DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETA:Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 7
Art. 1 .º. Fica promovido o servidor THIAGO GOMES BATISTA , Matrícula n.º 203.117-5B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR |
|
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Farmacêutico | A | 1 | Farmacêutico | A | 2 | 25/04/2019 |
| 2 | 3 | 25/04/2021 | ||||
| 3 | 4 | 25/04/2023 | ||||
| 4 | B | 1 | 25/04/2025 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2026.
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTALE PROMOÇÃO VERTICAL| SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | A CONTAR | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | DE |
| 3.a | MERENDEIRO | A | 3.a | MERENDEIRO/ | C | 06/01/2017 |
| PNF.MNF-III | C | PNF.MNF-III | D | 06/07/2018 | ||
| D | E | 06/01/2020 | ||||
| E | 2.ª |
MERENDEIRO | A | 06/07/2021 | ||
| 2.ª |
MERENDEIRO | A | PNF.MNF-II | B | 06/01/2023 | |
| PNF.MNF-II | B | C | 06/07/2024 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286061ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286034 DECRETO Nº 55.190, DE 28 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0271498-26.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar as progressões funcionais de BIANCA NOGUEIRA TRINDADE , com a devida anotação em sua ficha funcional, para as classes/referências: 3.ª Classe C, em 06/01/2017, 3.ª Classe D, em 06/07/2018, 3.ª Classe E, em 06/01/2020, 2.ª Classe A, em 06/07/2021, 2.ª Classe B, em 06/01/2023 e 2.ª Classe C, em 06/07/2024, bem como ao pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 05227/2026/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da - CENQ/SEDUC de fls. 39, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 7328/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.024498/2025-83,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a docente BIANCA NOGUEIRA TRINDADE , Matrícula n.º 227.535-0A do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 27, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
DECRETO Nº 55.191, DE 28 DE AGOSTO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, que “ REGULAMENTA a Lei Promulgada nº 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica à concessão do desconto de que trata o Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, fixando, de modo expresso, o momento de aferição do atendimento aos requisitos do benefício;
CONSIDERANDO os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas, que recomendam preservar o benefício regularmente deferido diante de fatos supervenientes alheios ao momento da solicitação;
CONSIDERANDO a conveniência de afastar dúvidas interpretativas quanto aos efeitos, sobre o desconto já concedido, de alterações posteriores nas anotações da Carteira Nacional de Habilitação do condutor ou na situação do veículo beneficiado;
CONSIDERANDO que o serviço automatizado de solicitação do desconto pode, em situações específicas, não refletir tempestivamente dados constantes dos órgãos de trânsito, tais como a habilitação expedida por outra unidade da Federação, a extinção de pontuação ou de infração e o cancelamento de multa por provimento de recurso administrativo, inviabilizando a solicitação pela forma automatizada, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao contribuinte, nessas hipóteses excepcionais, via alternativa de solicitação do benefício, bem como o direito de recorrer da decisão de indeferimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1657/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.263010/2026-20,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam acrescentados os art. 4.º-B e 4.º-C ao Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações:
“ Art. 4.º - B. A aferição do atendimento aos requisitos exigidos para a concessão do desconto considera a situação existente na data da interposição do requerimento pelo contribuinte.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO