Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 01/09/2026 · pág. 5

DOERJ 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� ���������������������������� �

��Á��� �������

��������������

���������������������� SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO S DO SECRETÁRIO DE 28/08/2026

REMOVE LUCIANO SOUZA RIBEIRO , Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4322951-4, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-040006/037442/2026

REMOVE DIEGO ONETO BOSIGNOLI , Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365203-4, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para a Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-040006/037442/2026

REMOVE JOAREZ GONÇALVES VIEIRA FILHO , Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4347622-8, da Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para a Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-040006/037442/2026

Id: 2760478

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA D E S PA C H O S DA REPRESENTANTE DE 26/08/2026

PROCESSO Nº SEI-040006/016236/2025 - CONGONHAS MINERIOS S/A. - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e CONGONHAS MINERIOS S/A, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão que diz respeito à exigência do DIFAL, por ausência de Lei Complementar. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228 , do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0246594-56.2018.8.19.0001.

PROCESSO Nº SEI-040006/037304/2024 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas artes, Estado e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade (ou não) atinente ao recolhimento do FEEF no processo nº 0007892-36.2021.8.19.0028. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0007892-36.2021.8.19.0028.

Id: 2759914

D E S PA C H O DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 31/08/2026

PROCESSO Nº SEI-040002/000780/2026 -Considerando o cumprimento dos incisos I a IV do art. 3º da Resolução SEPLAG nº 110/2008 e objetivando o atendimento ao disposto no inciso V, conforme consta nos autos do presente processo, RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR em favor de Armando de Almeida Carneiro, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Rua João Torquato, nº 284, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ. A despesa refere-se à diferença decorrente do reajuste contratual correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor de R$ 4.772,96 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).

Id: 2760442

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPCC Nº 1084 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS , no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,

R E S O LV E :

Art. 1° - DESIGNAR os servidores Fábio França Pinheiro, ID. Funcional nº 5172371-9, e Clarissa Santos Cordeiro, Id. Funcional nº 5162664-0, na qualidade de FISCAIS TITULARES; o servidor Fábio Barbosa Lopes, ID. Funcional nº 5086327-4, na qualidade de FISCAL SUPLENTE; assim como a servidora Aline Braga Vicente, ID Funcional nº 5159029-8, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVA TITULAR e a servidora Regina Célia do Nascimento Lacerda Negreiros, ID Funcional nº 5142895-4, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVA SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato nº 013/2026, firmado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa GENERAL SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para a prestação de serviços de apoio técnico e operacional - serviço de condutores, a ser prestado por empresa especializada nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de condutores de veículos, para o transporte de passageiros, materiais, documentos, pequenas cargas e para o deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, com o objetivo de atender as necessidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, conforme processo administrativo SEI040002/001751/2025.

Art. 2º - DESIGNAR o servidor ITALO GODINHO SILVA, ID Funcional n.º 5118603-9, para atuar como GESTOR TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e o servidor SIDICLEY CARLOS MANHÃES DE SOUZA, Id. Funcional nº 5075959-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais do titular.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC Nº 1059 de 24 de julho de 2026.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026

ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPCC Nº 1085 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS , no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,

R E S O LV E :

Art. 1° - DESIGNAR a servidora Caroline Lopes Paula Lima, ID Funcional nº 5178426-2, na qualidade de FISCAL TÉCNICO TITULAR; o servidor Hícaro Rodrigues Rocha, ID Funcional nº 517243-0, na qualidade de FISCAL TÉCNICO SUPLENTE; a servidora Regina Célia do Nascimento Lacerda Negreiros, ID Funcional nº 5142895-4, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVO TITULAR; e o servidor Fernando Montenegro Short Santa Cecília, ID Funcional nº 874847-0, na qualidade de FISCAL ADMINISTRATIVO SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato nº 016/2026, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa ABADE FRANCO CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia de manutenção de escada de emergência da sede da SEFAZ, situada à Av. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro/RJ, conforme constante do processo administrativo SEI-040179/000033/2023.

Art. 2º - DESIGNAR o servidor Italo Godinho Silva, ID Funcional nº 5118603-9, para atuar como GESTOR TITULAR do contrato mencionado no artigo anterior, e o servidor Fernando Montenegro Short Santa Cecília, ID Funcional nº 874847-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais da titular.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC N.º 1074 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026

ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

Id: 2760360

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOA D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 27/08/2026

PROCESSO Nº SEI-040008/000734/2026 - KATIA APARECIDA ABREU FEIJO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4406055-6. A U TO R I Z O o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º, § 1º, da citada Resolução

