DOERJ 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������cia do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
Recurso nº 81185 - Processo nº SEI-040035/000077/2023 - Recorrente: CSL - COMERCIAL E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar suscitada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20370 - EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. Rejeitada a preliminar de nulidade por absoluta ausência de pressupostos. Presentes as premissas do art. 74 do PAT/RJ e do art. 221 do CTE. Ausentes ad hipótese de nulidade previstas no art. 48 do PAT/RJ e no art. 225 do CTE. O sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026Recurso nº 81551 - Processo nº SEI-040225/001562/2023 - Recorrente: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, tendo o conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa votado pela conclusão e manifestado pela apresentação de Declaração de Voto. - Acórdão nº 20561 - EMENTA:ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a base de cálculo é única para o imposto da operação própria e para o DIFAL, nos termos do art. 13, X, da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 190/2022. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/06/2025
Recurso nº 82351 - Processo nº SEI-040006/003524/2024 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: Decisão: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da Junta de Revisão Fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Graciliano José Abreu dos Santos que votaram pelo desprovimento do recurso. - Acórdão nº 20.158 - EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO EM DESACORDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Confirma-se dos autos que o ilustre Auditor Relator a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio, não se divisando vícios no julgamento atacado. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA JRF. NO MÉRITO, Demonstrado, de forma clara, que a previsão do inciso III do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 358/18, afora não ter lei que a ampare, ainda está em conflito direto com as normas que regulam o regime de substituição tributária de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, particularmente, no que se refere à LC 87/1996, à Lei Estadual nº 2.657/1996 e ao próprio RICMS/RJ. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026
Recurso nº 82854. - Processo nº SEI-040037/000214/2023. - Recorrente: ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.585 - EMENTA: ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE BENS PARA CONSERTO OU REPARO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO. RETORNO REGULAR NÃO COMPROVADO. A suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de bens para conserto ou reparo condiciona-se ao retorno dos bens no prazo regulamentar, devidamente acobertado por documento fiscal. A emissão, pela própria contribuinte, de nota fiscal de entrada, e após o início da ação fiscal, não comprova o regular retorno dos itens anteriormente remetidos. Descumprida a condição legal, resta descaracterizada a suspensão do imposto. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026
Recurso nº 82895 - Processo nº SEI-040041/002578/2022 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CONCREM INDUSTRIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20570 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026
Recurso nº 83044 - Processo nº SEI-040006/018734/2024 - Recorrente: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, tendo votado pela conclusão o Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho e a Conselheira Tatiana de Fátima Machado Dunshee de Abranches. - Acórdão nº 20573 - EMENTA:ICMS. CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL EM POSTOS VAREJISTAS. A Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu critérios a nortear a condição de validade dos créditos a serem utilizados pelos
contribuintes do ICMS, condicionando o direito ao crédito relativo às entradas à idoneidade da respectiva documentação e à sua regular escrituração nos prazos e condições previstos na legislação. Em se tratando de óleo diesel combustível, a legislação fluminense condiciona o creditamento à aquisição realizada perante empresa distribuidora, com tributação segundo as regras normais e regular destaque do imposto no documento fiscal. Comprovado que a empresa apropriou-se de créditos relativos a aquisições realizadas perante postos revendedores varejistas, em operações sujeitas à substituição tributária e desacompanhadas de destaque do ICMS, com desatenção ao preceito do §3º do art. 46 do Livro IV do RICMS, afigura-se legítima a lavratura de auto de infração para reclamar o imposto indevidamente creditado e impor a correspondente multa material. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 26/05/2026Recurso nº 83174 - Processo nº SEI-040040/000609/2023 - Recorrente: 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário para levantar a perempção, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20530 - EMENTA:ICMS - LEVANTAMENTO DE PEREMPÇÃO. Presentes motivos relevantes para fins de levantamento da perempção. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026Recurso nº 83496 - Processo nº SEI-040225/002131/2023 - Recorrente: JOMARC INSTALAÇÕES COMERCIAS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhia a preliminar de nulidade do auto de infração, por vício material, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20588 - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Lançamento lavrado para exigir imposto e multa material em razão da ausência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária em operação interestadual. Verificada a existência de contradição nos fundamentos da autuação quanto à condição atribuída ao sujeito passivo, ora tratado como substituto tributário, ora como responsável solidário. Ausência de elementos seguros para determinação da infração e da sujeição passiva correspondente. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 07/05/2026
