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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 124

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026

124/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo A circunstância de o processo administrativo tramitar eletronicamente pelo SEI/SP não implica, por si só, que toda interação externa com a Administração deva ocorrer por meio digital. Da mesma forma, a utilização de correio eletrônico para determinados atos do procedimento, inclusive impugnações, recursos e encaminhamento posterior de documentos destinados à manutenção das condições de habilitação, não torna automaticamente ilegal a disciplina estabelecida para a apresentação inicial da documentação. A impugnação aponta a existência de alternativa administrativa possível e potencialmente mais simples, mas não indica disposição legal que imponha, para este credenciamento, o recebimento eletrônico da documentação inicial, nem demonstra impedimento concreto à participação decorrente das modalidades previstas no Edital. Ressalto, ainda, que a apresentação presencial não constitui a única alternativa disponível, pois o instrumento convocatório admite a entrega por procurador e a remessa postal com aviso de recebimento, permitindo a participação sem comparecimento pessoal do interessado à unidade policial.

julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na DESPACHO - PENALIDADE - DISPENSA Nº SEI

Remessa Necessária Cível nº 0200046-67.2022.8.06.0106. A existência 058.00018168/2025-36, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 desse precedente demonstra controvérsia interpretativa sobre a matéria, DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BAURU mas não determina, por si só, a alteração do critério adotado neste DESPACHO procedimento.

Nº do Processo: 058.00018168/2025-36 Interessado: “BRUNO SOUZA LOPES” (Empresário Individual), inscrito no CNPJ nº 53.046.304/0001-56 Assunto: Processo administrativo sancionatório Ref: SEI 058.00018168/2025-36

No presente processo, a questão foi submetida ao controle jurídico da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, que examinou a sistemática de distribuição da demanda e considerou a realização das contratações mediante rodízio segundo a ordem de antiguidade, à luz do art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, dos precedentes administrativos e dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mencionados no Parecer CJ/SSP nº 718/2025.

Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório instaurado em face de “BRUNO SOUZA LOPES” (Empresário Individual), inscrito no CNPJ nº 53.046.304/0001-56, em razão do descumprimento da obrigação assumida na Dispensa de Licitação com disputa nº 90014/2024, cujo objeto consistia no fornecimento de 50 (cinquenta) câmeras webcam Full HD 1080p, 60 FPS, destinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Bauru.

O posterior Parecer CJ/SSP nº 1400/2025, embora tenha delimitado sua nova análise à minuta contratual revisada, não afastou a orientação anterior. Ao contrário, registrou que o Parecer CJ/SSP nº 718/2025 havia analisado detalhadamente a situação e declarou expressamente, em seu item 14, que permaneciam “integralmente reiterados” os seus termos.

Regularmente intimada, a contratada apresentou defesa (não assinada por advogado), na qual alegou ter realizado a entrega dos equipamentos, os quais foram recusados pelo setor competente por não atenderem às especificações exigidas no Termo de Referência, uma vez que possuíam captura de 30 FPS, em desacordo com a exigência de 60 FPS. Sustentou, ainda, ter sido induzida a erro pelo fornecedor original e que empreendeu esforços para substituição dos produtos, mas encontrou inviabilidade econômica em razão do aumento dos preços praticados no mercado. Ao final, requereu o cancelamento da multa ou a aplicação de advertência.

Assim, os entendimentos apresentados pelo impugnante constituem elementos jurídicos relevantes, mas não afastam a orientação adotada especificamente neste procedimento, fundada em análise jurídica prévia que considerou precedentes administrativos e judiciais favoráveis à utilização da antiguidade.

Até a presente data, foram recebidos 34 envelopes contendo documentação de interessados, circunstância que demonstra, sob o aspecto concreto, que as modalidades de encaminhamento previstas no Edital não inviabilizaram a participação no credenciamento. Esse dado, embora não constitua isoladamente fundamento para a validade da regra, também não evidencia a ocorrência de impedimento concreto ao acesso dos interessados.

A substituição da antiguidade pelo sorteio representaria a adoção de outra técnica possível de ordenação, mas não decorre de imposição da Lei Federal nº 14.133/2021. A existência de método alternativo igualmente objetivo não demonstra, por si só, ilegalidade do critério previsto no Edital.

Compete à Administração disciplinar no instrumento convocatório as formas de apresentação, recebimento e conferência da documentação, observados a legislação aplicável e os princípios que regem a atuação administrativa. A existência de solução alternativa igualmente possível não implica, por si só, ilegalidade da sistemática estabelecida no Edital. Por essas razões, não identifico fundamento suficiente para alteração dos itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do instrumento convocatório. V – DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE. Rejeito o pedido de substituição do critério de antiguidade da matrícula perante a JUCESP por sorteio público, mantendo o sistema de ordenação inicial e rodízio estabelecido no Edital, em conformidade com o planejamento da contratação e com a orientação jurídica constante do Parecer CJ/SSP nº 718/2025, posteriormente reiterado pelo Parecer CJ/SSP nº 1400/2025.

