Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2026 · pág. 3

DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044

participação dos segmentos essenciais à governança da Política Municipal de Alfabetização.

§3º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º. A coordenação do Comitê Estratégico Municipal será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, podendo ser delegada a servidor(a) da área pedagógica formalmente designado(a).

Parágrafo único. Caberá à coordenação convocar as reuniões, organizar as pautas, acompanhar os encaminhamentos e assegurar o registro das atividades do Comitê.

Art. 5º. O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.

§1º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. §2º. Ao final de cada reunião, deverá ser elaborada ata, relatório ou registro técnico contendo as pautas tratadas, os encaminhamentos definidos, os responsáveis indicados e, quando couber, as análises de indicadores educacionais.

Art. 6º. Os membros do Comitê deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, colaboração institucional e compromisso com a garantia do direito à alfabetização.

Art. 7º. A participação no Comitê Estratégico Municipal será considerada prestação de serviço público de relevante interesse educacional, não ensejando remuneração adicional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para disciplinar o funcionamento do Comitê, seus fluxos de trabalho, instrumentos de registro e formas de acompanhamento das ações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Paço da prefeitura Altaneira- CE, em 31 de agosto de 2026.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES

Prefeita de Altaneira

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: EA67101A

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.021/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE, DISPÕE SOBRE SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Altaneira, a Política Municipal de Alfabetização, estruturada em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização na idade certa, fortalecer a

recomposição das aprendizagens e promover a melhoria da qualidade da educação pública municipal.

Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I — a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização como condição essencial para a continuidade da trajetória escolar dos estudantes;

II — a garantia da alfabetização de todas as crianças na idade adequada;

III — a promoção da equidade educacional e da inclusão, com atenção às desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais, territoriais e às necessidades dos estudantes - público da Educação Especial;

IV — a valorização dos profissionais da educação, especialmente dos professores da Educação Infantil, dos professores alfabetizadores, dos pedagogos, dos gestores escolares e das equipes técnicas envolvidas nas ações de alfabetização;

V — o respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares, as orientações da Rede Municipal de Ensino e os objetivos desta Política;

VI — a formação continuada e em serviço dos profissionais da educação como estratégia permanente de aprimoramento das práticas pedagógicas e da gestão da aprendizagem;

VII — a gestão pedagógica orientada por evidências, com utilização de indicadores, avaliações, registros escolares e demais informações educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão; VIII — o monitoramento permanente dos resultados de aprendizagem, com acompanhamento sistemático dos avanços, desafios e prioridades da rede municipal;

IX — a promoção da recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático;

X — o fortalecimento da gestão escolar e do acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

XI — a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente na transição da pré-escola para o ciclo de alfabetização;

XII — a colaboração entre União, Estado, Município, Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e demais atores envolvidos na garantia do direito à alfabetização.

Art. 3º. São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização de Altaneira, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições:

I — a Secretaria Municipal de Educação de Altaneira;

II — a Gerência Municipal do Programa de Aprendizagem na Idade Certa (PAIC Integral) em Altaneira;

III — a Articulação Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (RENALFA);

IV — a Coordenação da Educação Infantil, especialmente no acompanhamento das turmas de pré-escola;

V — a equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Altaneira;

VI — os diretores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Altaneira;

VII — Os coordenadores pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Altaneira;

VIII — os professores alfabetizadores e demais professores envolvidos nas ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens nas unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Altaneira.

Parágrafo único. Os agentes previstos neste artigo atuarão de forma integrada, colaborativa e orientada por evidências, visando ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento contínuo das ações de alfabetização, da recomposição das aprendizagens e da melhoria dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino de Altaneira.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO E DOS OBJETIVOS

www.diariomunicipal.com.br/aprece 3