Id: 2760303

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada no dia 25/07/2023

Recurso nº 76876 - Processo nº E-04/211/002183/2020 - Recorrente: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: Decisão: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas e Alex Gabriel Siveris da Rosa que votaram pelo desprovimento do recurso. Acórdão nº 2C-2023-19.460. - Acórdão nº 2C2023-19.460 - EMENTA: ICMS, FECP e MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975 - CTE, com a redação dada pelo Decretolei n.º 343/1977, e 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decreto-lei n.º 05/1975 - CTE, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. Na importação na modalidade “por encomenda”, o sujeito passivo do ICMS incidente na operação é o responsável econômico/financeiro e jurídico perante o vendedor estrangeiro. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Processo de publicação nº:

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

*Republicada por incorreção no original publicado no D.O. de 07/10/2024.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026

Recurso nº 77405 - Processo nº SEI-E-04/211/004543/2020 - Recorrente: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do AI, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que rejeitou a preliminar. - Acórdão nº 20568 - EMENTA:PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO MATERIAL. Demonstra-se no caso em tela que há inobservância aos requisitos legais para regular constituição do crédito tributário, causando prejuízo ao direito subjetivo do contribuinte, logo, violando o disposto nos artigos 48, inciso II e IV c/c 74, inciso III, ambos do Decreto nº. 2.473/79. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026

Recurso nº 77876 - Processo nº SEI-E-04/211/015783/2020 - Recorrente: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que rejeitou a preliminar. - Acórdão nº 20569 - EMENTA:PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO MATERIAL. Demonstra-se no caso em tela

que há inobservância aos requisitos legais para regular constituição do crédito tributário, causando prejuízo ao direito subjetivo do contribuinte, logo, violando o disposto nos artigos 48, inciso II e IV c/c 74, inciso III, ambos do Decreto nº. 2.473/79.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 11 / 0 2 / 2 0 2 6

Recurso nº 78962 - Processo nº SEI-E-04/211/005210/2020 - Recorrente: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Graciliano José Abreu dos Santos e Alex Gabriel Siveris da Rosa que votaram pelo desprovimento do recurso, tendo este último manifestado pela apresentação de Declaração de Voto. - Acórdão nº 20451 - EMENTA:ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE (AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO DA JRF). Tanto o auto de infração, quanto a decisão recorrida, estão alicerçados na legislação de regência, devidamente fundamentados, gozando de inequívoca compreensão e discernimento. RELIMINARES REJEITADAS POR UNANIMIDADE. MULTA FORMAL - INDICADA INFORMAÇÃO/DADO INCORRETO NO CIAP, COM A RETIFICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DA 1ª INTIMAÇÃO. Sanção tributária prevista no art. 62-B, II, b, item 1, da lei estadual nº 2.657/1996 que deve ser interpretada de modo mais favorável ao contribuinte, consoante estabelece a norma geral tributária que exsurge do art. 112, IV, do CTN. Contribuinte recolheu corretamente o tributo aos cofres do estado, sendo certo que não restou comprovado nem dolo, nem má-fé, mas, tão somente, erro escusável, prontamente corrigido na primeira oportunidade, depois de alertado pelo Fisco. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária realizada por videoconferência do dia 17/09/2024

Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Processo nº SEI-20071-001/000010/2020.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 27/04/2026

Recurso nº 79882 - Processo nº SEI-040036/000558/2021 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial do crédito tributário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que rejeitou a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20509 - EMENTA: ICMS: PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Lançamento contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 74 do RPAT/79, não incidindo em nenhuma das hipóteses de nulidade do art. 48 do mesmo diploma legal. PRELIMINARES REJEITADAS. - ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO parcial DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Não verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos do lançamento estão fulminadas pelo fenômeno da decadência. PRELIMINAR ACATADA. - ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO resultante do diferencial de alíquotas em operação interestadual de aquisição de material de uso e consumo. Constatado nos autos através das notas fiscais disponíveis, que as mercadorias foram destinadas a autuada, na condição de consumidor, corroborando a condição de ocorrência do fato gerador do DIFAL. Rejeitadas as nulidades aventadas. Observados os parâmetros dos artigos 221 do CTE e 74 do RPAT/RJ. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, EM FACE DA DECADÊNCIA.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 06/02/2025

Recurso nº 80945 - Processo nº E-04/211/005665/2021 - Recorrente: CRBS S/A - 4ªNÃO - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo, designado redator. Vencidos os conselheiros Alex e Graciliano que negaram provimento ao recurso. - Acórdão nº 2C-2025-20.004 - EMENTA:ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FORMAL. INFORMAÇÃO/DADO INCORRETO NA EFD. Sendo certo que não restou comprovado nem dolo, nem má-fé do Contribuinte, é dentro deste contexto que deve ser interpretada a sanção prevista no artigo 62-B, inciso II, alínea “b”, item 1, da Lei Estadual nº 2.657/1996, ante a orientação que deriva da norma geral tributária contida no artigo 112 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/12/2025*

Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciên-

Id: 2760238