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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2026 · pág. 6

DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

prescricional quinquenal e determinar a progressão horizontal e promoção vertical de WIDINEIA LIMA DE AMORIM , para as Classes/Referências A2, a contar de 01/01/2010, para a Classe A3, a contar de 01/01/2012, para a Classe A4, a contar de 01/01/2014,para a Classe B1 a contar de 01/01/2016, para a Classe B2, a contar de 01/01/2018, para a Classe B3 a contar de 01/01/2020, para a Classe B4, a contar de 01/01/2022, para a Classe C1, a contar de 01/01/2024, para a Classe C2, a contar de 01/01/2026;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04948/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4727/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003631/2026-49,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora WIDINEIA LIMA DE AMORIM , Matrícula n.º 182.070-2B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERI OR SIT UAÇÃO ATU AL A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF. DE
Enfermeiro
1 Enfermeiro A 2 1.º/01/2010
A 2 3 1.º/01/2012
3 4 1.º/01/2014
4 B 1 1.º/01/2016
1 2 1.º/01/2018
B 2 3 1.º/01/2020
3 4 1.º/01/2022
4 C 1 1.º/01/2024
C 1 2 1.º/01/2026

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

a contar de 24/12/2019, para classe/referência B/4 a contar de 24/12/2021, a promoção vertical para classe/referência D/1 a contar de 24/12/2023;

CONSIDERANDO a Decisão da MM. Juíza Relatora do mencionado recurso, que em razão da existência de erro material no aresto, esclareceu que, onde se lê D1 no dispositivo do acórdão, deve ser lido “C1”, progressão essa a contar de 24/12/2023, mantidos os demais termos da decisão;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00242/2026;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005168/2025-99,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovido o servidor ALDEMIR LEAL DA SILVA , Matrícula n.º 174.663-4 B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMEN
TO P
PRO
OR PROGRES
MOÇÃO VERTI
SÃO HOR
CAL
IZON
TAL E
SITUAÇÃO ANTERI

R
SITUAÇ
ÃO ATUAL

A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF. DE
Auxiliar de

A
2 Auxiliar de
A 3 24/12/2011
Enfermagem 3 Enfermagem 4 24/12/2013
4 B 1 24/12/2015
B 1 2 24/12/2017
2 3 24/12/2019
3 4 24/12/2021
4 C 1 24/12/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286033

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286031 DECRETO Nº 55.188, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0623894-62.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso de ALDEMIR LEAL DA SILVA , a fim de declarar a prescrição das parcelas anteriores a 05/10/2018 e determinar a sua progressão horizontal para a classe/referência A/3 a contar de 24/12/2011, para a classe/referência A/4 a contar de 24/12/2013, a promoção vertical para a classe/referência B/1 a contar de 24/12/2015, a progressão horizontal para a classe/referência B/2 a contar de 24/12/2017, para a classe/referência B/3

DECRETO Nº 55.189, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0191464-64.2025.8.04.0001, que julgou procedente o pedido de THIAGO GOMES BATISTA , a fim de determinar o seu reenquadramento na Classe “B”, Referência “1”, do cargo de Farmacêutico, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e demais consectários legais;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03476/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4140/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013413/2026-12,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO