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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 183

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

183/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Também não se verifica preferência por produtos nacionais, pois a exigência não estabelece marca, fabricante, modelo ou origem, mas somente requisito objetivo de desempenho.

I – DA MATÉRIA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO

permitindo a participação de diversos fabricantes e fornecedores. A alegação de que determinados modelos não alcançam o padrão não é suficiente para afastar uma especificação tecnicamente motivada. Seria necessário demonstrar que o requisito é impertinente, desnecessário, desproporcional ou inviável de ser atendido pelo mercado relevante.

A presente manifestação técnica tem por finalidade subsidiar o Pregoeiro na análise da impugnação apresentada pela empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda. EPP em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2026 – DIPOL, especificamente quanto à exigência de classificação mínima “D” ou superior nos critérios de Resistência ao Rolamento e Aderência em Piso Molhado.

Considerando os fundamentos técnicos apresentados pela Equipe de Planejamento e os dispositivos legais aplicáveis, não identifico fundamento suficiente para afastar a exigência impugnada. XIV – DA DECISÃO

Não foram apresentados, na impugnação, elementos técnicos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão do ETP quanto à adequação do padrão adotado. VIII – DA ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE PRODUTOS NACIONAIS O art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 também impede preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A exigência aqui examinada, contudo, não estabelece qualquer critério de origem.

A impugnante sustenta, em síntese, que a exigência seria excessivamente restritiva e poderia limitar a competitividade do certame, uma vez que determinados modelos comercializados no mercado não alcançariam a classificação mínima estabelecida. Sustenta, ainda, que a exigência poderia produzir favorecimento indireto de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e invoca os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e competitividade.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 8º, § 5º, 9º, inciso I, 11, incisos I e II, 18, 40, § 1º, inciso I, e 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, no art. 9º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 68.220/2023 e considerando, como subsídio técnico, a manifestação da Equipe de Planejamento constante da Parte I, DECIDO:

CONHECER da impugnação apresentada pela empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda. EPP;

Não há, na exigência impugnada, indicação de marca, fabricante, modelo ou país de fabricação.

A empresa apresenta referências a modelos específicos que, segundo suas informações, não atenderiam ao padrão mínimo e requer a retirada da exigência, com a consequente ampliação do universo de produtos potencialmente ofertáveis.

NO MÉRITO, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE; MANTER a exigência de classificação “D” ou superior para os critérios de Resistência ao

O critério é exclusivamente de desempenho do pneu.

A circunstância de determinados produtos nacionais ou importados não alcançarem a classificação mínima não transforma o requisito em preferência de origem. O padrão deve ser atendido por qualquer produto ofertado, independentemente de sua procedência.

Rolamento e Aderência em Piso Molhado; e

II – DA NECESSIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONSTANTE DO ETP preferência de origem. O padrão deve ser atendido por qualquer produto O Estudo Técnico Preliminar nº 29/2026 registra que a contratação ofertado, independentemente de sua procedência. tem por finalidade assegurar a continuidade das atividades operacionais Dessa forma, não se identifica, no requisito analisado, elemento desenvolvidas pelo DIPOL, mediante a aquisição de pneus e baterias técnico que revele direcionamento para determinado fabricante ou destinados à manutenção da frota de veículos utilizados nas atividades tratamento diferenciado em razão da origem do produto. institucionais. IX – DA DISTINÇÃO ENTRE ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO E HABILITAÇÃO O ETP registra que os veículos integrantes da frota são empregados A classificação mínima “D” ou superior constitui característica do em deslocamentos operacionais, diligências, ações de inteligência, apoio produto a ser fornecido, e não requisito de habilitação da empresa. às unidades policiais e demais atividades inerentes à consecução do A Administração está definindo o padrão mínimo que o bem deve interesse público. apresentar para atender à necessidade identificada, e não estabelecendo O documento também registra que os pneus são componentes condição subjetiva de participação relacionada à estrutura ou à essenciais à segurança e ao desempenho das viaturas, devendo assegurar capacidade empresarial do licitante. aderência e dirigibilidade, inclusive em deslocamentos de urgência. A exigência deve, portanto, ser examinada sob as regras de definição Nesse contexto, o ETP estabeleceu que os pneus deveriam possuir e especificação do objeto, especialmente aquelas relacionadas à classificação “D” ou superior tanto para Resistência ao Rolamento quanto qualidade e segurança, e não como exigência subjetiva de habilitação. para Aderência em Piso Molhado. A exigência foi vinculada a requisitos X – DA CONCLUSÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO mínimos de desempenho relacionados à eficiência energética e à À vista do ETP nº 29/2026 e dos argumentos apresentados na segurança veicular. impugnação, esta Equipe de Planejamento entende que a exigência de III – DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO classificação “D” ou superior para Resistência ao Rolamento e Aderência O ETP relaciona a Resistência ao Rolamento à eficiência energética, à em Piso Molhado permanece tecnicamente justificada. redução do consumo de combustível e à economicidade da contratação A exigência possui pertinência com o objeto, está vinculada às ao longo da vida útil dos pneus. necessidades identificadas no planejamento e foi fundamentada em A exigência, portanto, possui relação direta com o desempenho do critérios de segurança, desempenho, eficiência energética e produto e com o resultado econômico pretendido pela Administração, economicidade. não se limitando à análise do preço inicial de aquisição. A impugnação demonstra que determinados modelos não atendem A consideração do desempenho ao longo da utilização do bem é ao padrão estabelecido, mas não apresenta elementos suficientes para compatível com o art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece demonstrar que a exigência seja impertinente, desnecessária, como objetivo do processo licitatório a seleção da proposta apta a gerar o desproporcional ou inviável de ser atendida pelo mercado. resultado de contratação mais vantajoso, inclusive considerando o ciclo A impugnação também não apresentou elementos técnicos ou de vida do objeto. jurídicos novos capazes de infirmar as conclusões registradas no Estudo IV – DA ADERÊNCIA EM PISO MOLHADO Técnico Preliminar que subsidiou a definição dos requisitos da O ETP relaciona a Aderência em Piso Molhado à segurança contratação, especialmente aquelas relativas à necessidade, adequação e operacional, especialmente em situações de frenagem e condução sob proporcionalidade do padrão mínimo de desempenho estabelecido para chuva ou pavimento molhado, buscando reduzir riscos de acidentes e os pneus. aumentar a segurança dos usuários das vias. Diante disso, esta Equipe de Planejamento manifesta-se pela O requisito possui, portanto, relação objetiva e direta com a MANUTENÇÃO da exigência e finalidade do pneu e com a utilização das viaturas. Não se trata de encaminha a presente manifestação ao Pregoeiro, para conhecimento característica estranha ao objeto, mas de parâmetro de desempenho e decisão. diretamente relacionado à segurança veicular. XI – DA COMPETÊNCIA DO PREGOEIRO V – DA ESCOLHA DO NÍVEL “D” O art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em licitação na A escolha do nível “D” foi expressamente considerada no ETP. O modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será estudo registra que o padrão foi considerado tecnicamente equilibrado e designado pregoeiro. compatível com as condições de mercado identificadas durante a fase de No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 68.220/2023 planejamento, permitindo a participação de diversos fabricantes e disciplina a atuação dos agentes de contratação e, em seu art. 9º, inciso fornecedores. IV, alínea “a”, atribui ao agente de contratação a competência para A exigência de “D ou superior” não estabelece o nível máximo de receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de desempenho. São admitidos produtos classificados nos níveis A, B, C ou esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar D, afastando apenas aqueles situados abaixo do patamar mínimo subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos. considerado adequado. Assim, a competência decisória é do Pregoeiro, enquanto a A definição desse piso decorreu, portanto, de ponderação entre a manifestação da Equipe de Planejamento constitui subsídio técnico para necessidade de segurança e a decisão, especialmente por se tratar de impugnação dirigida a requisito desempenho das viaturas e a preservação da competitividade. técnico definido no ETP e no Termo de Referência. VI – DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PERTINÊNCIA XII – DO CONHECIMENTO A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, impõe a observância, entre outros, Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte dos princípios da igualdade, planejamento, motivação, razoabilidade, legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação competitividade, proporcionalidade, economicidade, eficiência e interesse da lei ou para solicitar esclarecimentos sobre seus termos, observado o público. prazo legal. O art. 18 estabelece que a fase preparatória é caracterizada pelo Verificada a legitimidade da impugnante e a tempestividade do planejamento e deve considerar os aspectos técnicos e mercadológicos pedido, CONHEÇO da impugnação. que possam interferir na contratação, incluindo a definição dos requisitos XIII – DA ANÁLISE E DA DECISÃO da contratação e a demonstração da solução escolhida. A presente decisão considera, como subsídio técnico, a manifestação Já o art. 40, § 1º, inciso I, admite que a especificação do produto da Equipe de Planejamento constante da Parte I deste documento, considere requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, elaborada especificamente para responder aos argumentos apresentados durabilidade e segurança. na impugnação. No caso concreto, os critérios estabelecidos são objetivos e A manifestação técnica demonstra que a exigência de classificação diretamente relacionados às características do produto. A Aderência em mínima “D” ou superior decorre de justificativa prévia constante do ETP e Piso Molhado relaciona-se à segurança, enquanto a Resistência ao possui relação direta com o objeto. A Aderência em Piso Molhado está Rolamento relaciona-se à eficiência energética e à economicidade. vinculada à segurança operacional, enquanto a Resistência ao Rolamento A exigência mostra-se adequada porque é apta a assegurar um está relacionada à eficiência energética e à economicidade. padrão mínimo de desempenho; necessária porque decorre das O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 exige planejamento da contratação e condições de utilização da frota; e proporcional porque não exige a consideração dos aspectos técnicos e mercadológicos pertinentes; o art. classificação máxima, mas somente o nível mínimo definido no 40, § 1º, inciso I, admite especificações baseadas em requisitos de planejamento. qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. A VII – DA COMPETITIVIDADE E DA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO MERCADO exigência impugnada se enquadra nessa lógica normativa. O art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 veda condições que A exigência também deve ser analisada à luz do art. 5º e do art. 9º, comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo quando inciso I, da Lei nº 14.133/2021. No caso concreto, não se identifica restrição impertinentes ou irrelevantes para o objeto. A norma não impede a impertinente ou irrelevante, pois os critérios de desempenho são Administração de estabelecer requisitos técnicos mínimos pertinentes; diretamente relacionados ao produto e às necessidades que justificaram impede restrições sem relação legítima com a contratação. sua aquisição. A impugnante apresenta exemplos de modelos que, segundo suas A impugnante apresentou modelos que, segundo suas informações, informações, não atendem ao padrão mínimo. Isso demonstra que não atendem ao requisito. Contudo, a existência de produtos que não determinados produtos não satisfazem a especificação, mas não satisfaçam a especificação não demonstra, isoladamente, ilegalidade da comprova, por si só, a inexistência de mercado fornecedor apto a atender exigência nem inviabilidade da competição. O ETP registra avaliação de ao objeto ou a inviabilidade da competição. compatibilidade do padrão adotado com as condições de mercado O ETP, por sua vez, registra que o padrão D foi considerado compatível identificadas. com as condições de mercado identificadas durante a fase preparatória,