Recurso nº 83756 - Processo nº SEI-040006/022028/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: COMARY INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20521 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026Recurso nº 83785 - Processo nº SEI-040006/001233/2025 - Recorrente: COMERCIAL ABREU LIMA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20587 - EMENTA: ICMS-ST E FECP-ST. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO. DESTAQUE DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SOB O CST 010. REPASSE DO ÔNUS TRIBUTÁRIO AO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA). NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA VALIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. Comprovado nos autos que a Recorrente destacou ICMS-ST e FECP-ST em notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas sob o Código de Situação Tributária (CST) 010, repassando o respectivo ônus tributário aos adquirentes das mercadorias, e que, não obstante, deixou de escriturar e de recolher tais valores em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), resta caracterizada a infração aos arts. 2º, 3º, 21 e 54 da Lei nº 2.657/96.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026
Recurso nº 83841 - Processo nº SEI-040006/043896/2024 - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 2C2026- 20.583. - Acórdão nº 20583 - EMENTA: ICMS E FECP - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO TRIBUTADOS - RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS - ESSENCIALIDADE. A prestação de serviços de telecomunicação sujeita-se à incidência do ICMS e do adicional destinado ao FECP, nos termos da legislação estadual vigente à época dos fatos geradores. A essencialidade dos serviços de comunicação, reconhecida pela LC federal nº 194/2022 e pelo Tema nº 745 do STF, impõe limite à fixação da alíquota-base do ICMS, impedindo sua majoração em patamar superior ao das operações em geral, mas não afasta a incidência do adicional destinado ao FECP, cuja instituição possui fundamento constitucional específico e finalidade própria. Comprovado o recolhimento a menor do imposto e do adicional correspondente, impõe-se a manutenção da exigência fiscal e da penalidade material prevista na legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026Recurso nº 83889. - Processo nº SEI-040006/005537/2025. - Recorrente: SEGUNDA CHANCE MODAS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.548. - EMENTA: ICMS NÃO DESTACADO E NÃO PAGO. Auto de infração lavrado para exigir o imposto não destacado e não pago, mas cujas operações foram realizadas com emissão de documentos fiscais. Preliminares de nulidade rejeitadas. No período autuado, o contribuinte não era mais optante do SIMPLES Nacional, de modo que suas notas fiscais deveriam ter sido emitidas com destaque do imposto que, por sua vez, teriam que ser debitado nos livros fiscais. A apuração das receitas do contribuinte pelo regime de caixa não influencia na solução do litígio, visto que, ao deixar o regime do SIMPLES Nacional, seu estabelecimento passou a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026Recurso nº 83892 - Processo nº SEI-040225/002421/2023 - Recorrente: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, tendo o conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa votado pela conclusão e manifestado pela apresentação de Declaração de Voto. - Acórdão nº 20562 - EMENTA: ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a base de cálculo é única para o imposto da operação própria e para o DIFAL, nos termos do art. 13, X, da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 190/2022. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/05/2026Recurso nº 83922. - Processo nº SEI-040006/025059/2024. - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Interessada: RONALDO GUIMARÃES MARINS E OUTROS. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.527. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/05/2026Recurso nº 83959 - Processo nº SEI-040006/036323/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.524 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/05/2026Recurso nº 84493 - Processo nº SEI-040006/032525/2025 - Recorrente: PETROGAL BRASIL S.A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20523 - EMENTA:ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2760196
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE GERÊNCIA DE ATENDIMENTO E AUDITORIA
ATO DO GERENTE DE 26/08/2026
CONCEDE a MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA COSTA , na qualidade de COMPANHEIRA do(a) ex-segurado(a) SERGIO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA COSTA, matrícula 51259, cargo de SUBTENENTE do(a) SEPM, a pensão por morte, no valor de R$ 4.850,15, correspondente a cota de 50,00%, com fundamento no art. 40, §7°, inciso I, CRFB/1988, combinado com o art. 14 da Lei 5.260/2008, com validade a contar de 08/12/2020. Processo nº SEI PD04/142.449/2020.
Id: 2760499
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE GERÊNCIA DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS, ARRECADAÇÃO E AT U Á R I A
D E S PA C H O S DO GERENTE DE 19/08/2026
PROCESSO N° SEI-040014/013888/2026 - HOMOLOGO a certidão de tempo de serviço/contribuição número 55/2026, expedida em 27/07/2026 pelo(a) TJ, referente a DAVI KASSICK FERREIRA. Conforme processo N° SEI 04/161/002148/2019.
PROCESSO N° SEI-040014/013889/2026 - HOMOLOGO a certidão de tempo de serviço/contribuição número 53/2026, expedida em