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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/09/2026 · pág. 8

DOE 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº162 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026

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sobre as razões defensivas; IV - a decisão da gestora do contrato, proferida em 6 de agosto de 2026, que reconheceu a inexecução parcial e a mora injustificada das parcelas vencidas do cronograma físico-financeiro; V - o cronograma físico-financeiro, o Boletim da 7ª Medição, a Ficha da Obra e a Manifestação Técnica Complementar da Fiscalização, que confirmaram o descompasso objetivo entre o valor previsto e o valor efetivamente medido; VI - o Parecer Jurídico nº 1966/2026 - ASJUR/SOP e o Despacho Decisório do Superintendente da SOP, que acolheu suas conclusões, homologou a multa e autorizou a extinção unilateral; e VII - o disposto na Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 191/2025 e nos arts. 137, inciso I, 138, inciso I e § 1º, e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021; resolve formalizar a EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 191/2025, mediante as cláusulas seguintes; CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: 1.1. O presente Termo formaliza a extinção unilateral do Contrato nº191/2025 , em razão do não cumprimento e do cumprimento irregular das obrigações contratuais, especialmente quanto aos prazos e ao cronograma físico-financeiro aprovado; 1.2. A extinção abrange o saldo do objeto ainda não executado, permanecendo válidas e exigíveis as obrigações decorrentes dos serviços já realizados, as responsabilidades técnicas, civis, trabalhistas, previdenciárias e ambientais, as garantias dos serviços executados e as demais obrigações que, por sua natureza, subsistam ao encerramento do vínculo; CLÁUSULA SEGUNDA - DOS MOTIVOS: 2.1. A extinção fundamenta-se na inexecução parcial objetiva do contrato, caracterizada pelo relevante descompasso entre o avanço previsto e o efetivamente medido, pela mora das parcelas vencidas do cronograma e pela ausência de recuperação suficiente da execução, apesar das notificações e oportunidades concedidas à Contratada; 2.2. Até junho de 2026, o cronograma físico-financeiro previa execução acumulada de R$ 9.215.675,89, enquanto os serviços efetivamente medidos totalizavam R$ 1.668.195,33, resultando em parcela inadimplida de R$ 7.547.480,56; 2.3. As justificativas referentes às chuvas, às desapropriações, às interferências físicas, às frentes de serviço e à alegada dependência de reequilíbrio econômico-financeiro foram examinadas pela Fiscalização e pela gestão contratual, não tendo sido consideradas suficientes para afastar a mora global certificada; 2.4. Os motivos estão detalhados na decisão da gestora, no parecer jurídico e no despacho decisório do Superintendente, que integram este Termo independentemente de transcrição; CLÁUSULA TERCEIRA - DO BALANÇO CONTRATUAL PRELIMINAR: 3.1. Para os fins da Cláusula 14.3 do Contrato nº 191/2025, registra-se o seguinte balanço preliminar: I - valor global do contrato: R$ 11.635.000,00; II - valor acumulado dos serviços medidos até a 7ª Medição: R$ 1.668.195,33; III - saldo matemático do contrato, sujeito à consolidação final: R$ 9.966.804,67; IV - multa moratória homologada nos presentes autos: R$ 679.273,25; 3.2. Os valores referentes aos pagamentos realizados, aos serviços executados e ainda não medidos, às glosas, aos danos, às indenizações e aos demais créditos ou débitos serão apurados no encontro de contas, com base nos documentos técnicos, financeiros e contábeis pertinentes; 3.3. O recebimento provisório ou definitivo de parcelas executadas, se realizado, ficará limitado aos serviços efetivamente medidos, verificados e aceitos, não produzindo quitação geral nem afastando responsabilidades contratuais ou legais; CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO: 4.1. Estabilizada a decisão de extinção, a SOP adotará as medidas necessárias para: I - assumir e inventariar o objeto no estado e no local em que se encontrar; II - consolidar a medição final dos serviços efetivamente executados e aceitos; III - apurar os créditos e débitos das partes, inclusive multas, glosas, danos e indenizações regularmente comprovados; IV - preservar os serviços já executados e adotar as medidas indispensáveis à segurança da obra e dos usuários; V - promover a contratação do remanescente, observadas as alternativas legalmente cabíveis; 4.2. A Contratada não fará jus a pagamento relativo ao saldo não executado, assegurado o pagamento das parcelas incontroversas correspondentes aos serviços efetivamente realizados, medidos e aceitos, após a incidência das retenções, glosas e compensações legalmente cabíveis; 4.3. Os créditos decorrentes do contrato poderão ser retidos até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas definitivamente constituídas, nos termos do art. 139, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021; 4.4. A multa moratória possui disciplina recursal própria. Eventual recurso exclusivamente contra a multa não impedirá o encerramento contratual, caso a extinção não seja tempestivamente impugnada; CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA CONTRATUAL: 5.1. A garantia contratual não será liberada enquanto não forem concluídos o encontro de contas e a apuração das obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato; 5.2. A execução da garantia, se cabível, observará a Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 191/2025, o art. 139, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e as condições do respectivo instrumento garantidor; 5.3. O emitente da garantia será formalmente notificado da extinção contratual e das providências administrativas pertinentes, se essa comunicação ainda não tiver sido realizada; CLÁUSULA SEXTA - DA EFICÁCIA E DO RECURSO: 6.1. O presente Termo formaliza a decisão administrativa de extinção unilateral. A SOP se absterá da prática de medidas irreversíveis de execução da extinção até o decurso do prazo recursal de 3 (três) dias úteis contado da intimação. Interposto recurso tempestivo, os efeitos do ato recorrido permanecerão suspensos até decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021; 6.2. Da decisão de extinção unilateral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021; 6.3. O recurso terá efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, conforme o art. 168 da Lei nº 14.133/2021; 6.4. Durante eventual suspensão, poderão ser adotadas medidas estritamente conservatórias, destinadas à segurança da obra, à preservação do patrimônio público e à prevenção de danos, sem execução irreversível da extinção; CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1. A extinção não prejudica a apuração de responsabilidades, a cobrança da multa após o encerramento da respectiva fase recursal, a reparação de danos nem o reconhecimento de direitos relativos aos serviços efetivamente executados, desde que regularmente comprovados; 7.2. O presente Termo será publicado nos meios oficiais e juntado ao NUP nº 43022.006118/202643; 7.3. Por se tratar de ato unilateral da Administração, a validade do presente Termo não depende da assinatura ou da concordância da Contratada. A produção de efeitos e a prática das medidas de execução observarão a ciência formal da Contratada, o prazo recursal e eventual efeito suspensivo, nos termos da Cláusula Sexta. Fortaleza-CE, 14 de agodto de 2026.

