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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 127

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

127/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (grifo nosso).

  1. Do mesmo modo, cumpre-nos reiterar que as fases de julgamento e habilitação de um certame licitatório buscam comprovar, por meio de detida análise do conjunto de documentos e informações exigidas no Edital, que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas à Administração reúnem as condições, mínimas e necessárias, para a consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, nas fases de julgamento de propostas e habilitação, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, afastarse dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas atestar que as licitantes detentoras das melhores propostas reuniam, previamente à abertura da sessão pública do certame, condições de atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e também pela Administração.

  2. Nesse trilho, diante da análise pormenorizada das (i) regras editalícias, (ii) razões da recorrente, (iii) contrarrazões da recorrida e (iv) decisão do Pregoeiro, verifica-se dos autos que os atos praticados no curso da Sessão Pública, que ao final declarou a recorrida vencedora do certame, demonstram-se compatíveis com o ordenamento jurídico, afastando qualquer lastro de arbitrariedade, razão pela qual deve ser refutada a tese apresentada pela recorrente, pelas razões que seguem:

10.1. a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) aplicou à recorrida, por meio do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 507/2026, cumulativamente, três sanções (i) multa; (ii) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CODEVASF pelo período de 2 (dois) anos; e (iii) publicação extraordinária, as quais possuem abrangências diversas, conforme intimação (0117002331, fls. 8/12) juntada aos autos. Todavia, somente a publicação extraordinária alcança todos os entes da federação, não sendo por si só causa de impedimento de participação em licitações ou contratar com a Administração;

10.2. a sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar foi aplicada com base no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c com o inciso III do art. 83 da Lei Federal nº 13.303/2016, tem seus efeitos restritos à esfera de governo do órgão sancionador. Com base nessa premissa, consolidada no Estado de São Paulo conforme enunciado da Súmula nº 51[1] do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a sanção não alcança os órgãos do Estado de São Paulo; e

10.3. não houve exigência editalícia de comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Municipal, uma vez que o objeto da licitação está sujeito à incidência de ICMS e ISSQN.

  1. “Ex positis”, com base no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, acolho, como razão de decidir, a decisão do Pregoeiro (0117031387), e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, CONHEÇO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto para, no mérito, decidir NEGAR-LHE PROVIMENTO “in totum”, por não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração no presente processo licitatório.

  2. Por consectário, em conformidade com o disposto no artigo 71, IV, da Lei federal nº 14.133/21, c.c. o artigo 3º, VI e VII, do Decreto nº 47.297/02, ADJUDICO o objeto da licitação à empresa IMAGINARE BRASIL EQUIPAMENTOS E COMPONENTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.563.563/0001-41, bem como HOMOLOGO o processo licitatório.

DESPACHO Nº DF-261/10/26, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto:Decisão em processo licitatório - Referência: 1) Processo SEI nº 057.00069536/2026-13;

Interessado: Comando de Aviação da Polícia Militar “João Negrão” (UGE 180.173 – CAvPM).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais contratação de Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC) reconhecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para instrução prática de voo destinada à formação de pilotos de helicópteros do Comando de Aviação da Polícia Militar “João Negrão” (CAvPM), publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº 46377800000127-1003048/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3048”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como na regra do artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO:

  1. Em atendimento ao artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c os artigos 25 a 28 do Decreto Federal nº 11.462/2023, previamente à celebração do contrato ou de instrumento equivalente, deverá esse Dirigente se certifcar de que os preços registrados são vantajosos para a

Administração. Ademais, é imprescindível que o Dirigente, antes de formalizar qualquer contratação, promova tratativas com a empresa fornecedora com o objetivo de negociar e buscar a redução dos preços apresentados. Tal medida reforça o dever de zelar pela economicidade e pela boa aplicação dos recursos públicos, garantindo que a Administração obtenha a proposta mais vantajosa possível e atue em conformidade com os princípios da eficiência, da responsabilidade fiscal e do interesse público.

para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial dos imóveis sede do 46º BPM/M e suas Companhias, celebrado entre este Comando de Policiamento de Área Metropolitana 2 e a empresa CRS Limpeza Ltda, CNPJ sob o nº 00.474.357/0001-01, em cumprimento à cláusula 7ª do instrumento contratual.

2.Utilizou-se como base para o reajuste dos preços, a variação do percentual acumulado de Janeiro/2025 a Janeiro/2026, de acordo com o Simulador de Reajuste de Preços do CADTERC (Prestação de Serviços de Limpeza Predial, Hospitalar e Ambiente Escolar), disponível no Portal de Compras do Estado (Compras.sp.gov.br). O índice de reajuste no valor de 3,80% foi aplicado aos itens de serviços contratados, conforme demonstrado abaixo:

  1. Restitui-se ao interessado, para adoção das providências decorrentes, na forma da lei, devendo, todavia, ser observado pelo respectivo Dirigente que a Administração, nos termos dos artigos 83 da Lei Federal nº 14.133/21 e 21 do Decreto Federal nº 11.462/2023, não está obrigada a contratar, por meio de Sistema de Registro de Preços, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
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12º BPM/M
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MANDO DE POLICIAMENTO DE Á
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16280-
9
Áreas externas – patios e
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16287-
6
Vidros externos –
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Mensal
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Rodrigo Pezato
16273-
6
Áreas internas – pisos frios 1980 R$ 5,19 R$ 10.672,2
0
EXTR
Coronel de Polícia Militar - Dirigente da UGE 180.
TO DO PRIMEIRO TERMO APOSTILAMENTO DO
186
CONTRATO
16275- Áreas internas –
51 R$ 231 R$
Nº CP

AM2-001/041/25
2 almoxarifados/ galpões , 122,40 PO LÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
16276-
Áreas internas – ofcinas 76 R$ 259 R$ CO
MANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 2
0 , 204,44 Ext rato do Primeiro Termo Apostilamento do Contrato de Limpeza
16277-
Áreas Internas com espaços
167 R$ 389 R$ Predial
PR
das Sedes das Companhias PM do 12º BPM/M
OCESSO CPAM2 Nº 20240788609
9 livres – saguão, hall e salão , 674,68
Pr

ão Eletrônico 186/0016/24
20797- Áreas internas – sanitários de R$
Co
g :
ntrato: nº CPAM2-001/041/25
7 uso público ou coletivo de
grande circulação
200 R$ 6,36 1.320,00 Ob
asseio
jeto: Reajuste do Contrato de prestação de serviços
e conservação predial das Sedes das Companhias
de limpeza,
PM do 12º
Áreas externas – pisos BPM/M
16278-
7

pavimentados adjacentes às
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50 R$ 2,59 R$ 134,50 Co
22.895.
ntratada: Montclean Serviços Terceirizados Ltda, CNP
660/0001-10
J sob o nº
16279- Áreas externas – varrição de R$ Co
ntratante: Comando de Policiamento de Área Metropol
tana 2, CNPJ
5
passeios e arruamentos
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1.
98.514/0032-50.
Na qualidade de Dirigente da UGE 180.186 - C
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16280
-9
Áreas externas – pátios e
áreas verdes – alta
frequência
343 R$ 0,48 R$ 171,50
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14.133/2
Contrat

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021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), fca reajustad
o CPAM2 nº 001/041/25, de prestação de serviços
,
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16284 Vidros externos – frequência
R$
asseio
BPM/M

e conservação predial das Sedes das Companhias
lbd t t Cd d Plii

PM do 12º
d Á
-1 trimestral (sem exposição a
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205 R$ 1,62 344,40
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16286
Vidros externos – frequência
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2.
º 22.895.660/0001-10.
Os itens contratuais foram reajustados em 3,80% de a
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com o Simulador de Reajuste de Preços do CADTERC (
ro/2026, de
Prestação de
TOTAL MENSAL CONTRATADO R$ 143644 Serviço
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s de Limpeza Predial, Hospitalar e Ambiente Escolar), d
e Comras do Estado (Comrassovbr) em estrito c
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visto na Cláusula 7ª do instrumento contratual. Com
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  1. Na qualidade de Dirigente da UGE 180.186 - CPA/M-2, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso LVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), fica reajustado o valor do Contrato CPAM2 nº 001/041/25, de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial das Sedes das Companhias PM do 12º BPM/M, celebrado entre este Comando de Policiamento de Área Metropolitana 2 e a empresa Montclean Serviços Terceirizados Ltda, CNPJ sob o nº 22.895.660/0001-10.

  2. Os itens contratuais foram reajustados em 3,80% de acordo com a variação do percentual acumulado de Janeiro/2025 a Janeiro/2026, de acordo com o Simulador de Reajuste de Preços do CADTERC (Prestação de Serviços de Limpeza Predial, Hospitalar e Ambiente Escolar), disponível no Portal de Compras do Estado (Compras.sp.gov.br), em estrito cumprimento ao previsto na Cláusula 7ª do instrumento contratual. Com a aplicação desse índice, o novo valor mensal do contrato passa a ser de R$ 14.364,42 (catorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com vigência de 12 meses, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

3.Publique-se.

Rodrigo Pezato

Coronel de Polícia Militar - Dirigente da UGE 180.186

  1. A despesa ocorrerá por conta do PTRES 180.402, Programa de Trabalho 06122181949920000, tendo por UnidadeOrçamentária responsável a UO 180.013 e Unidade Gestora Executora responsável a UGE 180.186 - CPA/M-2. O registro deste reajuste por apostila está respaldado nas disposições do inciso I, artigo 136 da Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DESPACHO Nº CPAM2-022/041/26 - REAJUSTE ANUAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA PREDIAL DO IMÓVEL SEDE DO 46º BPM/M E COMPANHIAS SUBORDINADAS

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 2

Despacho nº CPAM2-022/041/26 - Reajuste Anual do Serviço de Limpeza Predial do imóvel sede do 46º BPM/M e Companhias Subordinadas

Coronel de Polícia Militar - Dirigente da UGE 180.186

1.Na qualidade de Dirigente da UGE 180.186 - CPA/M-2, em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei Federal n° 8666/93, com respaldo no artigo 190 da Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, concedo o reajuste ao Contrato Nº CPAM2-042/041/25

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº CPAM2-042/041/25

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

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