MANTER, quanto ao ponto impugnado, as disposições do Edital e do Termo de Referência.

Dê-se ciência à impugnante e proceda-se à divulgação da presente decisão nos termos da legislação aplicável. São Paulo, 26 de agosto de 2026.

PREGOEIRO

Divisão de Administração do DIPOL

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JUNDIAÍ

TERMO DE ENCERRAMENTO CONTRATO 4/2022

Processo DSPJ 060/2021.

Pregão Eletrônico nº 004/2022.

Contrato nº 004/2022.

Parecer Jurídico – CJ SSP. nº 776/2021 de 13/07/2021.

Contratante – UGE-180130 – Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí. Contratado – SUPER TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA CNPJ 06.067.496/0002-88

Objeto– Prestação de serviços de Depósito e Guarda de veículos automotores e outros tracionados, apreendidos por atos de Polícia Judiciária com disponibilização e administração de pátio.

Fica estabelecido que a execução dos serviços decorrentes do Contrato supra se encerrará em 31 de agosto do corrente ano, cessando à partir de 01/09/2026, a obrigação da contratada de realizar novas prestações de serviço no âmbito do ajuste ora encerrado, ressalvadas as obrigações que, por sua natureza ou por disposição contratual, subsistam ao término da execução. A contratada foi cientificada formalmente quanto ao implemento da condição resolutiva já validamente prevista no instrumento contratual.

encaminha a presente manifestação ao Pregoeiro, para conhecimento e decisão.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 4 - BAURU

ALTERAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO

CONTRATANTE: Comando de Policiamento do Interior Quatro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.198.514/0009-01 CONTRATADA: J&S Engenharia e Comércio Ltda ME, inscrita no CNPJ sob nº 28.752.298/0001-05 OBJETO: Construção de uma edificação de uma sala multiuso, anexa a sede do 4º BPM/I

CONTRATO: CPI4-002/44/22

Com fundamento no que dispõe o § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, o Dirigente da UGE 180159 do Comando de Policiamento do Interior Quatro designou, nos termos do artigo 16 do Decreto 68.220/2023, o 1º Ten PM 124102-8 Fernando Henrique da Fonseca, do 4º BPM/Icomo Gestor do Contrato nº CPI4-002/44/22, referentea construção de uma edificação de uma sala multiuso, anexa a sede do 4º BPM/I,a contar de 27/04/2026, data da sua classificação na unidade.

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

RELAÇÃO DE COMPRAS Nº 2026NE01240, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Comando de Policiamento do Interior 10 – Araçatuba

Seção de Despesa, Orçamento e Custo.

Extrato de Nota de Empenho

Referente ao Pregão Eletrônico CPI10 n.° PR-373/0008/25. Ata de Registro de Preço.

Processo CPI10 N.° 20250414685 – SEI nº 057.00199412/2025-81 Objeto: Constituição de Sistema de Registro de Preço para futuras aquisições de materiais de limpeza e acessórios, para atender as necessidades do CPI10 e Unidades Subordinadas.

CONTRATANTE: UGE 180373 - CPI-10 - COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR 10.

CONTRATADA: CNPJ 36152896000171 – E. A. SPINASSI Nota de empenho: 2026NE01240.

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