José Valdeci Rebouças SUPERINTENDENTE


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

NºDOPROCESSO:43022.009464/2026-83;INTERESSADO CONSÓRCIO ACOSTA/COSAMPA; ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – INDENIZAÇÃO; Na condição de Ordenador de Despesas, e, em conformidade com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e com o art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecemos o compromisso relativo à dívida abaixo discriminada; CREDOR: CONSÓRCIO ACOSTA/COSAMPA ; CONTRATO Nº 139/2023; SACC: 1283498; CNPJ: 51.328.737/0001 79; VIGÊNCIA CONTRATUAL: 02/01/2025; DESCRIÇÃO DA DESPESA – OBJETO: URBANIZAÇÃO DA ENTRADA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE, NA RODOVIA CE-065, COM EXTENSÃO DE 0,97 KM; NATUREZA DA DESPESA: 449092 - DEA INDENIZAÇÃO - DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR; VALOR TOTAL: R$ 19.553,75 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente aos Reajustes das Medições 1ª e 2ª do Exercício de 2023; ORDENADOR DE DESPESA: JOSÉ ILO DE OLIVEIRA SANTIAGO; em Fortaleza, 27 de agosto de 2026.

José Ilo de Oliveira Santiago SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

PORTARIA Nº712/2026 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Eletrônico NUP 31022.001568/2026-61, RESOLVE AUTORIZAR a dispensa do ponto das SERVIDORAS desta Fundação, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e a viajar com a finalidade de participarem do 2º Encontro Nacional do Fórum de Coordenadores de Pós-graduação em Saúde Coletiva (2026), que acontecerá em Manaus–AM, no período de 13 a 16 de setembro de 2026, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 1º; art. 4º e seu § 1º e § 2º, art. 16, Classe II do Anexo I e Anexo III do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024 e Portaria nº 9/2026-SEPLAG, de 3 de fevereiro de 2026, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Sobral-CE, aos 26 de agosto de 2026.

Izabelle Mont’alverne Napoleão Albuquerque

PRESIDENTE

ANEXO DA PORTARIA Nº712/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DIÁ RIAS AJUDA
NOME CARGO/FUNÇÃO PERÍODO ROTEIRO QUANT. VALOR ACRÉS-
CIMO
TOTAL DE
CUSTO
TOTAL
Maristela Inês Osawa Vasconcelos,
Matrícula nº 000507-1-7
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação
em Saúde da Família PPGSF/UVA
13 a
16/09/2026
Sobral-CE/
Manaus-AM/
Sobral-CE
3,5 387,84 35% 1.832,54 387,84 2.220,38
Maria Socorro de Araújo Dias,
Matrícula nº 000509-1-1
Coordenadora Adjunta do Programa de
Pós-Graduação em Saúde da Família PPGSF/UVA
13 a
16/09/2026
Sobral-CE/
Manaus-AM/
Sobral-CE
3,5 387,84 35% 1.832,54 387,84 2.220,38
TOTAL 4.440,76