Analisando os autos, verifica-se que as alegações defensivas não possuem o condão de afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista que incumbia à fornecedora assegurar que o produto ofertado e posteriormente entregue estivesse em estrita conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada.

Diante disso, não identifico fundamento suficiente para acolher a impugnação neste ponto, razão pela qual mantenho o critério de antiguidade da matrícula perante a JUCESP para formação da ordem inicial dos credenciados e o subsequente sistema de rodízio estabelecido no Edital.

As justificativas apresentadas decorrem de circunstâncias relacionadas à atividade empresarial da contratada, constituindo riscos inerentes ao negócio por ela assumido, os quais não podem ser transferidos à Administração Pública. Ademais, restou incontroverso nos autos que o objeto não foi entregue nas condições contratadas, frustrando o atendimento da necessidade administrativa que motivou a contratação.

IV – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO O impugnante sustenta que os itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do Edital seriam desproporcionais por exigirem apresentação física da documentação destinada ao credenciamento inicial e por não admitirem sua remessa eletrônica.

A alegação não merece acolhimento.

O Edital estabeleceu previamente as modalidades admitidas para apresentação da documentação, permitindo sua entrega pessoalmente, por procurador com poderes específicos ou mediante remessa postal com aviso de recebimento, regras aplicáveis indistintamente a todos os interessados.

Dessa forma, restou caracterizada a inexecução da obrigação assumida, cuja conduta coaduna-se à infração administrativa prevista no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos itens 11.1.3 e 11.2.b.4 do Aviso de Contratação.

Rejeito, igualmente, o pedido de inclusão obrigatória de modalidade eletrônica para apresentação da documentação inicial, permanecendo inalteradas as formas de protocolo previstas nos itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do Edital.

Considerando a gravidade da conduta, os prejuízos ocasionados à Administração e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequada a aplicação da penalidade de multa prevista no instrumento convocatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Sancionatório com a aplicação em desfavor de “BRUNO SOUZA LOPES” (Empresário Individual), CNPJ nº 53.046.304/0001-56, da penalidade de MULTA correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, nos termos do item 11.2.b.4 do Aviso de Contratação nº 90014/2024, perfazendo o montante de R$ 1.295,50 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).

inalteradas as formas de protocolo previstas nos itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do A circunstância de o processo administrativo tramitar Edital. eletronicamente pelo SEI/SP não implica, por si só, que toda interação Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital de externa com a Administração deva ocorrer por meio digital. Da mesma Credenciamento nº 01/2025. forma, a utilização de correio eletrônico para determinados atos do DETERMINO o regular prosseguimento do procedimento licitatório, procedimento, inclusive impugnações, recursos e encaminhamento mantida a sessão pública designada para 03 de setembro de 2026, às posterior de documentos destinados à manutenção das condições de 14h30m. habilitação, não torna automaticamente ilegal a disciplina estabelecida José Antônio Carlos de Souza para a apresentação inicial da documentação. Delegado Seccional de Polícia A impugnação aponta a existência de alternativa administrativa 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas possível e potencialmente mais simples, mas não indica disposição legal que imponha, para este credenciamento, o recebimento eletrônico da CHAMADA PÚBLICA documentação inicial, nem demonstra impedimento concreto à participação decorrente das modalidades previstas no Edital.

Cientifique-se a contratada por e-mail com confirmação positiva de recebimento e pelo diário oficial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, contado da data da intimação conforme o Artigo 166 da Lei 14.133/2021. Deverá constar ainda que em não havendo recurso, do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação no diário oficial, para o recolhimento do valor da multa, por meio de guia DARE (conta FISP agência 1897-X, CC 139.256-5), com posterior envio de comprovante à Administração.

CHAMADA PÚBLICA Processo SEI nº 058.00035558/2025-71

Ressalto, ainda, que a apresentação presencial não constitui a única alternativa disponível, pois o instrumento convocatório admite a entrega por procurador e a remessa postal com aviso de recebimento, permitindo a participação sem comparecimento pessoal do interessado à unidade policial.

UGE 180286 – 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas Assunto: Resposta à Impugnação ao Edital de Credenciamento nº 01/2025 134479

Impugnante: sigilo conforme subitem 13.4.1. do Edital.

I – RELATÓRIO

Até a presente data, foram recebidos 34 envelopes contendo documentação de interessados, circunstância que demonstra, sob o aspecto concreto, que as modalidades de encaminhamento previstas no Edital não inviabilizaram a participação no credenciamento. Esse dado, embora não constitua isoladamente fundamento para a validade da regra, também não evidencia a ocorrência de impedimento concreto ao acesso dos interessados.

