausência de prazo expresso, a noventa reais) para R$ 9.406,65 (nove mil quatrocentos e seis e sessenta e Comissão analisará a regularidade e a atualidade do documento de cinco centavos), sendo o valor total para o presente exercício, o que acordo com sua natureza e as disposições do Edital.

1.4.1. Deverá ser observado o cronograma físico-financeiro que integra este termo de aditamento como anexo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL 2.1. Em decorrência da alteração prevista na Cláusula Primeira, o valor total estimado do contrato passa de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais) para R$ 9.406,65 (nove mil quatrocentos e seis e sessenta e cinco centavos), sendo o valor total para o presente exercício, o que corresponde a acréscimo de R$ 416,65 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).

CHAMADA PÚBLICA

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Processo SEI nº 058.00035558/2025-71

3.1. No presente exercício, as despesas decorrentes do contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo Orçamento do Estado, na dotação abaixo discriminada: Gestão/Unidade: 00001/180105 Fonte de Recursos: 150010001 Programa de Trabalho: 06181180149890000 Elemento de Despesa: 339039 Plano Interno: PCA 2026 Nota de Empenho:2026NE00286 3.2. Quando a execução do contrato ultrapassar o presente exercício, a dotação relativa ao(s) exercício(s) financeiro(s) subsequente(s) será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

UGE 180286 – 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas Assunto: Resposta à Impugnação ao Edital de Credenciamento nº 01/2025 Impugnantes: sigilo conforme subitem 13.4.1. do Edital. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada em face do Edital de Credenciamento nº 01/2025, destinado ao credenciamento de Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, para futura prestação de serviços de realização de leilões públicos de bens apreendidos pela Polícia Civil.

Em síntese, o impugnante questiona:

a) a utilização da antiguidade da matrícula perante a JUCESP para definição da ordem inicial do sistema de rodízio dos credenciados; e b) a exigência de apresentação da documentação inicial por meio físico, mediante entrega pessoal, procurador ou remessa postal, sem previsão de protocolo eletrônico. É o relatório.

CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. O presente termo aditivo não produzirá efeitos financeiros retroativos, observado o disposto no artigo 132 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO

II – DA TEMPESTIVIDADE A impugnação foi apresentada dentro do prazo previsto no item 3 do Edital e no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual deve ser conhecida. III – DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA FORMAÇÃO DA ORDEM INICIAL DO RODÍZIO A impugnação sustenta que a antiguidade da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP não possui relação necessária com a capacidade técnica ou operacional dos profissionais credenciados e requer sua substituição por sorteio público para definição da ordem inicial do rodízio.

5.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições contratuais não modificadas por este instrumento.

E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em 01 (uma) via, sendo assinado também por duas testemunhas abaixo identificadas, para todos os fins e efeitos de direito.São José dos Campos, 28 de agosto de 2026.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

A pretensão não merece acolhimento.

A antiguidade não constitui requisito de habilitação nem fator de avaliação técnica dos interessados. Todos os profissionais que atenderem às exigências editalícias poderão integrar a relação de credenciados. O critério incide posteriormente, exclusivamente para estabelecer a ordem inicial das futuras convocações no sistema de rodízio.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01/2026, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026

A Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos – UGE/UASG 180280, vinculada ao DEINTER 1, torna pública a abertura de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, objetivando a contratação de serviço de depósito e guarda de veículos com disponibilização de pátio, conforme especificações constantes do Termo de Referência, parte integrante do Edital nº 01/2026. A sessão pública será realizada em 21/09/2026, às 09h00, por meio do https://www.gov.br/compras/pt-br. O edital e seus anexos estarão disponíveis na sede da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, situada à Rua Ipiau, nº 50, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, CEP 12230-750, das 09h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, e no https://www.gov.br/compras/pt-br, sob o ID PNCP nº 46377800000127-1-003353/2026.

A Lei Federal nº 14.133/2021 determina que, nas hipóteses de credenciamento em que não seja possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital preveja critérios objetivos de distribuição da demanda. A legislação, contudo, não estabelece a obrigatoriedade de sorteio para essa finalidade. O sorteio constitui método possível de ordenação, mas sua admissibilidade não torna inválido outro critério objetivo juridicamente amparado.