Trata-se de impugnação apresentada em face do Edital de Credenciamento nº 01/2025, destinado ao credenciamento de Leiloeiros Oficiais para futura prestação de serviços de estruturação e realização de leilões públicos destinados à alienação de veículos, peças automotivas e outros bens apreendidos pela Polícia Civil.

Caso não haja quitação da multa, poderão ser adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN) e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial, a qual está prevista na Lei de Execuções Fiscais (LEF) - Lei nº 6.830/ 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. O artigo 2º da referida lei estabelece a possibilidade da inscrição de qualquer dívida tributária e não tributária em Dívida Ativa para cobrança por meio de execução fiscal.

O impugnante questiona, em síntese:

a) a utilização da antiguidade de inscrição perante a JUCESP como critério para formação da ordem inicial do sistema de rodízio dos credenciados; e

Compete à Administração disciplinar no instrumento convocatório as formas de apresentação, recebimento e conferência da documentação, observados a legislação aplicável e os princípios que regem a atuação administrativa. A existência de solução alternativa igualmente possível não implica, por si só, ilegalidade da sistemática estabelecida no Edital.

Por fim, insta consignar sobre a necessidade de inserção da penalidade no prazo de 15 dias úteis no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). Bauru, 27 de agosto de 2026. Luciano de Barros Faro Delegado Seccional de Polícia Autoridade Competente

b) a exigência de apresentação física da documentação necessária ao credenciamento inicial, sem previsão de protocolo eletrônico. É o relatório.

Por essas razões, não identifico fundamento suficiente para alteração dos itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do instrumento convocatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi apresentada dentro do prazo previsto no item 3.1 do Edital e no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual deve ser conhecida.

V – DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.

III – DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E DA ORDEM INICIAL DO RODÍZIO

Rejeito o pedido de afastamento do critério de antiguidade da matrícula perante a JUCESP e de sua substituição por sorteio público, Anexo(s): mantendo o sistema de ordenação inicial e rodízio estabelecido no Edital, SEI_0119378625_Despacho.pdf em conformidade com o planejamento da contratação e com a orientação jurídica constante do Parecer CJ/SSP nº 718/2025, posteriormente reiterado pelo Parecer CJ/SSP nº 1400/2025. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SP Rejeito, igualmente, o pedido de inclusão obrigatória de modalidade eletrônica para apresentação da documentação inicial, permanecendo INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DR NEMR inalteradas as formas de protocolo previstas nos itens 4.1, 8.1 e 8.2.3 do JORGE Edital. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital de Credenciamento nº 01/2025. DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE José Antônio Carlos de Souza VOTUPORANGA DR RUBENS GERALDI BERTOLO Delegado Seccional de Polícia 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas NOTIFICAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO CONTRATUAIS - CONTRATO Nº 004/2026 NOTIFICACÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PAULO INTERIOR 4 - BAURU (CONTRATO nº 004/2026) Ao DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BAURU Ilmo. Sr. Paulo Roberto Sanches Peres Pátio GUINCHO SANCHES LTDA - CNPJ nº 68.873.843/0001-36 Processo SEI nº 058.00028796/2025-20 - Pregão Eletrônico nº SETOR DE FINANÇAS 90001/2026 Contrato Administrativo nº 004/2026

A impugnação sustenta que a antiguidade da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP não possui relação necessária com a capacidade técnica ou operacional dos profissionais credenciados, defende a não recepção do art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932 pela Constituição Federal de 1988 e requer a substituição do critério por sorteio público para definição da ordem inicial do rodízio. A pretensão não merece acolhimento.

A antiguidade não constitui requisito de habilitação nem fator de avaliação técnica dos interessados. Todos os profissionais que atenderem às exigências editalícias poderão integrar a relação de credenciados. O critério incide posteriormente, exclusivamente para estabelecer a ordem inicial das futuras convocações no sistema de rodízio.

A Lei Federal nº 14.133/2021 determina que, nas hipóteses de credenciamento em que não seja possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital preveja critérios objetivos de distribuição da demanda. A legislação, contudo, não estabelece a obrigatoriedade de sorteio para essa finalidade. O sorteio constitui método possível de ordenação, mas sua admissibilidade não torna inválido outro critério objetivo juridicamente amparado.

No caso concreto, a antiguidade não foi adotada como presunção de maior capacidade, experiência ou superioridade profissional, mas como critério objetivo e impessoal destinado exclusivamente à ordenação dos credenciados, afastando escolha discricionária da Administração quanto à sequência das contratações.

Quanto à alegada não recepção do art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, a impugnação apresenta entendimento jurisdicional em sentido contrário à utilização da escala de antiguidade, notadamente o

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