No caso concreto, a antiguidade não foi adotada como presunção de maior capacidade, experiência ou superioridade profissional, mas como critério objetivo e impessoal destinado exclusivamente à ordenação dos credenciados, afastando escolha discricionária da Administração quanto à sequência das contratações.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

Quanto à alegação de incompatibilidade do art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932 com a Constituição Federal, o próprio impugnante reconhece que a ADPF nº 419 não declarou a não recepção desse dispositivo. Os pronunciamentos jurisdicionais e de órgãos de controle apresentados em sentido contrário constituem elementos interpretativos relevantes, mas a própria impugnação reconhece a existência de entendimentos divergentes sobre a matéria.

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS

CHAMADA PÚBLICA

Edital de Chamamento Público nº 31/2026

No presente procedimento, a matéria foi submetida ao controle jurídico da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, que examinou a sistemática de distribuição da demanda e considerou a realização das contratações mediante rodízio segundo a ordem de antiguidade, à luz do art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, dos precedentes administrativos e dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mencionados no Parecer CJ/SSP nº 718/2025. O posterior Parecer CJ/SSP nº 1400/2025, embora tenha delimitado sua nova análise à minuta contratual revisada, não afastou a orientação anterior. Ao contrário, registrou que o Parecer CJ/SSP nº 718/2025 havia analisado detalhadamente a situação e declarou expressamente, em seu item 14, que permaneciam “integralmente reiterados” os seus termos.

Id contratação PNCP: 46377800000127-1-003336/2026 Processo SEI 058.00035558/2025-71 - PROC17/25

Interessado: 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS Assunto: Credenciamento de Leiloeiro Oficial Pedidos de Esclarecimentos

  1. Os bens a serem leiloados já possuem lista definida? Em caso positivo, seria possível o envio?

Neste momento, não existe lista definitiva dos bens a serem análise à minuta contratual revisada, não afastou a orientação anterior. alienados. O levantamento e a preparação dos bens integram as Ao contrário, registrou que o Parecer CJ/SSP nº 718/2025 havia analisado atividades a serem executadas pelo Leiloeiro Oficial contratado, conforme detalhadamente a situação e declarou expressamente, em seu item 14, previsto nos itens 16 e 19 do Edital e no Termo de Referência – Anexo I-A, que permaneciam “integralmente reiterados” os seus termos. incluindo a identificação e o registro fotográfico dos bens, exames de Assim, a substituição da antiguidade pelo sorteio representaria a chassi e motor, pesquisas, avaliação e demais providências necessárias à adoção de outra técnica possível de ordenação, mas não decorre de preparação do leilão, inclusive, quando cabível, a descaracterização dos imposição da Lei Federal nº 14.133/2021. A existência de método bens. alternativo igualmente objetivo não demonstra, por si só, ilegalidade do A partir das informações obtidas, será possível verificar quais bens critério previsto no Edital.

A partir das informações obtidas, será possível verificar quais bens apresentam condições para alienação, considerando a possível existência de restrições judiciais, vinculação a procedimentos específicos ou outras situações que demandem análise individualizada e, quando cabível, prévia autorização judicial ou administrativa.

Diante disso, não identifico fundamento suficiente para acolher a impugnação neste ponto, razão pela qual mantenho o critério de antiguidade da matrícula perante a JUCESP para formação da ordem inicial dos credenciados e o subsequente sistema de rodízio estabelecido no Edital.

O levantamento poderá demandar pessoal especializado e equipamentos necessários à identificação e movimentação dos veículos, cabendo ao leiloeiro as despesas correspondentes.

IV – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

O impugnante sustenta que os itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do Edital seriam desproporcionais por exigirem apresentação física da documentação destinada ao credenciamento inicial e por não admitirem sua remessa eletrônica.

  1. Caso ainda não haja lista consolidada, há uma estimativa da quantidade de bens a serem leiloados? Quais seriam os principais tipos de bens? Estão concentrados em um único local/pátio/depósito?

Nesta fase, não há estimativa consolidada da quantidade de bens a serem leiloados, pois essa definição dependerá do levantamento a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial contratado. O credenciamento abrange veículos, peças automotivas e outros tracionados apreendidos em decorrência de atos de Polícia Judiciária.

A alegação não merece acolhimento. O Edital estabeleceu previamente as modalidades admitidas para apresentação da documentação, permitindo sua entrega pessoalmente, por procurador com poderes específicos ou mediante remessa postal com aviso de recebimento, regras aplicáveis indistintamente a todos os interessados.

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